Lei Complementar nº 19, de 08 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 27, de 28 de fevereiro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015
Norma correlata
Decreto nº 4.593, de 07 de agosto de 2015
Norma correlata
Decreto nº 4.630, de 23 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 225, de 17 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 263, de 26 de março de 2018
Norma correlata
Lei Complementar nº 316, de 12 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 335, de 04 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023
Vigência a partir de 21 de Março de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Dada por Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023
Art. 1º.
Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º.
Ao Prefeito Municipal de Miguel Pereira e, aos funcionários municipais, em geral, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º.
Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
Art. 4º.
É dever da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira zelar pela higiene pública e pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 5º.
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º.
A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.
Parágrafo único
A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando este for de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem de alçada das mesmas.
Art. 7º.
A fiscalização ambiental será exercida juntamente com o IBAMA, através de convênio firmado com esta entidade.
Art. 8º.
É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes da União e do Estado para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:
I –
criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II –
prejudiquem a fauna e a flora;
III –
disseminem resíduos como o óleo, graxa e lixo;
IV –
prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins doméstico, agropecuário, de psicultura, recreativo e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.
§ 1º
Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera e a vegetação.
§ 2º
O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais, bem como com organizações não governamentais de proteção ao meio ambiente, para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para sua proteção.
§ 3º
As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao ambiente.
Art. 9º.
Na constatação dos fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente será aplicada, além das multas previstas nesta lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, a Lei nº 4.778 de 22 de setembro de 1965, o Código Florestal (Lei nº 4,771 de 15 de setembro de 1965), que, subsidiariamente, serão aplicados no que couber.
Art. 10.
A Lei Complementar nº 07, de 24 de fevereiro de 1992 (Código de Obras) define e regulamenta em seu Capítulo VI a preservação ambiental, a defesa dos logradouros públicos, dos cursos d'água, paisagística das encostas, e da arborização.
Parágrafo único
A aplicação de multas e demais penalidades referentes às infrações aos dispositivos constantes no Capítulo VI do Código de Obras, no que se referem à preservação ambiental, reger-se-ão por este Código de Posturas Municipais.
Art. 11.
A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores, com programações de eventos nos dias do "meio ambiente" e "da árvore”, junto à comunidade, conscientizando-a da importância do reflorestamento nacional.
Art. 12.
Compete à Assessoria do Meio Ambiente do Município traçar planos de arborização pública, especificando as espécies que deverão ser utilizadas para tal fim, bem como o modo e a época de podagem. O controle destas atividades será exercido em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que deverá manter um Horto Municipal a fim de propiciar a doação de mudas à comunidade, bem como adaptar as espécies ao clima local, substituindo aquelas que não resistirem.
Art. 13.
Na execução de qualquer desmembramento é obrigatório o plantio de mudas de árvores em número mínimo correspondente a uma muda para cada 160m² ou fração da área total destinada ao desmembramento.
§ 1º
As mudas de árvores a que se refere este artigo devem ter pelo menos 2 metros de altura, dando-se preferência às espécies florestais nativas.
§ 2º
A não observância do determinado no "caput" dentro do prazo de até 1 (um) ano de aprovação do projeto, sujeitará o infrator ao cancelamento da aprovação do desmembramento, sem prejuízo da multa prevista no final desta seção.
Art. 14.
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública.
§ 1º
No caso de corte de árvore, esta só poderá ocorrer com o consentimento expresso da assessoria do Meio Ambiente, que imporá ao requerente que proceda ao plantio de pelo menos duas outras árvores, em local próximo ao da que foi cortada.
§ 2º
A não obediência à determinação acima importará na aplicação de multa máxima ao infrator.
Art. 15.
Nas árvores nos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.
Art. 16.
É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, principalmente, as consideradas de preservação permanente, conforme discriminado no art. 132, do Código de Obras.
§ 1º
A infração a este artigo sujeitará o infrator à multa máxima prevista no final desta seção, além da obrigatoriedade de recuperar a área devastada sob orientação do órgão municipal competente, no prazo máximo de 6 (seis) meses. Findo este prazo, sem que qualquer iniciativa tenha sido tomada pelo infrator, nova multa ser-lhe-á imposta, sendo esta o dobro da anterior e assim sucessivamente até a efetiva recuperação da área devastada.
§ 2º
Considera-se infrator para efeito do "caput" deste artigo, o proprietário da área queimada, que responderá solidariamente com seus empregados, prepostos, meeiros, parceiros agrícolas e arrendatários pelos danos causados, ao meio ambiente e a propriedade de terceiros.
Art. 17.
Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris, a permissão será estabelecida em ato do poder público (Portaria IBAMA nº 231/p de 08.08.88) circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução, tais como:
- Conhecer a periculosidade do uso do fogo;
- Definir técnica e objetivo do fogo;
- Escolher estação do ano e horário mais adequado;
- Planejamento cuidadoso da operação com equipamentos, mão-de-obra e medidas de segurança ambiental adequadas;
- Deitamento de vegetação alta sob linha de transmissão de energia elétrica;
- Construção de aceiros com 4 (quatro) metros de largura no mínimo;
- Colocação de vigilantes e equipamentos ao redor da área;
- Avisar aos confinantes com antecedência mínima de 3 (três) dias;
- Exibir o comprovante de permissão de queima;
- Adotar medidas de proteção à fauna;
- Evitar os dias de muito vento ou temperatura elevada;
- Manter distância segura de residência.
