Lei Ordinária nº 2.931, de 15 de julho de 2015
"Altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Miguel Pereira - estabelecido no artigo 5º da Lei 2430 de 15 de dezembro de 2008 e dá outras providências."
Art. 1º.
O artigo 5º da Lei nº 2.430, de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
As contribuições previdenciárias mensais do Município, através dos poderes Legislativo, Executivo inclusive suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei serão de 15,16% (quinze vírgula dezesseis por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas(NR) referente ao custo normal e um aporte mensal de R$ 49.028,42 (quarenta e nove mil vinte e oito reais quarenta e dois centavos) referente ao custo administrativo, equivalente a 2% (dois por cento) do total das folhas e ativos e inativos e pensionista do exercicio anterior. (NR)
§ 2º
O Plano de amortização de que trata o parágrafo posterior será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo que conterá planilha de amortização.
§ 3º
O plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial de R$ 78.124.823,19 (setenta e oito milhões cento e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e três reais e dezenove centavos) indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2015, pelo prazo de 32 (trinta e dois) anos atravês de aportes mensais, de acordo a tabela do Plano de Amortização por Aporte.
§ 4º
Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo e deverão no momento do efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela Política de Investimentos do FAPEMP, acrescido de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano, na data base da avaliação atuarial de 2015 (31 de Dezembro de 2014) ate a data de realização do aporte. (NR)
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO
Ano | Aporte Anual | Aporte Mensal |
2015 | 318.829,64 | 26.569,14 |
2016 | 449.084,75 | 37.423,73 |
2017 | 581.913,08 | 48.492,76 |
2018 | 717.353,07 | 59.779,42 |
2019 | 855.443,66 | 71.286,97 |
2020 | 996.224,33 | 83.018,69 |
2021 | 1.139.735,07 | 94.977,92 |
2022 | 1.286.016,41 | 107.168,03 |
2023 | 1.435.109,39 | 119.592,45 |
2024 | 1.587.055,64 | 132.254,64 |
2025 | 1.741.897,29 | 145.158,11 |
2026 | 1.899.677,08 | 158.306,42 |
2027 | 2.060.438,27 | 171.703,19 |
2028 | 2.224.224,72 | 185.352,06 |
2029 | 2.391.080,85 | 199.256,74 |
2030 | 2.561.051,68 | 213.420,97 |
2031 | 2.734.182,82 | 227.848,57 |
2032 | 2.910.520,48 | 242.543,37 |
2033 | 3.090.111,48 | 257.509,29 |
2034 | 3.273.003,24 | 272.750,27 |
2035 | 3.459.243,82 | 288.270,32 |
2036 | 3.493.836,26 | 291.153,02 |
2037 | 3.528.774,63 | 294.064,55 |
2038 | 3.564.062,37 | 297.005,20 |
2039 | 3.599.702,99 | 299.975,25 |
2040 | 3.635.700,02 | 302.975,00 |
2041 | 3.672.057,03 | 306.004,75 |
2042 | 3.708.777,60 | 309.064,80 |
2043 | 3.745.865,37 | 312.155,45 |
2044 | 3.783.324,03 | 315.277,00 |
2045 | 3.821.157,27 | 318.429,77 |
2046 | 3.859.368,84 | 321.614,07 |
§ 5º
O primeiro aporte deverá ser repassado ao FAPEMP ate o 5º dia do mês de Agosto de 2015, e os demais aportes até o último dia de cada competência. A cada exercício o valor mensal do aporte será alterado de acordo com a tabela dos §§ 3º e 4º deste artigo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.