Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2430

2008

15 de Dezembro de 2008

Reformula o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 3 de Fevereiro de 2014 e 14 de Julho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014
Reformula o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.
        Art. 2º. 
        O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forematribuídas.
          Parágrafo único  
          As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas. 
            Art. 3º. 
            A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.
              Art. 4º. 
              A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
                Parágrafo único  
                Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante previsto em lei, a contribuição prevista nesse artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdencia Social. 
                  Art. 5º. 
                  A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
                    Art. 5º. 
                    A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 17,96% (dezessete vírgula noventa e seis por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014.
                      § 1º 
                      Fica estabelecido que o Município de Miguel Pereira, em adição à sua Contribuição Previdenciária Regular, é responsável pela realização de aportes mensais até a data de pagamento da folha de benefícios dos segurados inativos e pensionistas.
                        § 1º 
                        Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Miguel Pereira fica responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições previdenciárias regulares.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011.
                          § 2º 
                          O valor dos aportes a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser equivalente a diferença entre a contribuição patronal prevista no caput deste artigo e o valor da folha mensal de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista no Art. 6º, quando esta for superior.
                            § 2º 
                            O valor presente dos aportestotaliza o montante de R$ 69.988.933,24 (sessenta e nove milhões novecentos e oitenta e oito mil novecentos e trinta e reais e vinte e quatro centavos).
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011.
                              § 2º 
                              O valor presente dos aportes totalizando o montante de R$ 111.849.086,45 (cento e onze milhões oitocentos e quarenta e nove mil e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014.
                                § 3º 
                                Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
                                  § 3º 
                                  Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo, e deverão, no momento do efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do FAPEMP, acrescido de juros equivalentes a 6% ao ano, da data base da avaliação atuarial de 2011 (31 de dezembro de 2011) até a data de realização do aporte.

                                  AnoValor Anual do AporteValor Mensal do Aporte
                                  1º ano540.000,0045.000,00
                                  2º ano600.000,0050.000,00
                                  3º ano672.000,0056.000,00
                                  4º ano804.000,0067.000,00
                                  5º ano948.000,0079.000,00
                                  6º ano1.296.000,00108.000,00
                                  7º ano1.644.000,00137.000,00
                                  8º ano1.836.000,00153.000,00
                                  9º ano2.340.000,00195.000,00
                                  10º ano2.604.000,00217.000,00
                                  11º ano3.024.000,00252.000,00
                                  12º ano3.264.000,00272.000,00
                                  13º ano3.432.000,00286.000,00
                                  14º ano3.420.000,00285.000,00
                                  15º ano3.456.000,00288.000,00
                                  16º ano3.516.000,00293.000,00
                                  17º ano3.408.000,00284.000,00
                                  18º ano3.300.000,00275.000,00
                                  19º ano3.156.000,00263.000,00
                                  20º ano3.036.000,00253.000,00
                                  21º ano2.892.000,00241.000,00
                                  22º ano2.760.000,00230.000,00
                                  23º ano2.580.000,00215.000,00
                                  24º ano2.388.000,00199.000,00
                                  25º ano2.184.000,00182.000,00
                                  26º ano2.016.000,00168.000,00
                                  27º ano1.848.000,00154.000,00
                                  28º ano 1.692.000,00141.000,00
                                  29º ano1.524.000,00127.000,00
                                  30º ano1.392.000,00116.000,00 
                                  31º ano1.260.000,00105.000,00
                                  32º ano1.156.933,2496.411,10
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011.
                                    § 3º 
                                    Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo, e deverão, no momento do efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do FAPEMP, acrescido de juros equivalentes a 6% ao ano, da data base da avaliação atuarial de 2014 (31 de dezembro de 2013) até a data de realização do aporte.

