Lei Complementar nº 146, de 12 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica criado um parágrafo único no art 279, na seção II - Das Taxas de Serviços Diversos - no Código Tributário do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A Taxa devida para outorga de concessão de direito real de uso de sepultura perpétua em qualquer dos cemitérios do município, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.