Lei Ordinária nº 2.116, de 20 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2116

2006

20 de Fevereiro de 2006

Cria a Divisão de Previdência Social, órgão gestor do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira – FAPEMP.

a A
Cria a Divisão de Previdência Social, órgão gestor do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira – FAPEMP.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, a Divisão de Previdência Social - DIPREV, como órgão responsável pela administração do FAPEMP, constituída por servidores efetivos do Município de Miguel Pereira, sem qualquer ônus para o FAPEMP.
        Parágrafo único  
        Ficam criadas, uma função gratificada de Chefe de Divisão de Previdência Social, nível CAI-1, uma função gratificada de Chefe de Seção Administrativa, nível CAI-2 e uma função gratificada de Assistente Administrativo, nível CAI-5.
          Art. 2º. 
          A Divisão de Previdência Social - DIPREV observará as normas administrativas, jurídicas, financeiras e contábeis previstas nesta Lei, assim como aquelas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964; dispositivos legais emanados da Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Federais, bem como Decretos, Portarias, Orientações Normativas do Ministério da Previdência Social, Resoluções do Conselho Monetário Nacional baixadas pelo Banco Central do Brasil e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
            Parágrafo único  
            Compete a DIPREV:
              I – 
              manter sob controle rígido as despesas administrativas do FAPEMP de forma que não ultrapassem a taxa de 2% (dois por cento), estabelecidas pela Legislação Federal que trata dos Regimes Próprios de Previdência Social, demonstrando através de relatório financeiro mensal ao Conselho Municipal de Previdência de Miguel Pereira - CMPMP, o valor dessas despesas;
                II – 
                estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FAPEMP, com base nesta lei;
                  III – 
                  ter sob o seu controle a execução das aposentadorias e pensões, acompanhando diariamente a legislação federal, obtendo parecer da Consultoria Jurídica quanto às alterações ou inclusões que se fazem necessárias nesta Lei, submetendo-as à apreciação e homologação do CMPMP, para efeito de posterior remessa de projeto de lei pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal;
                    IV – 
                    submeter à apreciação e homologação do CMPMP, todos os processos da aposentadoria e pensões previstos em lei, obtendo a aprovação do Chefe do Poder Executivo, com as respectivas Portarias de concessão do benefício, procedendo à publicação dos atos, fazendo a inclusão do beneficiário no cadastro de aposentados e pensionistas, para efeito de folha de pagamento e encaminhando, a seguir, o processo à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme legislação em vigor;
                      Parágrafo único. Caso os atos de concessão não sejam aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas pertinentes;
                        V – 
                        proceder, mensalmente, a elaboração da Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas, em tempo hábil, de acordo com o prazo exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, obtendo a assinatura do Presidente do CMPMP e posterior encaminhamento do processo para aprovação do Chefe do Poder Executivo; 
                          VI – 
                          submeter à apreciação e homologação do CMPMP a assinatura de Contrato de Assessoramento por empresas especializadas, no que tange a aplicações financeiras, assessoramento técnico administrativo, inclusive quanto à execução de cálculo atuarial em cada balanço podendo ser efetuados por entidades independentes, legalmente habilitadas e devidamente registradas no Instituto Brasileiro de Atuaria - IBA, observadas as normas da legislação previdenciária federal, obtendo a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;
                            VII – 
                            proceder à execução dos serviços referentes à compensação financeira entre os regimes de previdência social, de acordo com legislação federal, através do COMPREV - Sistema de Compensação Previdenciária, submetendo à apreciação e homologação do CMPMP minuta de contrato com entidade privada objetivando receber assessoramento técnico e acompanhamento dos processos de compensação financeira e posterior aprovação final do Chefe do Poder Executivo;
                              VIII – 
                              manter o Chefe do Poder Executivo e o CMPMP informados sobre o estoque de processos registrados através do COMPREV, inclusive relatório sobre as importâncias recebidas e a receber do MPS e de outros institutos a título de compensação previdenciária;
                                IX – 
                                regularizar em tempo hábil, os processos indeferidos pelo sistema COMPREV, mantendo informados o Chefe do Poder Executivo e o CMPMP sobre esses indeferimentos e das ações que estão sendo tomadas para as regularizações;
                                  X – 
                                  controlar e manter atualizados os Termos de Renegociação referente a débitos do Município para com o FAPEMP, informando a movimentação mensal, ao Chefe do Poder Executivo e ao CMPMP;
                                    XI – 
                                     proceder ao recadastramento de aposentados e pensionistas em períodos não superiores a cinco anos;
                                      XII – 
                                      efetuara escrituração contábil do FAPEMP, que será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal, efetuando a contabilização pelo Plano de Contas, disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social, conforme Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003;
                                        XIII – 
                                        elaborar, de acordo com a Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, demonstrações financeiras que expressem, com clareza, a situação do patrimônio do FAPEMP e as variações ocorridas no exercício, a saber:
                                          a) 
                                          balanço orçamentário;
                                            b) 
                                            balanço financeiro;
                                              c) 
                                              balanço patrimonial; e
                                                d) 
                                                demonstração das variações patrimoniais;
                                                  XIV – 
                                                  compilar e encaminhar ao MPS, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
                                                    a) 
                                                    Demonstrativo das Receitas e Despesas do FAPEMP;
                                                      b) 