                                    AnoValor Anual do AporteValor Mensal do Aporte
                                    2014120.000,0010.000,00
                                    2015360.000,0030.000,00
                                    2016720.000,0060.000,00
                                    20171.080.000,0090.000,00
                                    20181.440.000,00120.000,00
                                    20191.920.000,00160.000,00
                                    20202.400.000,00200.000,00
                                    20212.880.000,00240.000,00
                                    20223.360.000,00280.000,00
                                    20233.720.000,00310.000,00
                                    20244.080.000,00340.000,00
                                    20254.320.000,00360.000,00
                                    20264.560.000,00380.000,00
                                    20274.800.000,00400.000,00
                                    20284.980.000,00415.000,00
                                    20295.160.000,00430.000,00
                                    20305.280.000,00440.000,00
                                    20315.400.000,00450.000,00
                                    20325.520.000,00460.000,00
                                    20335.520.000,00460.000,00
                                    20345.400.000,00450.000,00
                                    20355.280.000,00440.000,00
                                    20365.040.000,00420.000,00
                                    20374.800.000,00400.000,00
                                    20384.560.000,00380.000,00
                                    20394.320.000,00360.000,00
                                    20404.080.000,00340.000,00
                                    20413.840.000,00320.000,00
                                    20423.600.000,00300.000,00
                                    20433.309.086,45275.757,21
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014.
                                      § 4º 
                                      Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 32 (trinta e dois) anos, contados a partir da data de realização do primeiro aporte.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011.
                                        § 4º 
                                        Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 31 (trinta e um) anos, contados a partir da data de realização do primeiro aporte.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014.
                                          § 5º 
                                          O primeiro aporte deverá ser repassado ao FAPEMP até o 5º dia do mês posterior ao mês de publicação desta lei e os demais aportes até o ultimo dia de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é anota, de acordo com a tabela constante do §3º deste ando.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011.
                                            § 5º 
                                            O primeiro aporte deverá ser repassado ao FAPEMP até o 5º dia do mês de Janeiro de 2014, e os demais aportes até o ultimo dia de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de acordo com a tabela e taxa de atualização constantes do §3º deste artigo.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014.
                                              Art. 6º. 
                                              Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FAPEMP, institui-se que a base de cálculo dos aportes é constituída na forma abaixo descrita:
                                                a) 
                                                Servidores inativos até a data de publicação desta Lei;
                                                  b) 
                                                  Pensionistas até a data de publicação desta Lei;
                                                    c) 
                                                    Segurados admitidos até 21/03/2007 que vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2023;
                                                      c) 
                                                      Segurados admitidos até 21/03/2007 que vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2027;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.449, de 22 de junho de 2009.
                                                        d) 
                                                        Beneficiários de pensões originadas da morte dos segurados referidos nas alíneas anteriores, concedidas a qualquer tempo;
                                                          e) 
                                                          Dependentes dos servidores ativos ou inativos admitidos até 21/03/2007, que venham a obter pensão até 31 de dezembro de 2023.
                                                            e) 
                                                            Dependentes dos servidores ativos ou inativos admitidos até 21/03/2007, que venham a obter pensão até 31 de dezembro de 2027.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.449, de 22 de junho de 2009.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Fica a Divisão de Pessoal - DIPES, através da Seção de Pagamento - SECAP, responsável por enviar mensalmente à Divisão de Previdência a relação dos servidores pertencentes a Base de Aportes, bem como a Folha de Benefícios e a Base de Cálculo das Contribuições Patronal e dos Servidores referente a este grupo de segurados.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, relativamente ao exercício financeiro anterior.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O Município de Miguel Pereira poderá realizar aportes por meio da transferência de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, com o objetivo exclusivo de capitalizar o FAPEMP.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O valor dos bens, direitos e ativos a serem transferidos deverá ser devidamente comprovado mediante avaliação técnica especializada e a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema deverá ser demonstrada por meio de nota técnica atuarial específica.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 51 da lei nº 1.759 de 10 de dezembro de 2001 e as Leis nºs. 2.031 e 2.272, datadas em 07 de Abril de 2005 e 21 de março de 2007, respectivamente.

                                                                      Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                      Em 16 de dezembro de 2008.


                                                                      ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                        Este texto não substitui o publicado no BIM nº 117 de 11 a 20 dez. 2008.*

                                                                          Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                          Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303