- Definir técnica e objetivo do fogo;
- Escolher estação do ano e horário mais adequado;
- Planejamento cuidadoso da operação com equipamentos, mão-de-obra e medidas de segurança ambiental adequadas;
- Deitamento de vegetação alta sob linha de transmissão de energia elétrica;
- Construção de aceiros com 4 (quatro) metros de largura no mínimo;
- Colocação de vigilantes e equipamentos ao redor da área;
- Avisar aos confinantes com antecedência mínima de 3 (três) dias;
- Exibir o comprovante de permissão de queima;
- Adotar medidas de proteção à fauna;
- Evitar os dias de muito vento ou temperatura elevada;
- Manter distância segura de residência.
Art. 18.
Na infração de qualquer artigo, desta seção, será imposta uma multa de, no mínimo 10 UFMP e, no máximo 30 UFMP, sem prejuízo da aplicação de penalidade que obrigará o infrator a reparar o dano provocado, restituindo ao local as espécimes destruídas.
Art. 18.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 200 (duzentas) e, no máximo 600 (seiscentas) UFIR, sem prejuízo da aplicação de penalidade que obrigará o infrator a reparar o dano provocado, restituindo ao local as espécimes destruídas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 18.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 200 (duzentas) e, no máximo, 600 (seiscentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de penalidade que obrigará o infrator a reparar o dano provocado, restituindo ao local as espécimes destruídas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 19.
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos e a coleta do lixo urbano, serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Parágrafo único
Os estabelecimentos comerciais do Município deverão ser dotados de depósitos ou coletores de lixo, convenientemente dispostos e totalmente vedados, com dispositivo para limpeza e lavagem. O recolhimento do lixo obedecerá a horários previamente estabelecidos pela Prefeitura ou concessionária, que serão divulgados junto aos estabelecimentos comerciais.
Art. 20.
Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.
§ 1º
A lavagem e/ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais de vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 21.
É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, bem como impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.
Art. 22.
Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão urbana, só será permitida a instalação de atividades comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.
Art. 23.
A instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, só será permitida nas áreas rurais e quando não afetarem a salubridade, poluindo córregos, nascentes, veios d'agua.
Art. 24.
Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I –
lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
I –
depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, inclusive terra, folhas e galhos de plantas e árvores, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
I –
depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, inclusive terra, folhas e galhos de plantas e árvores, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
II –
conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
II –
depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive resíduos de oficina, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolição, bem como matérias excrementícias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
II –
depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive resíduos de oficina, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolição, bem como matérias excrementícias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
III –
queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
III –
sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de obras ou desmatamentos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
III –
sujar logradouros e vias públicas em decorrência de obras ou desmatamentos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
IV –
aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV –
conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
IV –
conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
V –
a colocação de lixo no passeio público, exceto se acondicionado em sacos plásticos fechados, colocados sobre suportes suspensos a 1,50 m de altura da calçada.
V –
queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou resíduos de qualquer natureza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
V –
queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou resíduos de qualquer natureza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
VI –
a colocação em vias públicas de resíduos de oficinas, restos de materiais de construção, entulho provenientes de demolição, matérias excrementícias, bem como de terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares.
VI –
depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
VI –
depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio-ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
VII –
aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
VII –
aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
VIII –
lavar roupa ou objeto em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias ou logradouros públicos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
VIII –
lavar roupa ou objeto em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias ou logradouros públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
IX –
depositar ou lançar, em via pública, resíduos de produtos químicos e combustíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
IX –
depositar ou lançar, em via pública, resíduos de produtos químicos e combustíveis;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
A colocação de lixo no passeio público somente será permitido desde que acondicionado em sacos plásticos fechados e levados aos recipientes colocados sobre suportes, de ferro, suspensos a 1,50m de altura da calçada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
A colocação de lixo no passeio público somente será permitido desde que acondicionado em sacos plásticos fechados e levados aos recipientes colocados sobre suportes de ferro, suspensos a 1,50m de altura da calçada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 25.
Verificado pelo fiscal municipal, a existência do mau asseio do passeio público, será feita a notificação ao proprietário para providenciar a limpeza em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. seguinte.
Art. 26.
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa de, no mínimo, 5 UFMP, e, no máximo, de 15 UFMP.
Art. 26.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, graduada de acordo com o tipo da infração (leve, grave e gravíssima) e estabelecida por meio de regulamento próprio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 26.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e no máximo de 300 (trezentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro/2000 até a data do seu efetivo pagamento, graduada de acordo com tipo de infração (leve, grave e gravíssima) e estabelecida por meio de regulamento próprio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 27.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 28.
Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas, lixo, sucatas, pneus velhos, e outros materiais de qualquer espécie que possam tronar-se abrigo ou foco de vetores prejudiciais à saúde.
§ 1º
As providências para escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário, arrendatário ou possuidores a qualquer título, conforme determina o art. 139 do Código de Obras do município.
§ 2º
Decorrido o prazo dado através de notificação, para que uma habitação ou terreno seja limpo, e em caso de não atendimento será emitido um Auto de Infração e Multa, de acordo com o art. 31.
§ 3º
Constada através de laudo da autoridade sanitária municipal, a existência de foco de doenças ou vetores nocivos, a Prefeitura poderá efetuar a limpeza e erradiação dos referidos focos, cobrando do proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 10% (dez por cento) a título de administração, sem prejuízo da multa cabível.
§ 4º
Decorrido o prazo dado através de notificação para que uma habitação ou terreno seja limpo, o não cumprimento acarretará a reincidência até o efetivo atendimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 29.
