Lei Complementar nº 92, de 19 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

92

2002

19 de Setembro de 2002

Dispõe sobre alterações no Código Tributário Municipal e a criação da Unidade Fiscal de Referência do Município.

a A
Dispõe sobre alterações no Código Tributário Municipal e a criação da Unidade Fiscal de Referência do Município.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo numerados do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 036 e as alterações produzidas pelas Leis Complementares 044 e 065, passam a vigorar com as seguintes novas redações: 
        § 3º   Depois de iniciado o processo para cobrança executiva de tributos, o débito poderá ser liquidado, parceladamente, em até 36 (trinta e seis) vezes, desde que acordes os setores competentes e autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda, sendo o valor da parcela mínima a mesma estabelecida na regulamentação para o parcelamento amigável, na forma do § 2º.
        § 4º   O mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ocorrer quando a dívida estiver ajuizada, sendo que para este caso, o prazo de parcelamento não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, prazo em que o executivo fiscal ficará suspenso. O não cumprimento do acordo levado aos autos, implicará na retomada da tramitação do feito, com os devidos abatimentos.
        Art. 295.   Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Município de Miguel Pereira (UFIR - MP) como medida de valor e parâmetro de atualização de tributos, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, fixando-se o seu valor em R$ 1,2130 (um real e dois mil cento e trinta décimos milésimos) para os meses de setembro a dezembro de 2002.
        Parágrafo único   A partir de 1º de janeiro de 2003, o valor da Unidade Fiscal a que se refere o caput deste artigo, será atualizada, através de Ato do Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
          Em 23 de setembro de 2002.


          FERNANDO PONTES MOREIRA
          Prefeito Municipal

            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303