Lei Ordinária nº 2.031, de 07 de abril de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.
Art. 2º.
O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único
As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º.
A contribuição mensal dos seguradosativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, correspondea alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4º.
A contribuição mensal dos seguradosinativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 5º.
O limite máximo estabelecido, para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, foi fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º.
A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
Art. 7º.
A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Miguel Pereira, incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
- Referência Simples
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- 22 Jul 2021
Citado em:
Art. 8º.
As contribuições a que se refere o art. 4º serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 51 da lei nº 1.759 de 10 de dezembro de 2001.