                                                      Comprovante mensal do repasse ao FAPEMP das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas em Lei; e
                                                        c) 
                                                        Demonstrativo Financeiro e Orçamentário relativo às aplicações do FAPEMP.
                                                          XV – 
                                                          publicar, até trinta dias após o encerramento, no Boletim Informativo do Município de Miguel Pereira - BIM-MP, os balanços, demonstrativos e comprovantes citados nos incisos XIII e XIV;
                                                            XVI – 
                                                            manter registro contábil individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: 
                                                              a) 
                                                              Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
                                                                b) 
                                                                Matrícula e outros dados funcionais;
                                                                  c) 
                                                                  Remuneração de contribuição, mês a mês;
                                                                    d) 
                                                                    Valores mensais e acumulados da contribuição; e
                                                                      e) 
                                                                      Valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
                                                                        XVII – 
                                                                        disponibilizar ao segurado, as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior;
                                                                          XVIII – 
                                                                          consolidar, para fins contábeis, os valores constantes do registro cadastral individualizado;
                                                                            XIX – 
                                                                            submeter o Regimento Interno da DIPREV à apreciação e homologação do CMMP e posterior encaminhamento ao Poder Executivo Municipal para efeito de emissão e publicação;
                                                                              XX – 
                                                                              encaminhar ao MPS, até o 5º dia útil do primeiro mês imediatamente a cada bimestre, as informações referentes ao Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do FAPEMP e o Comprovante de Repasse, de forma a se obter do MPS, via Internet, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, conforme portaria MPS nº 172 de 11 de fevereiro de 2005; e
                                                                                XXI – 
                                                                                Manter atualizado o controle sobre os Bens Patrimoniais pertencentes ao FAPEMP ou de terceiros emprestados ao FAPEMP. 
                                                                                  § 1º O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, previsto no inciso XX, é exigido dos Municípios, por todos os órgãos da União, nos seguintes casos:
                                                                                    a) 
                                                                                    Realização de Transferências Voluntárias de recursos pela União;
                                                                                      b) 
                                                                                      Celebração de acordos, contratos convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União;
                                                                                        c) 
                                                                                        Liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
                                                                                          d) 
                                                                                          Pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdências Social em razão do disposto na Lei nº 9,796, de 05.05.1999;
                                                                                            § 2º A aceitação do CRP, está condicionada a verificação por meio da Internet, de sua validade no endereço: www.previdenciasocial.gov.br, pois está sujeito a cancelamento por decisão judicial ou administrativa.
                                                                                              § 3º As necessidades de instalações e de equipamentos destinados a operacionalidade da DIPREV, decorrerão por conta do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                § 4º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, tem 60 (sessenta) dias para, através de Decreto, estabelecer o Regimento Interno da DIPREV;
                                                                                                  § 5º As tarefas inerentes à aposentadoria, pensão é benefícios, aludidas nesta Lei e especialmente no Artigo 42, serão transferidos da Divisão de Pessoal - DIPES para a Divisão Previdenciária - DIPREV, num prazo de 6 (seis) meses, considerando a necessidade de capacitação de pessoal, organização estrutural, auditagem e normatização dos serviços, pela DIPREV.
                                                                                                    XXII – 
                                                                                                    assistir ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência de Miguel Pereira - CMPMP, nas reuniões do Conselho, do que for necessário, principalmente no que tange os relatórios Financeiros e processos de Aposentadorias e Pensões.
                                                                                                      Art. 3º. 
                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo, entretanto, seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2006.

                                                                                                        Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                        Em 22 de fevereiro de 2006.


                                                                                                        ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no BIM nº 009 de 11 a 20 fev. 2006.*

                                                                                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303