Lei Ordinária nº 3.417, de 29 de abril de 2019
Art. 1º.
O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
As contribuições previdenciárias mensais do Município, através dos poderes Legislativo, Executivo inclusive suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei respectivamente, é de 14,65% (quatorze vírgula sessenta e cinco por cento) de contribuição, referente ao custo normal e um aporte mensal de R$ 72.910,00 (setenta e dois mil novecentos e dez reais centavos) referente ao custo administrativo, equivalente a 2% do total das folhas e ativos e inativos e pensionista do exercício anterior. (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.