As residências urbanas e suburbanas deverão ser caiadas ou pintadas de 3 em 3 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. Quanto ao comércio e a indústria, este prazo se restringe a 2 anos.
Art. 30.
As normas sobre higiene sanitária das habitações, dos alimentos e dos estabelecimentos encontram-se previstas na Lei Municipal nº 1.324, de 30 de outubro de 1992, com as respectivas cominações legais.
Art. 30.
As seguintes normas aprovadas no Município, relativas à higiene dos terrenos, das habitações e dos estabelecimentos em geral devem ser fielmente observadas e cumpridas, independentemente daquelas previstas nesta Lei Complementar:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 30.
As seguintes normas aprovadas no Município relativas à higiene dos terrenos, das habitações e dos estabelecimentos em geral devem ser fielmente observadas e cumpridas, independentemente daquelas previstas nesta Lei Complementar:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
I –
Lei nº 1.183, de 08 de junho de 1990 (Dispõe sobre o lixo de hospitais, postos de saúde e congêneres e dá outras providências);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
I –
Lei nº 1.183, de 08 de junho de 1990 (Dispõe sobre o lixo dos hospitais, postos de saúde e congêneres e dá outras providências);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
II –
Lei nº 1.184, de 15 de junho de 1990 (Dispõe sobre a proibição de instalação de Depósito de Lixo Atômico e dá outras providências);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
II –
Lei nº 1.184, de 15 de junho de 1990 (Dispõe sobre proibição de instalação no Depósito Atômico e dá outras providências);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
III –
Lei nº 1.324, de 30 de outubro de 1992 (Aprova as normas da inspeção e fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, da higiene das habitações e dos estabelecimentos do Município de Miguel Pereira);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
III –
Lei nº 1.324, de 30 de outubro de 1992 (Aprova as normas de inspeção e fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, da higiene das habitações e dos estabelecimentos do Município de Miguel Pereira);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
IV –
Lei nº 1.627, de 09 de outubro de 1998 (Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
IV –
Lei nº 1.627, de 09 de outubro de 1998 (Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 31.
Na infração de qualquer destes artigos será imposta multa de, no mínimo 5 UFMP e, no máximo de 15 UFMP.
Art. 31.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 31.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, de 100 (cem) UFIR e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 32.
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único
As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 33.
É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I –
Os de motores a explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II –
Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III –
A propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV –
Os produzidos por disparo de arma de fogo;
V –
Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI –
Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos, fitas, CDs e aparelhos musicais;
VII –
Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos antes das 7:00 horas ou depois das 22 horas;
VIII –
Os batuques e outros divertimentos congéneres, sem licença das autoridades;
IX –
Os produzidos por animais;
X –
Os produzidos por ensaio ou exibições de escolas de samba ou entidades similares, após as 0:00 (zero) hora, exceto nos 30 (trinta) dias que antecedem ao período carnavalesco, quando o horário se estenderá, no máximo, até às 2:00 (duas) horas da madrugada.
Art. 34.
É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 8:00 horas e depois das 20:00 horas, nas proximidades de escolas, casas de residências, hospitais e asilos.
Art. 35.
As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de sinal de rádio e/ou televisão.
Parágrafo único
As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis.
Art. 36.
As igrejas, conventos e capelas não poderão utilizar-se de sistemas de alto-falantes no transcurso de suas celebrações.
Art. 37.
Não será permitida a prática de esportes náuticos nos lagos e rios municipais, sem autorização prévia da Prefeitura, que poderá negá-la se entender que tais práticas esportivas possam prejudicar o ecossistema local ou causar insegurança aos demais usuários.
Art. 38.
O território do município não prevê áreas destinadas a acampamentos, seja recreativo, seja aquele praticado por comunidades nômades ou itinerantes. Quando for o caso, os interessados deverão obter autorização prévia e expressa da Prefeitura, independente do local público onde pretendam acampar. Esta autorização poderá ser ou não fornecida, ficando a Prefeitura, em caso afirmativo, a prerrogativa de indicar o local e aplicar o disposto no parágrafo 1º do art. 49 deste código.
Art. 39.
Na infração a qualquer artigo desta seção será imposta multa de, no mínimo 5 UFMP e, no máximo de 10 UFMP, sem prejuízo, no caso de reincidência, da cassação da licença de funcionamento quando for o caso.
Art. 39.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, sem prejuízo, no caso de reincidência, da cassação da licença de funcionamento quando for o caso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 39.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo, no caso de reincidência, da cassação da licença de funcionamento quando for o caso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 40.
São consideradas casas de diversões, os locais fechados, ou ao ar livre, com entrada paga ou não, destinados a entretenimento, recreio ou prática de esportes.
Art. 41.
Para fins de licenciamento e fiscalização, ficam adotadas as seguintes designações para diversos tipos de casas de diversões:
I –
auditório de estação de rádio;
II –
bilhar ou sinuca;
III –
boate;
IV –
restaurante com pista de dança ou atrações;
V –
boliche;
VI –
cinema (em recinto fechado ou ao ar livre);
VII –
circo;
VIII –
clube (local destinado a reuniões literárias, recreativas, dançantes ou outros divertimentos, ou prática de jogos permitidos ou esportes de qualquer modalidade, quando utilizado privativamente pelos associados);
IX –
parque de diversões;
X –
teatro.
Parágrafo único
Serão ainda consideradas casas de diversões os estabelecimentos já licenciados que vierem a exercer quaisquer das atividades definidas neste artigo, ou que se enquadrem no artigo anterior.
