Lei Ordinária nº 4.052, de 24 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997
Art. 1º.
A Parcela do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços discriminados no art. 165 da Lei
Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997 e acobertados por Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços, instituída no Município, poderá ser utilizada pelos tomadores
dos respectivos serviços como crédito para abatimento de até 20% (vinte por cento)
do IPTU, nos termos que dispuser o regulamento e até o limite máximo de:
I –
20% (vinte por cento) para as pessoas naturais;
II –
10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas e equiparadas.
§ 1º
Não fazem jus ao crédito de que trata este artigo:
I –
órgãos, empresas e entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados e do Município;
II –
empresas ou entidades amparadas por imunidade ou isenção do
IPTU;
III –
pessoas naturais e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora
do território do Município.
§ 2º
Os créditos de que trata este artigo serão totalizados
anualmente para abatimento exclusivamente do IPTU do exercício imediatamente
subsequente, relativo a imóveis do tomador do serviço ou de terceiros que ele
indicar.
§ 3º
Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante
regulamento, as condições de concessão e os valores dos créditos gerados do
ISSQN e do abatimento do IPTU a ser concedido, considerando os limites máximos
dos percentuais mencionados nos incisos I e II e caput deste artigo.
Art. 2º.
Em virtude desta Lei ficam alteradas a LOA a LDO e o PPA.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.