Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.116, de 20 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.449, de 22 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.720, de 22 de outubro de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.719, de 22 de outubro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.931, de 15 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 4.732, de 01 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.043, de 30 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 4.746, de 12 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.120, de 11 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 4.892, de 19 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 5.102, de 26 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.244, de 02 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.417, de 29 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 5.408, de 02 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.542, de 05 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 5.702, de 29 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.573, de 16 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 5.958, de 19 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.694, de 03 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.760, de 05 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 6.354, de 07 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 6.807, de 17 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.300, de 11 de novembro de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.759, de 10 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.031, de 07 de abril de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.272, de 15 de março de 2007
Vigência entre 5 de Março de 2020 e 15 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.542, de 05 de março de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 3.542, de 05 de março de 2020
Art. 1º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.
Art. 2º.
O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forematribuídas.
Parágrafo único
As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º.
A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 3º.
A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.542, de 05 de março de 2020.
Art. 4º.
A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 4º.
A contribuição mensal dos seguradosinativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.542, de 05 de março de 2020.
Parágrafo único
Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante previsto em lei, a contribuição prevista nesse artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdencia Social.
Art. 5º.
A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
Art. 5º.
A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 17,96% (dezessete vírgula noventa e seis por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014.
Art. 5º.
As contribuições previdenciárias mensais do Município, através dos poderes Legislativo, Executivo inclusive suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei serão de 15,16% (quinze vírgula dezesseis por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas(NR) referente ao custo normal e um aporte mensal de R$ 49.028,42 (quarenta e nove mil vinte e oito reais quarenta e dois centavos) referente ao custo administrativo, equivalente a 2% (dois por cento) do total das folhas e ativos e inativos e pensionista do exercicio anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.931, de 15 de julho de 2015.
Art. 5º.
As contribuições previdenciárias mensais do Municipio, através dos poderes Legislativo, Executivo inclusive suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei respectivamente, 14.65% (quatorze virgula sessenta e cinco por cento) de contribuição, referente ao custo normal e um aporte mensal de R$ 48.103,64 (quarenta e oito mil cento e três reais sessenta e quatro centavos) referente ao custo administrativo, equivalente a 2% do total das folhas e ativos e inativos e pensionista do exercício anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.043, de 30 de junho de 2016.
Art. 5º.
As contribuições previdenciárias mensais do Municipio, através dos poderes Legislativo, Executivo inclusive suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei respectivamente, 14.65% (quatorze virgula sessenta e cinco por cento) de contribuição, referente ao custo normal e um aporte mensal de R$ 51.952,28 (cinquenta e um mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) referente ao custo administrativo, equivalente a 2% do total das folhas e ativos e inativos e pensionista do exercício anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.120, de 11 de maio de 2017.
Art. 5º.
As contribuições previdenciárias mensais do Municipio, através dos poderes Legislativo, Executivo inclusive suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei respectivamente, 14.65% (quatorze virgula sessenta e cinco por cento) de contribuição, referente ao custo normal e um aporte mensal de R$ 64.936,40 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) referente ao custo administrativo, equivalente a 2% do total das folhas e ativos e inativos e pensionista do exercício anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.244, de 02 de abril de 2018.
Art. 5º.
As contribuições previdenciárias mensais do Município, através dos poderes Legislativo, Executivo inclusive suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei respectivamente, é de 14,65% (quatorze vírgula sessenta e cinco por cento) de contribuição, referente ao custo normal e um aporte mensal de R$ 72.910,00 (setenta e dois mil novecentos e dez reais centavos) referente ao custo administrativo, equivalente a 2% do total das folhas e ativos e inativos e pensionista do exercício anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.417, de 29 de abril de 2019.
Art. 5º.
A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de no mínimo 14% (quatorze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.542, de 05 de março de 2020.
§ 1º
Fica estabelecido que o Município de Miguel Pereira, em adição à sua Contribuição Previdenciária Regular, é responsável pela realização de aportes mensais até a data de pagamento da folha de benefícios dos segurados inativos e pensionistas.
§ 1º
Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Miguel Pereira fica responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições previdenciárias regulares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011.
§ 2º
O valor dos aportes a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser equivalente a diferença entre a contribuição patronal prevista no caput deste artigo e o valor da folha mensal de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista no Art. 6º, quando esta for superior.
§ 2º
O valor presente dos aportestotaliza o montante de R$ 69.988.933,24 (sessenta e nove milhões novecentos e oitenta e oito mil novecentos e trinta e reais e vinte e quatro centavos).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011.
§ 2º
O valor presente dos aportes totalizando o montante de R$ 111.849.086,45 (cento e onze milhões oitocentos e quarenta e nove mil e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014.
§ 2º
O Plano de amortização de que trata o parágrafo posterior será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo que conterá planilha de amortização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.931, de 15 de julho de 2015.
