Lei Ordinária nº 3.661, de 26 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3661

2021

26 de Fevereiro de 2021

Institui área para instalação do condomínio de interesse econômico do Município de Miguel Pereira, cria estímulos para sua ocupação e dá outras providencias.

a A
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.352, de 26 de fevereiro de 2025
Institui área para instalação do Condomínio de Interesse Econômico do Município de Miguel Pereira, cria estímulos para sua ocupação e dá outras providencias.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, formado pelo conjunto de Empresas que vierem a se instalar a área de terras desapropriada através de Decreto Municipal nº 2.952, de 20 de abril de 2006, denominada por "A" com 78.946,91m², desmembrada da área remanescente de 86.420,00 m², situada na zona rural de Conrado, 3º Distrito deste Município.
        Art. 1º-A. 
        Fica incluída no Condomínio de Interesse Econômico do Município de Miguel Pereira a área objeto do Decreto nº 7.023, de 11 de janeiro de 2024, compreendendo as áreas de terras n. 01 e 02, cada uma com superfície de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), localizadas na Avenida Ary Schiavo, S/Nº, no bairro de Paes Leme, 3º Distrito de Miguel Pereira – RJ. Estas áreas serão desmembradas de uma porção maior de 496,5384 hectares, extraídas da “Fazenda São José e Santana”, registrada na Matrícula 3020, Livro 2-Ficha, do Cartório do Ofício Único de Miguel Pereira-RJ.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.259, de 10 de maio de 2024.
        Art. 1º-B. 
        Fica incluída no Condomínio de Interesse Econômico do Município de Miguel Pereira a área de terras com 7.473,09m2, situada a Rodovia Ary Schiavo, s/nº, Paes Leme, Conrado – 3º Distrito de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, inserida na matrícula 357, livro 2-A, fls 159, cartório do 2º Ofício de Vassouras. Área de terras com 7.473,09 - Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P03; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 173°08'33" e 17,00 m até o vértice B01; azimute 158°52'35" e 54,00 m até o vértice B02; azimute 150°23'40" e 99,49 m até o vértice P14, todos esses pontos confrontando pela linha da frente com a Rodovia Ary Schiavo, s/n; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias: azimute 256°04'09" e 34,31 m até o vértice P13, azimute 206°11'50" e 24,37 m até o vértice P12; azimute 227°28'11" e 37,26 m até o vértice P11. Todos esses pontos confrontando pelo lado direito com a área desmembrada A2; deste segue nos seguintes azimutes e distâncias: azimute 280°35'43" e 13,05 m até o vértice P10; azimute 329°30'53" e 38,20 m até o vértice P09; azimute 3°42'28" e 27,99 m até o vértice P08; azimute 55°25'19" e 19,50 m até o vértice P07; azimute 44°20'12" e 41,54 m até o vértice P06; azimute 357°33'43" e 26,10 m até o vértice P05; azimute 322°33'20" e 58,02 m até o vértice P04. Todos esses pontos confrontando pelos fundos com a área Remanescente A2; deste segue no azimute 34°27'32" e 39,89 m até o vértice P03, ponto inicial da descrição deste perímetro, confrontando pelo lado esquerdo com a área remanescente A2. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Proprietário: Município de Miguel Pereira, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ nº 32.415.283.0001/29 e sede à Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa 375, Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.302, de 13 de agosto de 2024.
          Art. 1º-C. 
          Fica incluída no Condomínio de Interesse Econômico do Município de Miguel Pereira a área de terras com 3.828,00 m², desapropriada da Fazenda São José & Santana (Parcela 01), situada na Rodovia RJ 125 Km 23, perímetro rural no 3º Distrito do Município de Miguel Pereira RJ.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.352, de 26 de fevereiro de 2025.
            Art. 2º. 
            A planta constante no Anexo I desta Lei demonstra a descrição gráfica do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA de que trata esta Lei, cujas frações ideais corresponderão ao mínimo de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) e ao máximo de 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados). 
              Parágrafo único  
              Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica autorizado o Executivo a estabelecer por Decreto o dimensionamento das áreas, correspondentes às frações ideais, de acordo com o interesse público. 
                Art. 3º. 
                A área acima descrita destina-se a instalação do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA atendendo ao estabelecido nos artigos 2º, 12, 13 e 17 ao 25, todos da Lei Complementar nº 133, de 21 de setembro de 2006 que institui o Plano Diretor Participativo de Miguel Pereira. 
                Art. 4º. 
                Serão proporcionados pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por até 20 (vinte) anos, estímulos e incentivos às Empresas e Indústrias que se instalarem no Condomínio instituído por esta Lei.
                  Parágrafo único  
                  Os estímulos e incentivos a que se refere o caput deste artigo compreendem: 
                    I – 
                    Isenção de Tributos Municipais pelo prazo de 20 (vinte) anos;
                      II – 
                      Incentivo do Município em conjunto com instituições e/ou Órgãos Públicos, através de convênios de cooperação técnica, para viabilizar:
                        a) 
                        elaboração de perfis e projetos industriais, comerciais e de serviços para implantação ou expansão de micro, média e grande empresa ou indústria;
                          b) 
                          trabalhos técnicos de racionalização da produção, comercialização e administração geral;
                            c) 
                            treinamento de mão-de-obra;
                              d) 
                              cursos, seminários e palestras técnicas;
                                e) 
                                pesquisa de mercado;
                                  f) 
                                  pesquisa tecnológica;
                                    g) 
                                    participação em feiras e convenções técnicas.
                                      Art. 5º. 
                                      O projeto de implantação do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA é constituído por uma área de terras descrita no art. 1º desta Lei, e poderão se instalar empresas no ramo industrial, comercial e de serviço. A Autorização Gratuita de Uso será por um prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a continuidade de sua finalidade, admitindo-se a modificação de objeto desde que compatível com a área cedida e o interesse público.
                                        Art. 6º. 
                                        É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda a análise dos pedidos de Autorização Gratuita de Uso, podendo o Secretário nomear comissões para análise e deferimento dos pedidos, caso haja necessidade de um estudo mais apurado sobre os requerimentos de que trata o artigo anterior. 
                                          Art. 7º. 
                                          A implantação física da empresa ou indústria deverá ter início no prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a contar da expedição do Alvará de Construção que ocorrerá após a ciência do deferimento da Autorização Gratuita de Uso.
                                            Art. 8º. 
                                            A administração do Condomínio será de responsabilidade dos condôminos, os quais deverão se organizar e realizar eleições prevista no Regimento Interno para eleger o corpo administrativo, deliberativo e fiscal. 
                                              Art. 9º. 
                                              Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, os casos omissos em relação à ocupação bem como elaborar o Regimento Interno do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, e ainda para elaborar e instituir o Contrato de Autorização de Gratuita de Uso nos termos desta Lei.
                                                Art. 9º-A. 
                                                O concessionário poderá optar pela compra do imóvel, hipótese em que o município procederá à realização de certame licitatório para alienação do bem, na forma da legislação em vigor.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.015, de 22 de novembro de 2022.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs 2.386, de 12 de junho de 2008 e 3.339, de 29 de outubro de 2018.
                                                     
                                                    Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                    Em, 26 de fevereiro de 2021.
                                                     
                                                     
                                                    ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                    Prefeito Municipal


                                                      Este texto não substitui o publicado no BIM nº 634 de 02 mar. 2021.*
                                                      Republicado no BIM nº 636 de 04 mar. 2021.*


                                                        Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                        Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303