Lei Complementar nº 222, de 13 de agosto de 2015
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com o serviço extrajudicial notariais e de registro da Comarca, visando, observada a legislação correlata, a padronização de procedimentos, ao cruzamentos de dados e ao desenvolvimento de estudos, projetos e ações, voltados ao registro e a legitimação da posse.
Art. 2º.
Em consonância com o pacto nacional de erradicação de subregistros e de facilitação de acesso a documentação básica por todos os cidadãos, através da não oneração dos atos relacionados ao pleno exercício da cidadania e considerando-se o disposto na Lei Complementar nº 216, de 14 de maio de 2015, o art. 49, inciso II da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997, fica acrescido da alínea a seguir:
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.