Lei Ordinária nº 2.931, de 15 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2931

2015

15 de Julho de 2015

Altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Miguel Pereira - Estabelecido no art. 5 da Lei nº 2430 de 15 de dezembro de 2008 e dá outras providências. FAPEMP

a A
"Altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Miguel Pereira - estabelecido no artigo 5º da Lei 2430 de 15 de dezembro de 2008 e dá outras providências."
    A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Municipio de MIGUEL PEREIRA, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 5º da Lei nº 2.430, de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   As contribuições previdenciárias mensais do Município, através dos poderes Legislativo, Executivo inclusive suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei serão de 15,16% (quinze vírgula dezesseis por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas(NR) referente ao custo normal e um aporte mensal de R$ 49.028,42 (quarenta e nove mil vinte e oito reais quarenta e dois centavos) referente ao custo administrativo, equivalente a 2% (dois por cento) do total das folhas e ativos e inativos e pensionista do exercicio anterior. (NR)
        § 2º   O Plano de amortização de que trata o parágrafo posterior será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo que conterá planilha de amortização.
        § 3º   O plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial de R$ 78.124.823,19 (setenta e oito milhões cento e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e três reais e dezenove centavos) indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2015, pelo prazo de 32 (trinta e dois) anos atravês de aportes mensais, de acordo a tabela do Plano de Amortização por Aporte.
        § 4º   Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo e deverão no momento do efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela Política de Investimentos do FAPEMP, acrescido de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano, na data base da avaliação atuarial de 2015 (31 de Dezembro de 2014) ate a data de realização do aporte. (NR)

        PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO

        AnoAporte AnualAporte Mensal
        2015318.829,6426.569,14
        2016449.084,7537.423,73
        2017581.913,0848.492,76
        2018717.353,0759.779,42
        2019855.443,6671.286,97
        2020996.224,3383.018,69
        20211.139.735,0794.977,92
        20221.286.016,41107.168,03
        20231.435.109,39119.592,45
        20241.587.055,64132.254,64
        20251.741.897,29145.158,11
        20261.899.677,08158.306,42
        20272.060.438,27171.703,19
        20282.224.224,72185.352,06
        20292.391.080,85199.256,74
        20302.561.051,68213.420,97
        20312.734.182,82227.848,57
        20322.910.520,48242.543,37
        20333.090.111,48257.509,29
        20343.273.003,24272.750,27
        20353.459.243,82288.270,32
        20363.493.836,26291.153,02
        20373.528.774,63294.064,55
        20383.564.062,37297.005,20
        20393.599.702,99299.975,25
        20403.635.700,02302.975,00
        20413.672.057,03306.004,75
        20423.708.777,60309.064,80
        20433.745.865,37312.155,45
        20443.783.324,03315.277,00
        20453.821.157,27318.429,77
        20463.859.368,84321.614,07
        § 5º   O primeiro aporte deverá ser repassado ao FAPEMP ate o 5º dia do mês de Agosto de 2015, e os demais aportes até o último dia de cada competência. A cada exercício o valor mensal do aporte será alterado de acordo com a tabela dos §§ 3º e 4º deste artigo.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
           
          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
          Em 16 de julho de 2015.


          CLÁUDIO VALENTE VIANA
          Prefeito Municipal

            Este texto não substitui o publicado no BIM nº 354 de 11 a 20 jul. 2015.*

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