Lei Ordinária nº 2.272, de 15 de março de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal responsável financeiramente pelo pagamento aos servidores inativos; pensionistas; segurados que vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2017; beneficiários de pensões originadas da morte dos segurados referidos neste artigo, concedidas a qualquer tempo; dependentes, dos servidores ativos ou inativos que venham a obter pensão até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
Os servidores concursados e empossados no cargo a partir da data de publicação desta Lei não estão incluídos no caput deste artigo, sendo a responsabilidade financeira pelos mesmos do FAPEMP.
Art. 2º.
Os recursos para os pagamentos previstos no artigo 1º desta Lei serão oriundos da Contribuição do Ente Público que, consequentemente, os repassará ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira - FAPEMP, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, conforme legislação vigente, para que este efetue os pagamentos.
Parágrafo único
Caso ao longo do período acima previsto, o valor correspondente a Contribuição do Ente Público não seja suficiente para efetuar os pagamentos previstos no artigo 1º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo solicitará suplementação orçamentária.
Art. 3º.
As medidas acima visam à obtenção do Equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema; são necessárias em face do atual déficit atuarial do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira, e estão em consonância com a legislação federal previdenciária vigente.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, excetuando-se a Lei nº. 2.158, de 25 de maio de 2006.