Lei Ordinária nº 3.542, de 05 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.573, de 16 de junho de 2020
"Altera os artigos 3º, 4º e 5º da Lei 2430 de 15 de dezembro de 2008, que reformula o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos."
Art. 1º.
Ficam alterados os artigos 3º, 4º e 5º da Lei n.º 2.430, de 15 de dezembro de 2008, que reformula o plano de custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos:
Art. 3º.
A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4º.
A contribuição mensal dos seguradosinativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 5º.
A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de no mínimo 14% (quatorze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes da Lei n.º 2.430, de 15 de dezembro de 2008.