Lei Complementar nº 119, de 29 de setembro de 2005
Art. 1º.
Os incisos I e II do artigo 206, da Lei Complementar nº 036 de 19 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte nova redação, acrescido, ainda, do inciso III:
I
–
no primeiro ano, antes de iniciada as atividades, o imposto será proporcional à data de sua inscrição no cadastro Municipal;
II
–
nos anos subsequentes, em até 05 (cinco) cotas, nos prazos que forem estabelecidos pelo Poder Executivo, a cada exercício;
III
–
poderá o Poder Executivo conceder a título de incentivo, desconto no valor do imposto mencionado, se pago em cota única.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.