Art. 42.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I –
tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II –
as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III –
todas as portas de saída deverão obedecer às seguintes características:
a)
serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" legível à distância e luminosas de forma suave quando apagadas as luzes principais;
b)
terão sentido de abertura para fora, dando acesso à via pública ou a corredor de passagem. Neste último caso o dito corredor deverá ter largura suficiente para não provocar retenções das pessoas em condição de evasão;
c)
terão áreas proporcionais ao número de espectadores, conforme exigência do Corpo de Bombeiros.
IV –
os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V –
haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI –
serão tomadas todas as precauções necessárias contra incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores com manutenção fixados, localizados em local de fácil acesso, sinalizado, desobstruído e com indicação quanto à categoria de fogo contra a qual deve ser aplicado;
VII –
durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII –
deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX –
o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 43.
Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I –
só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II –
os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III –
no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda, estarem depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 44.
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Art. 45.
O pedido de licenciamento de casas de diversões será dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com a documentação exigida pela legislação vigente para estabelecimentos comerciais em geral, inclusive instalações de obras e mais a que for expedida pelos órgãos policiais competentes, em especial o Certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único
O despacho que conceder a licença deverá fixar o horário de funcionamento, bem como a lotação máxima permissível.
Art. 46.
A licença de localização será mantida enquanto o estabelecimento observar as prescrições legais e regulamentares, corresponder às condições estabelecidas no processo, e não contrariar o interesse público.
Art. 47.
É livre o horário de funcionamento das casas de diversões localizadas somente nas áreas comerciais (ZCS), respeitados a tranquilidade, o sossego e o decoro públicos e ressalvadas as exceções aqui previstas.
Art. 48.
As quermesses, reuniões ou outros festejos esportivos, recreativos ou carnavalescos, internos ou externos, de caráter avulso e transitório, promovidos por clubes, por entidades de qualquer natureza ou por iniciativa particular, estarão sujeitos a instruções e horários fixados pela Secretaria de Fazenda, ressalvadas as atribuições de outras secretarias municipais.
Art. 49.
Os parques de diversão e outras atividades ao ar livre, bem como circos, só poderão funcionar até às 24:00 (vinte e quatro) horas. Embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades municipais.
§ 1º
Para permitir armação de circos ou barracas em logradouro público, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 10 UFMP, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
§ 1º
Para permitir armação de circos ou barracas em logradouro público, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 200 (duzentas) UFIR, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
§ 1º
Para permitir armação de circos ou barracas em logradouro público, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 200 (duzentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
§ 2º
Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 50.
Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 500 metros de hospitais, casas de saúde, maternidades ou residências.
Art. 51.
Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.
Art. 52.
Na infração de qualquer desta seção será imposta a multa de, no mínimo 5 UFMP, e no máximo de 10 UFMP, sem prejuízo da possibilidade de cassação da licença do estabelecimento, dependendo da gravidade da transgressão.
Art. 52.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, sem prejuízo da possibilidade de cassação da licença do estabelecimento, dependendo da gravidade da transgressão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 52.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, de 100 (cem) UFIR, e no máximo de 300 (trezentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo, ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da possibilidade de cassação da licença do estabelecimento, dependendo da gravidade da transgressão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Seção III
Da Exploração de Atividades Desportivas ou Recreativas nas Lagoas, Lagos e Parques da Cidade
Art. 53.
A exploração de atividades esportivas ou recreativas nas lagoas, lagos e parques do Município de Miguel Pereira, depende das normas estabelecidas na presente seção.
Art. 54.
A permissão a que se refere o artigo anterior será deferida, mediante concorrência pública, e a empresas organizadas de acordo com as leis comerciais em vigor.
Art. 55.
A concorrência será realizada pela Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos, e do Edital respectivo constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições a que devem submeter-se as empresas interessadas:
Art. 55.
A concorrência será realizada pela Comissão de Licitação, a pedido da Secretaria diretamente envolvida no assunto, dentro da natureza de suas atribuições, e do Edital respectivo constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições a que devem submeter-se as empresas interessadas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 55.
A concorrência de que trata o art. 54 desta Lei será realizada pela Comissão de Licitação, a pedido da Secretaria diretamente envolvida no assunto, dentro da natureza de suas atribuições e do Edital respectivo constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições e que devem submeter-se as empresas interessadas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
I –
ter o capital mínimo compatível com as proporções do empreendimento, a ser fixado no edital de licitação;
II –
assumir o compromisso de adquirir, antes do início de suas atividades, embarcações e equipamentos necessários ao atendimento imediato de acidentes, dispondo inclusive de um sistema de megafones para avisos e recomendações úteis;
III –
obrigar-se a manter empregados em número suficiente e proporcional aos aparelhos explorados;
IV –
aceitar o funcionamento da atividade limitado ao horário das 7:00 às 18:00 horas, que poderá ser alterado pela autoridade competente por medida de segurança, ou quando o interesse público o exigir.
Parágrafo único
Julgada a concorrência, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos elaborará o termo de permissão.
Art. 56.
A empresa que vencer a concorrência requererá à Secretaria Municipal de Fazenda, a permissão para iniciar a atividade comercial.
Parágrafo único
A permissão será deferida se não houver outro impedimento, e a empresa atender as condições do art. 55.
Art. 57.
