Lei Complementar nº 315, de 02 de março de 2021
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo enumerados do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes novas redações:
n)
a aquisição de imóvel para residência própria, com valor de mercado, atribuído pela Fiscalização de Fazenda, de até no máximo 90.000 (noventa mil) UFIR-MP, por uma única vez, para o adquirente que comprove renda familiar até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2º
(Revogado)
Art. 278.
Pela prestação de serviços de uso da estação rodoviária nos embarques intermunicipais, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, cemitério, de retificação/apostilamento de Documentos de Arrecadação Municipal e de averbação, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
X
–
de retificação/apostilamento de Documentos de Arrecadação Municipal.
§ 1º
A Taxa devida para outorga de concessão de direito real de uso de sepultura perpétua e qualquer dos cemitérios do município, poderá ser parcelada em até 12 (doze) vezes.
§ 2º
Fica instituída a Taxa Anual devida pelos titulares do direito de uso perpétuo sobre sepulturas, destinada à administração, manutenção e conservação do cemitério.
TAXA DE EXPEDIENTE | UFIR-MP |
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SERVIÇOS DIVERSOS | |
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Retificação/apostilamento de Documentos de Arrecadação Municipal | 12 |
Cemitérios de Governador Portela e Conrado | |
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i.1) Manutenção de Sepultura Perpétua (ano) | 59 |
Cemitérios de Arcádia e Marco da Costa | |
j) .......................................................................... | ................ |
l) .......................................................................... | ................ |
m) .......................................................................... | ................ |
n) .......................................................................... | ................ |
n.1) Manutenção de Sepultura Perpétua (ano) | 15 |
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, entretanto, os efeitos da alteração do art. 278 e 279 e da Tabela VIII, só terão efetivados a partir de 01 de janeiro de 2022.