Lei Ordinária nº 2.386, de 12 de junho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.661, de 26 de fevereiro de 2021
Norma correlata
Decreto nº 4.140, de 27 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.339, de 29 de outubro de 2018
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.661, de 26 de fevereiro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 3.661, de 26 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, para instalação do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DE MIGUEL PEREIRA, a área de terra desapropriada através de Decreto Municipal nº 2.952, de 20 de abril de 2006, a ser denominada por "A" com 78.946,91m², após desmembramento da área remanescente de 86.420m², situada na zona rural de Conrado, 3º Distrito de Miguel Pereira - RJ.
Art. 2º.
A planta anexo 1 desta lei demonstra a descrição gráfica do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONNÔMICO DE MIGUEL PEREIRA de que trata a Lei.
Art. 2º.
A planta constante do Anexo 1 desta Lei demonstra a descrição gráfica do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DE MIGUEL PEREIRA de que trata esta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.339, de 29 de outubro de 2018.
Art. 3º.
A área acima descrita destina-se a instalação do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DE MIGUEL PEREIRA atendendo ao estabelecido nos artigos 2º, 12, 13 e 17 ao 27, todos da Lei Complementar nº 133, de 21 de setembro de 2006 que institui o Plano Diretor Participativo de Miguel Pereira.
Art. 4º.
Serão proporcionados pelo prazo de 20 anos, prorogáveis por até 20 anos, estímulos e incentivos às Empresas e Indústrias que se instalarem no Condomínio instituído por esta Lei.
Art. 4º.
Serão proporcionados pelo prazo de 20 anos, prorrogáveis por até 20 anos, estímulos e incentivos às Empresas e Indústrias que se instalarem no Condomínio instituído por esta Lei para produção de energia limpa, ou seja, aquela que não emite gases poluentes no seu processo de produção, consumo, e ainda que sejam de fontes renováveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.339, de 29 de outubro de 2018.
§ 1º
O Município poderá exercer seu direito de preferência na compra da energia produzida pelas Empresas que vierem a se instalar no Condomínio, na forma do caput deste artigo, e ainda, de acordo com suas necessidades;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.339, de 29 de outubro de 2018.
§ 2º
Os estímulos e incentivos a que se refere o caput deste artigo compreendem:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.339, de 29 de outubro de 2018.
Parágrafo único
Os estímulos e incentivos a que se refere o caputdeste artigo compreendem:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.339, de 29 de outubro de 2018.
I –
Isenção de Tributos Municipais pelo prazo 20 (vinte) anos;
II –
Incentivo do Município em conjunto com instituições e/ou Órgãos Públicos, através de convênios de cooperação técnica, para viabilizar:
a)
elaboração de perfis e projetos industriais, comerciais e de serviços para implantação ou expensão de micro, média e grande empresa ou indústria;
b)
trabalhos técnicos de racionalização da produção, comercialização e administração geral;
c)
treinamento de mão-de-obra;
d)
cursos, seminários e palestras técnicas;
e)
pesquisa de mercado;
f)
pesquisa tecnológica;
g)
participação em feiras e convenções técnicas.
Art. 5º.
O projeto de implantação do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DE MIGUEL PEREIRA, é constituído por uma área de terras descrita no art. 1º desta Lei, e poderão se instalar empresas no ramo industrial, comercial e de serviço. A Autorização Gratuita de Uso será por um prazo de 20 anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a continuidade de sua finalidade, se admitindo a sua modificação desde que compatível com a área cedida e o interesse da Municipalidade.
Art. 5º.
O projeto de implantação do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DE MIGUEL PEREIRA, é constituído por uma área de terras descrita no art. 1º desta Lei, e poderão se instalar empresas e indústrias na forma descrita no artigo 4º desta Lei. A Autorização Gratuita de Uso será por um prazo de 20 anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a continuidade de sua finalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.339, de 29 de outubro de 2018.
Art. 6º.
É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazendaa análise dos pedidos de Autorização Gratuita de Uso, podendo o Secretário nomear comissões para análise e deferimento dos pedidos, caso haja necessidade de um estudo mais apurado sobre os requerimentos de que trata o artigo anterior.
Art. 7º.
A implantação física da empresa ou indústria deverá ter início no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da expedição do Alvará de Construção que ocorrerá após a ciência do deferimento da Autorização Gratuita de Uso.
Art. 8º.
A Autorizada deverá utilizar para a construção e implementação da empresa mão-de-obra básica de pessoas residentes no Município, ressalvada a especializada que poderá ser contratada a livre vontade do empresário.
Art. 9º.
A administração do Condomínio será de responsabilidade dos condôminos, os quais deverão se organizar e realizar eleições prevista no Regimento Interno para eleger o corpo administrativo, deliberativo e fiscal.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, os casos omissos em relação à ocupação bem com elaborar o Regimento Interno do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DE MIGUEL PEREIRA, e ainda para elaborar e instituir o Contrato de Autorização Gratuita de Uso nos termo desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as diposições em contrário.