Lei Ordinária nº 2.272, de 15 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2272

2007

15 de Março de 2007

Autoriza o Executivo a ficar responsável financeiramente pelo pagamento dos servidores inativos, pensionistas e segurados que se aposentarem até 31/12/2007.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Autoriza o Executivo a ficar responsável financeiramente pelo pagamento dos servidores inativos, pensionistas e segurados que se aposentarem até 31/12/2007.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal responsável financeiramente pelo pagamento aos servidores inativos; pensionistas; segurados que vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2017; beneficiários de pensões originadas da morte dos segurados referidos neste artigo, concedidas a qualquer tempo; dependentes, dos servidores ativos ou inativos que venham a obter pensão até 31 de dezembro de 2017.
        Parágrafo único  
        Os servidores concursados e empossados no cargo a partir da data de publicação desta Lei não estão incluídos no caput deste artigo, sendo a responsabilidade financeira pelos mesmos do FAPEMP.
          Art. 2º. 
          Os recursos para os pagamentos previstos no artigo 1º desta Lei serão oriundos da Contribuição do Ente Público que, consequentemente, os repassará ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira - FAPEMP, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, conforme legislação vigente, para que este efetue os pagamentos.
            Parágrafo único  
            Caso ao longo do período acima previsto, o valor correspondente a Contribuição do Ente Público não seja suficiente para efetuar os pagamentos previstos no artigo 1º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo solicitará suplementação orçamentária. 
              Art. 3º. 
              As medidas acima visam à obtenção do Equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema; são necessárias em face do atual déficit atuarial do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira, e estão em consonância com a legislação federal previdenciária vigente.
                Art. 4º. 
                A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, excetuando-se a Lei nº. 2.158, de 25 de maio de 2006.

                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                  Em 21 de março de 2007.


                  ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
                  Prefeito Municipal

                    Este texto não substitui o publicado no BIM nº 049 de 21 a 31 mar. 2007.*

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