O pedido de permissão deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I –
termo de permissão a que alude o parágrafo único do artigo 55;
II –
documento que comprove haverem sido adquiridos o equipamento e a embarcação a que alude o inciso Il do artigo 55 desta seção;
III –
prova de atendimento à condição estabelecida no inciso III do artigo 55;
IV –
seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com usuários ou terceiros, de valor não inferior a 100 (cem) UFMP;
IV –
seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com usuários ou terceiros, de valor não inferior a 2000 (duas mil) UFIR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
IV –
seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com usuários ou terceiros, de valor não inferior a 2000 (duas mil) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo, ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até data do seu efetivo pagamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
V –
prova de que os aparelhos e embarcações foram numerados, pintados, equipados com boias salva-vidas, e que obedeçam aos demais critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, de forma a facilitar a identificação;
VI –
prova de ter sido delimitada a área objeto da exploração.
Parágrafo único
Além dos documentos mencionados neste artigo, serão exigidos outros, comuns a qualquer tipo de licenciamento, principalmente a prova de que o ancoradouro foi aceito pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 58.
Não serão permitidas instalações fixas para a guarda de material ou equipamento, nas margens dos lagos e lagoas, em decorrência da exploração das atividades a que se refere o art. 53.
§ 1º
A empresa permissionária poderá erguer, para seu uso, quiosque de modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com prévia audiência da Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer, e em local determinado pela prefeitura.
§ 2º
A permissionária obriga-se a manter o local que utilizar em perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado papéis e detritos que sejam lançados ao chão pelos usuários, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 64.
Art. 59.
As áreas destinadas às práticas esportivas ou recreativas de que trata a presente seção, serão demarcadas pelas permissionárias com boias apropriadas.
Art. 60.
Nas lagoas e em lagos de parques só serão permitidos pedalinhos e pequenos barcos sem motor até 2m (dois metros) de comprimento.
Art. 61.
A permissionária manterá, em todo o tempo da exploração instalações, barcos, aparelhos, equipamentos e quiosque em perfeito estado de conservação, assim como os empregados adequadamente uniformizados.
Art. 62.
É terminantemente proibido alugar aparelhos ou barcos a menores de 18 (dezoito) anos, salvo se outro for o limite de idade fixado pelo Juiz de Menores, no exercício de sua competência.
§ 1º
Aos menores entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos será permitida a utilização dos aparelhos, desde que acompanhados de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, que ficará responsável pelo menor.
§ 2º
Os menores de 14 (quatorze) anos só poderão usar tais aparelhos se acompanhados do pai ou responsável, durante todo o tempo de utilização, sendo que, aos menores de 5 (cinco) anos é proibido o uso desses aparelhos, mesmo acompanhados do pai ou responsável.
Art. 63.
Ao alugar o aparelho, o usuário preencherá uma ficha com seu nome, idade, procedência, residência e número do documento de identidade.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese dos § 1º e 2º do artigo 62, a ficha será preenchida pelo responsável e conterá além dos dados a ele relativos, o nome, a filiação, a idade e a residência do menor.
Art. 64.
A inobservância de qualquer dispositivo desta seção, para a qual a lei específica não tenha previsto penalidade, sujeitará o infrator, de acordo com a gravidade da infração, à multa de 5 a 10 UFMP, aplicada em dobro na reincidência e, no caso de nova infração, a permissão poderá ser cassada.
Art. 64.
A inobservância de qualquer dispositivo desta Seção, para a qual a lei específica não tenha previsto penalidade, sujeitará o infrator, de acordo com a gravidade da infração, à multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFIR, aplicada em dobro na reincidência e, no caso de nova infração, a permissão poderá ser cassada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 64.
A inobservância de qualquer dispositivo desta Seção para a qual a lei específica não tenha previsto penalidade sujeitará o infrator, de acordo com a gravidade da infração, à multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, aplicada em dobro na reincidência e, no caso de nova infração, a permissão poderá ser cassada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 65.
A permissão será concedida a título precário, podendo ser cassada sempre que a permissionária deixar de atender as condições estabelecidas para permissão, ou quando o interesse público o exigir.
Art. 66.
As permissões concedidas anteriormente à vigência da presente seção não isentam as firmas da obrigação de participarem da concorrência mencionada no artigo 54, ficando-lhe, no entanto, assegurada a preferência, em igualdade de condições.
Parágrafo único
As permissões anteriormente concedidas, que não atendam às condições estabelecidas nesta seção, serão automaticamente canceladas.
Art. 67.
Nas igrejas, templos ou casas de culto, os tocais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados, observando quanto ao sossego da vizinhança os limites sonoros de suas celebrações.
Art. 68.
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de, no mínimo 5 UFMP e, no máximo 10 UFMP.
Art. 68.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 200 (duzentas) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 68.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR e no máximo, de 200 (duzentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 69.
O trânsito de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 70.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para o efeito de obras públicas, feiras livres, ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 71.
Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como, a permanência na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a uma hora.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos, com sinalização adequada, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 73.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 74.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 75.
É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I –
conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II –
conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III –
patinar, a não ser nos logradouros públicos a isto destinados;
IV –
amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V –
conduzir ou conservar, animais sobre os passeios ou jardins;
VI –
colocar qualquer tipo de obstáculo no passeio público, como jardineiras, grampo de ferro e plantas principalmente espinhosas, que dificultem o livre trânsito dos pedestres;
VII –
construir calçadas em desacordo com o plano da rua, criando ressaltos ou degraus que dificultem ao pedestre a utiliza-las, sem risco para sua integridade física;
VIII –
diminuir a largura da calçada com construção de muros e tapumes;
IX –
projetar sobre o passeio público rampas ou acessos de garagem, devendo as mesmas iniciarem-se nos limites da propriedade.
Parágrafo único
Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças, ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, tricículos e bicicletas de uso infantil.
Art. 76.
Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito e leis posteriores, será imposta a multa de, no mínimo 5 UFMP e máxima de 15 UFMP.