§ 3º
Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
§ 3º
Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo, e deverão, no momento do efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do FAPEMP, acrescido de juros equivalentes a 6% ao ano, da data base da avaliação atuarial de 2011 (31 de dezembro de 2011) até a data de realização do aporte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011.
Ano | Valor Anual do Aporte | Valor Mensal do Aporte |
1º ano | 540.000,00 | 45.000,00 |
2º ano | 600.000,00 | 50.000,00 |
3º ano | 672.000,00 | 56.000,00 |
4º ano | 804.000,00 | 67.000,00 |
5º ano | 948.000,00 | 79.000,00 |
6º ano | 1.296.000,00 | 108.000,00 |
7º ano | 1.644.000,00 | 137.000,00 |
8º ano | 1.836.000,00 | 153.000,00 |
9º ano | 2.340.000,00 | 195.000,00 |
10º ano | 2.604.000,00 | 217.000,00 |
11º ano | 3.024.000,00 | 252.000,00 |
12º ano | 3.264.000,00 | 272.000,00 |
13º ano | 3.432.000,00 | 286.000,00 |
14º ano | 3.420.000,00 | 285.000,00 |
15º ano | 3.456.000,00 | 288.000,00 |
16º ano | 3.516.000,00 | 293.000,00 |
17º ano | 3.408.000,00 | 284.000,00 |
18º ano | 3.300.000,00 | 275.000,00 |
19º ano | 3.156.000,00 | 263.000,00 |
20º ano | 3.036.000,00 | 253.000,00 |
21º ano | 2.892.000,00 | 241.000,00 |
22º ano | 2.760.000,00 | 230.000,00 |
23º ano | 2.580.000,00 | 215.000,00 |
24º ano | 2.388.000,00 | 199.000,00 |
25º ano | 2.184.000,00 | 182.000,00 |
26º ano | 2.016.000,00 | 168.000,00 |
27º ano | 1.848.000,00 | 154.000,00 |
28º ano | 1.692.000,00 | 141.000,00 |
29º ano | 1.524.000,00 | 127.000,00 |
30º ano | 1.392.000,00 | 116.000,00 |
31º ano | 1.260.000,00 | 105.000,00 |
32º ano | 1.156.933,24 | 96.411,10 |
§ 3º
Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo, e deverão, no momento do efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do FAPEMP, acrescido de juros equivalentes a 6% ao ano, da data base da avaliação atuarial de 2014 (31 de dezembro de 2013) até a data de realização do aporte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014.
Ano | Valor Anual do Aporte | Valor Mensal do Aporte |
2014 | 120.000,00 | 10.000,00 |
2015 | 360.000,00 | 30.000,00 |
2016 | 720.000,00 | 60.000,00 |
2017 | 1.080.000,00 | 90.000,00 |
2018 | 1.440.000,00 | 120.000,00 |
2019 | 1.920.000,00 | 160.000,00 |
2020 | 2.400.000,00 | 200.000,00 |
2021 | 2.880.000,00 | 240.000,00 |
2022 | 3.360.000,00 | 280.000,00 |
2023 | 3.720.000,00 | 310.000,00 |
2024 | 4.080.000,00 | 340.000,00 |
2025 | 4.320.000,00 | 360.000,00 |
2026 | 4.560.000,00 | 380.000,00 |
2027 | 4.800.000,00 | 400.000,00 |
2028 | 4.980.000,00 | 415.000,00 |
2029 | 5.160.000,00 | 430.000,00 |
2030 | 5.280.000,00 | 440.000,00 |
2031 | 5.400.000,00 | 450.000,00 |
2032 | 5.520.000,00 | 460.000,00 |
2033 | 5.520.000,00 | 460.000,00 |
2034 | 5.400.000,00 | 450.000,00 |
2035 | 5.280.000,00 | 440.000,00 |
2036 | 5.040.000,00 | 420.000,00 |
2037 | 4.800.000,00 | 400.000,00 |
2038 | 4.560.000,00 | 380.000,00 |
2039 | 4.320.000,00 | 360.000,00 |
2040 | 4.080.000,00 | 340.000,00 |
2041 | 3.840.000,00 | 320.000,00 |
2042 | 3.600.000,00 | 300.000,00 |
2043 | 3.309.086,45 | 275.757,21 |
§ 3º
O plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial de R$ 78.124.823,19 (setenta e oito milhões cento e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e três reais e dezenove centavos) indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2015, pelo prazo de 32 (trinta e dois) anos atravês de aportes mensais, de acordo a tabela do Plano de Amortização por Aporte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.931, de 15 de julho de 2015.
§ 4º
Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 32 (trinta e dois) anos, contados a partir da data de realização do primeiro aporte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011.
§ 4º
Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 31 (trinta e um) anos, contados a partir da data de realização do primeiro aporte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014.
