Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.116, de 20 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.449, de 22 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.657, de 15 de dezembro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.720, de 22 de outubro de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.719, de 22 de outubro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.824, de 03 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.931, de 15 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 4.732, de 01 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.043, de 30 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 4.746, de 12 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.120, de 11 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 4.892, de 19 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 5.102, de 26 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.244, de 02 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.417, de 29 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 5.408, de 02 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.542, de 05 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 5.702, de 29 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.573, de 16 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 5.958, de 19 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.694, de 03 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.760, de 05 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 6.354, de 07 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 6.807, de 17 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.300, de 11 de novembro de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.759, de 10 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.031, de 07 de abril de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.272, de 15 de março de 2007
Vigência entre 15 de Dezembro de 2008 e 21 de Junho de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.
Art. 2º.
O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forematribuídas.
Parágrafo único
As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º.
A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4º.
A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante previsto em lei, a contribuição prevista nesse artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdencia Social.
Art. 5º.
A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º
Fica estabelecido que o Município de Miguel Pereira, em adição à sua Contribuição Previdenciária Regular, é responsável pela realização de aportes mensais até a data de pagamento da folha de benefícios dos segurados inativos e pensionistas.
§ 2º
O valor dos aportes a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser equivalente a diferença entre a contribuição patronal prevista no caput deste artigo e o valor da folha mensal de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista no Art. 6º, quando esta for superior.
§ 3º
Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 6º.
Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FAPEMP, institui-se que a base de cálculo dos aportes é constituída na forma abaixo descrita:
a)
Servidores inativos até a data de publicação desta Lei;
b)
Pensionistas até a data de publicação desta Lei;
c)
Segurados admitidos até 21/03/2007 que vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2023;
d)
Beneficiários de pensões originadas da morte dos segurados referidos nas alíneas anteriores, concedidas a qualquer tempo;
e)
Dependentes dos servidores ativos ou inativos admitidos até 21/03/2007, que venham a obter pensão até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único
Fica a Divisão de Pessoal - DIPES, através da Seção de Pagamento - SECAP, responsável por enviar mensalmente à Divisão de Previdência a relação dos servidores pertencentes a Base de Aportes, bem como a Folha de Benefícios e a Base de Cálculo das Contribuições Patronal e dos Servidores referente a este grupo de segurados.
Art. 7º.
A taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, relativamente ao exercício financeiro anterior.
- Referência Simples
- •
- 11 Ago 2020
Citado em:§ 2º do Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.719, de 22 de outubro de 2012 - Ver dispositivo.- •
- Referência Simples
- •
- 11 Ago 2020
Citado em:Caput do Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.719, de 22 de outubro de 2012 - Ver dispositivo.
Art. 8º.
O Município de Miguel Pereira poderá realizar aportes por meio da transferência de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, com o objetivo exclusivo de capitalizar o FAPEMP.
Parágrafo único
O valor dos bens, direitos e ativos a serem transferidos deverá ser devidamente comprovado mediante avaliação técnica especializada e a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema deverá ser demonstrada por meio de nota técnica atuarial específica.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 51 da lei nº 1.759 de 10 de dezembro de 2001 e as Leis nºs. 2.031 e 2.272, datadas em 07 de Abril de 2005 e 21 de março de 2007, respectivamente.