Art. 76.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito e leis posteriores, será imposta a multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR e no máximo de 300 (trezentas) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 76.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito e legislações posteriores, será imposta a multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de Janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 77.
Nenhuma obra, inclusive de demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório.
§ 1º
Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixadas de forma bem visível.
Art. 78.
Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
Apresentarem perfeita condição de segurança;
II –
terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III –
não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único
O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 79.
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I –
serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II –
não perturbarem o trânsito público;
III –
não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV –
serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único
Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material o destino que entender.
Art. 80.
Os postes telegráficos, de iluminação e força, telefônicos, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia, e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 81.
As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, funcionando livremente em todos os dias de semana, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I –
terem a sua localização aprovada pela Prefeitura;
II –
obedecerem ao formato e as dimensões exigidas pela Secretaria Municipal de Obras;
III –
não perturbarem o trânsito público, nem a visão dos motoristas;
IV –
serem de fácil remoção;
V –
não se localizarem em passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município ou junto a estabelecimentos militares.
Art. 82.
É admitida a transferência da autorização de funcionamento das bancas referidas no artigo anterior, por anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida a seguinte ordem de preferência:
I –
o cônjuge sobrevivente;
II –
os filhos;
III –
a companheira - de acordo com art. 11 da Lei Federal nº 5.890/73;
IV –
parceiro habilitado.
§ 1º
O pedido de transferência deverá ser formulado por qualquer beneficiário indicado nos incisos I, II, III, deste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito.
§ 2º
Decorrido o prazo acima e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado requerer no prazo de 30 (trinta) dias a transferência para o seu nome.
Art. 83.
A localização das bancas poderá ser cancelada ou alterada por ato do Secretario de Obras, sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres ou de veículos, obedecida a estética do logradouro ou ao interesse público.
Art. 84.
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio, de largura mínima de um e meio metro.
Art. 84.
Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar, com mesas, cadeiras e congêneres, o passeio público correspondente à testada do edifício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 335, de 04 de novembro de 2021.
Art. 84.
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com
mesas, cadeiras e congêneres, o passeio público correspondente à
testada do edifício, a partir das dezoito horas, desde que não haja
obstrução da passagem de pedestres e usuários de cadeiras de
rodas, nos termos deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023.
Parágrafo único
Fica vedada a exibição e afixação de mercadorias no passeio público, nas marquises e áreas externas do estabelecimento comercial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 335, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º
Fica vedada a exibição e afixação de mercadorias no passeio
público, nas marquises e áreas externas de uso comum.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023.
§ 2º
Somente será permitida uma fileira de mesas na extensão da
testada do edifício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023.
§ 3º
Cada mesa não poderá ser superior a noventa centímetros de
superfície ou tampo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023.
§ 4º
A eventual violação deste dispositivo importará em aplicação de
multa no valor de cento e vinte e quatro unidades fiscais de
referência e apreensão dos objetos que estejam obstruindo a
passagem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023.
§ 5º
O agente público responsável pela lavratura do auto de infração
poderá fixar prazo, de no mínimo uma hora, para desobstrução do
passeio público, sob pena de lavratura do auto de apreensão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023.
§ 6º
Os bens apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator após
comprovação de sua titularidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023.
§ 7º
Na hipótese de reincidência, os bens apreendidos serão levados
à hasta pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023.
Art. 85.
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único
Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação do previsto neste artigo.
Art. 86.
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa mínima de 5 UFMP e máxima de 15 UFMP.
Art. 86.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa mínima de 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 86.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta muita mínima de 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000até a data do seu efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 87.
Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los ou cercá-los dentro dos padrões fixados pelo art. 138 e parágrafos do Código de Obras do Município.
Art. 87.
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos padrões fixados pelo art. 138 e parágrafos do Código de Obras do Município, sob pena de incorrerem na multa prevista no art. 90 deste Código.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 87.
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos padrões fixados pelo art. 138 e parágrafos do Código de Obras do Município, sob pena de incorrerem na multa prevista no art. 90 do Código.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 88.
Serão comuns os muros e cercas entre proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único
Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos, e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 89.
Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados em:
I –
cerca de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
II –
cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III –
telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e meio.
Art. 90.
Será aplicada multa correspondente a 5 UFMP a todos aqueles que:
Art. 90.
Será aplicada multa correspondente a 100 (cem) UFIR a todos aqueles que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 90.
Será aplicada multa correspondente a 100 (cem) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento a todos aqueles que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
I –
não atenderem ao disposto no art. 87 desta seção;
II –
fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas;
III –
danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Art. 91.
É proibida a permanência de animais soltos nas vias, praças e caminhos públicos.
Art. 92.
Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 92.
Os animais encontrados nos locais estabelecidos no artigo anterior serão recolhidos ao Abrigo Público Municipal de Animais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002.
Art. 93.
O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 93.
O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa de da taxa respectiva e ressarcimento dos custos ocorridos com eventual tratamento veterinário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida de necessária publicação de edital de leilão, se se tratarem de animais com valor de mercado. Caso contrário, serão encaminhados a sociedades protetoras de animais ou a instituto de pesquisas.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá o Chefe do Executivo Municipal decidir por uma das seguintes alternativas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá o Chefe do Executivo Municipal decidir por uma das seguintes alternativas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida de necessária publicação de edital de leilão, em se tratando de animais com valor de mercado. Caso contrário, serão encaminhados às Sociedades Protetoras de Animais, dando preferência àquelas situadas no Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002.
a)
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação de Edital de leilão, se se tratarem de animais com valor de mercado, ou;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
a)
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação de Edital de leilão, se tratarem de animais com valor de mercado, ou
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
b)
encaminhará à sociedade protetora de animais ou a instituto de pesquisas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
b)
encaminhará à sociedade protetora de animais ou a instituto de pesquisas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 94.