§ 4º
Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo e deverão no momento do efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela Política de Investimentos do FAPEMP, acrescido de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano, na data base da avaliação atuarial de 2015 (31 de Dezembro de 2014) ate a data de realização do aporte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.931, de 15 de julho de 2015.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO
Ano | Aporte Anual | Aporte Mensal |
2015 | 318.829,64 | 26.569,14 |
2016 | 449.084,75 | 37.423,73 |
2017 | 581.913,08 | 48.492,76 |
2018 | 717.353,07 | 59.779,42 |
2019 | 855.443,66 | 71.286,97 |
2020 | 996.224,33 | 83.018,69 |
2021 | 1.139.735,07 | 94.977,92 |
2022 | 1.286.016,41 | 107.168,03 |
2023 | 1.435.109,39 | 119.592,45 |
2024 | 1.587.055,64 | 132.254,64 |
2025 | 1.741.897,29 | 145.158,11 |
2026 | 1.899.677,08 | 158.306,42 |
2027 | 2.060.438,27 | 171.703,19 |
2028 | 2.224.224,72 | 185.352,06 |
2029 | 2.391.080,85 | 199.256,74 |
2030 | 2.561.051,68 | 213.420,97 |
2031 | 2.734.182,82 | 227.848,57 |
2032 | 2.910.520,48 | 242.543,37 |
2033 | 3.090.111,48 | 257.509,29 |
2034 | 3.273.003,24 | 272.750,27 |
2035 | 3.459.243,82 | 288.270,32 |
2036 | 3.493.836,26 | 291.153,02 |
2037 | 3.528.774,63 | 294.064,55 |
2038 | 3.564.062,37 | 297.005,20 |
2039 | 3.599.702,99 | 299.975,25 |
2040 | 3.635.700,02 | 302.975,00 |
2041 | 3.672.057,03 | 306.004,75 |
2042 | 3.708.777,60 | 309.064,80 |
2043 | 3.745.865,37 | 312.155,45 |
2044 | 3.783.324,03 | 315.277,00 |
2045 | 3.821.157,27 | 318.429,77 |
2046 | 3.859.368,84 | 321.614,07 |
§ 5º
O primeiro aporte deverá ser repassado ao FAPEMP até o 5º dia do mês posterior ao mês de publicação desta lei e os demais aportes até o ultimo dia de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é anota, de acordo com a tabela constante do §3º deste ando.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011.
§ 5º
O primeiro aporte deverá ser repassado ao FAPEMP até o 5º dia do mês de Janeiro de 2014, e os demais aportes até o ultimo dia de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de acordo com a tabela e taxa de atualização constantes do §3º deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014.
§ 5º
O primeiro aporte deverá ser repassado ao FAPEMP ate o 5º dia do mês de Agosto de 2015, e os demais aportes até o último dia de cada competência. A cada exercício o valor mensal do aporte será alterado de acordo com a tabela dos §§ 3º e 4º deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.931, de 15 de julho de 2015.
Art. 6º.
Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FAPEMP, institui-se que a base de cálculo dos aportes é constituída na forma abaixo descrita:
a)
Servidores inativos até a data de publicação desta Lei;
b)
Pensionistas até a data de publicação desta Lei;
c)
Segurados admitidos até 21/03/2007 que vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2023;
c)
Segurados admitidos até 21/03/2007 que vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2027;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.449, de 22 de junho de 2009.
d)
Beneficiários de pensões originadas da morte dos segurados referidos nas alíneas anteriores, concedidas a qualquer tempo;
e)
Dependentes dos servidores ativos ou inativos admitidos até 21/03/2007, que venham a obter pensão até 31 de dezembro de 2023.
e)
Dependentes dos servidores ativos ou inativos admitidos até 21/03/2007, que venham a obter pensão até 31 de dezembro de 2027.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.449, de 22 de junho de 2009.
Parágrafo único
Fica a Divisão de Pessoal - DIPES, através da Seção de Pagamento - SECAP, responsável por enviar mensalmente à Divisão de Previdência a relação dos servidores pertencentes a Base de Aportes, bem como a Folha de Benefícios e a Base de Cálculo das Contribuições Patronal e dos Servidores referente a este grupo de segurados.
Art. 7º.
A taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, relativamente ao exercício financeiro anterior.
- Referência Simples
- •
- 11 Ago 2020
Citado em:§ 2º do Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.719, de 22 de outubro de 2012 - Ver dispositivo.- •
- Referência Simples
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- 11 Ago 2020
Citado em:Caput do Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.719, de 22 de outubro de 2012 - Ver dispositivo.
Art. 8º.
O Município de Miguel Pereira poderá realizar aportes por meio da transferência de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, com o objetivo exclusivo de capitalizar o FAPEMP.
Parágrafo único
O valor dos bens, direitos e ativos a serem transferidos deverá ser devidamente comprovado mediante avaliação técnica especializada e a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema deverá ser demonstrada por meio de nota técnica atuarial específica.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 51 da lei nº 1.759 de 10 de dezembro de 2001 e as Leis nºs. 2.031 e 2.272, datadas em 07 de Abril de 2005 e 21 de março de 2007, respectivamente.