Lei Complementar nº 92, de 19 de setembro de 2002
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo numerados do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 036 e as alterações produzidas pelas Leis Complementares 044 e 065, passam a vigorar com as seguintes novas redações:
§ 3º
Depois de iniciado o processo para cobrança executiva de tributos, o débito poderá ser liquidado, parceladamente, em até 36 (trinta e seis) vezes, desde que acordes os setores competentes e autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda, sendo o valor da parcela mínima a mesma estabelecida na regulamentação para o parcelamento amigável, na forma do § 2º.
§ 4º
O mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ocorrer quando a dívida estiver ajuizada, sendo que para este caso, o prazo de parcelamento não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, prazo em que o executivo fiscal ficará suspenso. O não cumprimento do acordo levado aos autos, implicará na retomada da tramitação do feito, com os devidos abatimentos.
Art. 295.
Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Município de Miguel Pereira (UFIR - MP) como medida de valor e parâmetro de atualização de tributos, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, fixando-se o seu valor em R$ 1,2130 (um real e dois mil cento e trinta décimos milésimos) para os meses de setembro a dezembro de 2002.
Parágrafo único
A partir de 1º de janeiro de 2003, o valor da Unidade Fiscal a que se refere o caput deste artigo, será atualizada, através de Ato do Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.