É proibida a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano da sede do Município.
Art. 94.
Só é permitida a criação de suínos, equinos, caprinos e bovinos no perímetro urbano do Município nas propriedades rurais localizadas nas zonas urbanas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002.
Parágrafo único
Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
§ 1º
Aos proprietários de suínos, equinos, caprinos e bovinos atualmente existentes no perímetro urbano do Município, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, para a remoção dos animais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002.
§ 2º
É proibida a criação de quaisquer animais, que por sua espécie ou quantidade cause incômodo e/ou insalubridade nos núcleos habitacionais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002.
Art. 95.
É igualmente proibida, no perímetro urbano da sede do Município, a criação de qualquer espécie de gado.
Art. 95.
É obrigatório o cadastramento de todos os animais não silvestres junto à Secretaria Municipal de Agricultura, nos casos de suínos, equinos, caprinos e bovinos e junto à Secretaria Municipal de Saúde nos demais casos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002.
Art. 96.
Ficam proibidos os espetáculos de feras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. A satisfação desta garantia será julgada pela fiscalização da Prefeitura.
Art. 97.
É expressamente proibido:
I –
transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às suas forças;
II –
submeter animais, a carga superior a 150 quilos;
III –
montar animais que já tenham a carga permitida;
IV –
fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V –
obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado.
VI –
martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII –
castigar de qualquer modo animais caídos, com ou sem veículos, fazendo-os levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII –
conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;
IX –
castigar com rancor e excesso qualquer animal;
X –
transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados uns ao outros pela cauda;
XI –
abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII –
amontoar animais em depósitos insuficientes sem água, ar, luz e alimentos;
XIII –
usar de instrumento diferente de chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV –
empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal, bem como usar arreios sobre suas partes feridas, contusões ou chagas:
XV –
praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 99.
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa mínima de 5 UFMP e máxima de 10 UFMP.
Art. 99.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa mínima de 01 (uma) UFMP e máxima de 10 (dez) UFMP.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 27, de 28 de fevereiro de 1997.
Art. 99.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa mínima de 100 (cem) UFIR e máxima de 200 (duzentas) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 99.
Na infração de qualquer desta Seção, será imposta a multa mínima de 100 (cem) UFIR e máxima de 200 (duzentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 99.
Na infração de qualquer artigo desta seção serão impostas as penalidades que a legislação própria determinar, exceto no caso do artigo 98, quando será imposta a multa de 50 (cinquenta) UFIR MP.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002.
§ 1º
Independente da multa, será cobrada do proprietário do animal apreendido taxa de manutenção de 20% (vinte por cento) do valor correspondente a UFMP, para cada dia de permanência no depósito do Município.
§ 1º
Independente da multa, será cobrada do proprietário do animal apreendido taxa de manutenção de 10 (dez) UFIR, para cada dia de permanência no depósito do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
§ 1º
Independente da multa, será cobra do proprietário do animal apreendido taxa de manutenção de 10 (dez) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, para cada dia de permanência no depósito do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
§ 2º
As sanções pecuniárias previstas neste artigo serão aplicáveis em dobro, nos casos de reincidência, caracterizada esta quando a nova infração for do mesmo tipo da anterior e no mesmo exercício.
§ 3º
Desde que devidamente justificado por escrito, pelo proprietário, no caso de motivo fortuito ou força maior, o Poder Executivo Municipal poderá, julgando procedentes as razões, liberar o animal recolhido ao depósito da Prefeitura e isentar o seu proprietário da multa referida no "caput" deste artigo, sendo devido somente, nesse caso, o pagamento da taxa de manutenção.
§ 4º
O Poder Executivo Municipal manterá o registro dos animais recolhidos ao depósito da Prefeitura, indicando-se as informações para o controle, se achar necessário.
§ 5º
Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o Auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins devidos e de direito.
§ 5º
Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, lavrando um documento, com o nome de auto de infração, onde deverá constar, de forma singela, o fato, o artigo infringido e a assinatura de 2 (duas) testemunhas, devendo esse documento ser protocolado na Prefeitura, que o transformará em documento público, revestido das características legais, com os efeitos que a presente Lei outorga aos demais autos de inflação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002.
Art. 100.
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros, cupinzeiros, casas de marimbondo, existentes e abrigos de animais peçonhentos em geral dentro de sua propriedade.
Art. 101.
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de qualquer dos casos acima, será feita a notificação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio, sob pena de multa correspondente a 10 UFMP.
Art. 101.
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de qualquer dos casos acima, será feita a notificação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio, sob pena de multa correspondente a 200 (duzentas) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 101.
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de qualquer dos casos acima, será feita a notificação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder ao seu extermínio, sob pena de multa correspondente a 200 (duzentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 101.
Verificada, pelo órgão competente da Prefeitura, a existência de qualquer dos casos acima, será feita a notificação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder ao seu extermínio, sob pena de multa de 50 (cinquenta) UFIR MP.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002.
Art. 102.
As FEIRARTES destinam-se precipuamente à exposição de venda dos trabalhos e artistas plásticos e artesãos em logradouro público, podendo também desenvolver outras atividades relacionadas à cultura, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 103.
