Lei Ordinária nº 2.720, de 22 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2720

2012

22 de Outubro de 2012

Altera a Lei nº 1.759, de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Miguel Pereira e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 1.759, de 10 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Miguel Pereira e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.759, de 10 de dezembro de 2001 que dispõe sobre a organização do regime de previdência social dos servidores públicos municipais de Miguel Pereira e dá outras providências:
        Art. 46.   Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira - FAPEMP, de acordo com o art. 249 da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para operar os planos de benefícios e custeio do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
        § 1º   Caberá à Divisão de Previdência Social (DIPREV) a gestão operacional do FAPEMP, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
        § 2º   O Gestor do FAPEMP será sempre servidor efetivo do quadro permanente do município de Miguel Pereira possuidor de certificado de técnico em contabilidade com graduação em Ciências Contábeis ou Economia e com Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou CPA-20.
        § 3º   Ao Gestor do FAPEMP será concedida Gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento), calculados sobre o menor vencimento pago pelo Município, cujo valor será debitado à conta "Despesas Administrativas" do FAPEMP, prevista no art. 7º da Lei 2.430, de 15 de dezembro de 2008 (Lei de Custeio do FAPEMP). 
        § 4º   Os valores percebidos a título dessas gratificações não serão incorporados ao vencimento ou remuneração do servidor. 
        Art. 59.   Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência de Miguel Pereira - CMPMP, órgão superior de deliberação colegiada, constituído, unicamente, de servidores efetivos estáveis, com a seguinte composição:
        I  –  um presidente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo, com base em lista Tríplice com nome de membros titulares do CMPMP, indicados em Reunião Extraordinária convocada para este fim e constante de Ata; 
        II  –  dois representantes do Poder Executivo; 
        III  –  um representante do Poder Legislativo;
        IV  –  três representantes dos servidores ativos estáveis e;
        V  –  um representante dos inativos e pensionistas.
        § 1º   Cada membro terá um suplente que será nomeado pelo Prefeito para um mandato de quatro anos, admitida uma única recondução.  
        § 2º   Os representantes dos Poderes Executivo e do Legislativo Municipais serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, serão indicados após um processo de escolha por voto aberto a todos os servidores, e escolhidos os mais votados.
        § 3º   Considerar-se-ão como critérios de desempate na votação prevista no §2º deste artigo referente aos representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas:
        I  –  O Servidor possuidor de Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou CPA-20, e 
        II  –  A comprovação de participação em cursos relacionados à Previdência do Serviço Público, verificando na hipótese de mais de um Servidor enquadrado neste critério, o que tiver maior participação;
        § 4º   Os membros titulares do CMPMP farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento), ou de 40% (quarenta por cento), se possuidor de Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou de 50% (cinquenta por cento), se possuidor de Certificação Profissional ANBIMA CPA-20, calculados sobre o menor vencimento pago pelo Município e desde que participe das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMPMP.
        § 5º   O membro suplente fará jus à gratificação prevista no §4º deste artigo, somente na hipótese de substituição do membro titular do CMPMP, em caso de ausência, justificada ou não, férias e das licenças previstas em Lei.
        § 6º   Na hipótese de recebimento indevido, por membro titular ou suplente, da gratificação prevista no §4º deste artigo, o órgão responsável pelo pagamento fará a compensação integral da gratificação imediatamente posterior através de desconto em folha de pagamento.
        § 7º   O Membro Titular ou Suplente do CMPMP que não se capacitar com a Certificação Profissional ANBIMA - CPA-10 ou CPA-20, no período de 12 (doze) meses, será destituído do cargo de Conselheiro, e substituído por servidor designado conforme previsto no caput deste artigo.
        § 8º   Os membros do CMPMP não serão destituíveis ad nutum, exceto na hipótese prevista no §7º deste artigo, ou afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
        § 9º   Os membros titular e suplente representantes dos servidores Aposentados é facultativo a Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou CPA-20.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo Municipal deverá no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, apresentar projeto de lei quanto a uma nova estrutura organizacional para melhor gestão do FAPEMP, com a apreciação do CMPMP. 
          Art. 3º. 
          A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
            Em 24 de outubro de 2012.


            ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
            Prefeito Municipal

              Este texto não substitui o publicado no BIM nº 256 de 21 a 31 out. 2012.*

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