Constituem objetivos das FEIRARTES:
I –
promover e estimular o desenvolvimento de atividades artísticas e artesanais em locais públicos previamente determinados pelo Prefeito Municipal de Miguel Pereira, proporcionando aos expositores condições de aperfeiçoamento artístico e auto-sustentação;
II –
Proporcionar facilidade de comercialização e divulgação dos trabalhos dos expositores.
Art. 104.
As autorizações para funcionamento das FEIRARTES são sempre concedidas em caráter precário e poderão ser modificadas, suspensas ou transferidas a qualquer tempo, em razão do interesse público ou por conveniência da Administração, seja quanto à natureza ou qualidade dos trabalhos.
Art. 105.
O número de vagas destinadas aos expositores em cada FEIRARTE será fixado pela Secretaria Municipal de Turismo que deverá considerar a preservação das condições urbanísticas e paisagísticas de cada logradouro, a comodidade do público e dos expositores e a segurança dos trabalhadores e obras expostas.
Art. 106.
As Feirartes serão supervisionadas pela Secretaria Municipal de Turismo, cadastrando os expositores capacitados a mecadejar.
Parágrafo único
Para concessão das autorizações o candidato ou expositor formulará requerimento à Secretaria Municipal de Turismo, do qual constarão:
I –
nome, data de nascimento, estado civil, filiação e profissão;
II –
residência e endereço da oficina ou ateliê;
III –
carteira de identidade, CIC e ISS;
IV –
modalidade de artes plásticas ou atividades artesanais a que se dedica;
V –
2 (dois) retratos 3 x 4, recentes.
Art. 107.
Os membros da Associação dos Artesãos Autónomos de Miguel Pereira estão isentos de apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Turismo deverá receber, semestralmente, uma listagem com os nomes dos associados que se encontram regularmente cadastrados junto àquela Associação sendo desta responsabilidade de confeccionar os crachás respectivos.
Art. 108.
Compete à Comissão Municipal de Artesãos avaliar a habilidade e a capacidade técnica e artística dos candidatos a expositores das FEIRARTES.
§ 1º
A Comissão Municipal de Artesãos será formada por 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Turismo, 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Presidente da Associação dos Artesãos Autônomos de Miguel Pereira; podendo, em caso de dúvida, ser auxiliada na avaliação por uma pessoa de notório conhecimento artístico e artesanal.
§ 2º
As autorizações somente poderão ser concedidas com a aprovação da Comissão Municipal de Artesãos.
Art. 109.
Ao artesão que pretenda comercializar o produto de seu trabalho será concedida autorização para Uso de Área do Domínio Público, a título precário, em caráter pessoal, intransponível e com validade de 1 (um) ano.
Parágrafo único
O pedido de revalidação da autorização deverá ser feito, no máximo, até 15 dias antes do término da autorização anterior, à Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 110.
O expositor que desejar afastar-se temporariamente, deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo pedido justificado, juntando documentos comprobatórios. Tal afastamento não poderá ser superior a 3 (três) meses.
Parágrafo único
Na ausência do expositor autorizado, não poderá ser instalada em sua vaga, outra barraca, mesmo de expositores inscritos.
Art. 112.
Não serão permitidos nas FEIRARTES:
I –
quanto ao seu funcionamento:
a)
a utilização de terceiros, assalariados ou não, no atendimento ao público;
b)
a colocação de letreiros, faixas ou cartazes, assim como de aparelhos que produzam ruídos com o objetivo de chamar a atenção do público;
c)
a utilização de árvores e postes para expor quaisquer trabalhos, bem como de cordões, arames e similares;
d)
a instalação de barraca ou painel em local diverso daquele determinado;
e)
a fixação de dispositivos permanentes no solo, seja qual for a finalidade;
f)
a utilização, ainda que momentânea, das áreas destinadas a jardins, fontes, chafarizes, estátuas, monumentos e ornamentos;
g)
danificar, de qualquer forma, logradouro público e seus equipamentos, que deverão ser mantidos sempre limpos;
h)
venda de qualquer tipo de alimento.
II –
quanto aos trabalhos expostos:
a)
a apresentação de peças industrializadas;
b)
a apresentação de trabalhos artesanais ou artísticos de terceiros;
c)
o emprego de fôrmas ou moldes para reprodução em série, exceto quando criadas pelo próprio artesão;
d)
a reprodução, por cópia, de telas, esculturas ou quadros de terceiros;
e)
a exposição ou venda de calçados de qualquer tipo, sandálias, sapatos e tamancos, elaborados com complementos e adereços não executados pelo próprio artesão:
f)
a exposição ou venda de trabalhos de enfiagem e forração de produtos industrializados;
g)
o uso de "silkscreen" cuja matriz não seja de autoria do expositor;
h)
a exposição e venda de peças de vestuário, não valorizada pela aplicação de pelo menos uma técnica que a caracterize como artesanal;
i)
placas e objetos, impressos ou gravados industrialmente;
j)
fivelas industriais;
k)
...
l)
peças industrialmente fundidas ou torneadas, mesmo quando sirvam de base para esmalte ou outro revestimento;
m)
porta-chaves, medalhas, crucifixos, plaquetas, correntes industriais e similares industriais, salvo quando usados em composição de painéis, tais como composição com peças de relógios.
Art. 113.
Na inobservância de qualquer norma da presente seção, serão impostas as seguintes penalidades, sem prejuízo da multa equivalente a 5 UFMP:
Art. 113.
Na inobservância de dispositivo desta Seção, serão impostas as seguintes penalidades, sem prejuízo da multa equivalente a 100 (cem) UFIR:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 113.
Na inobservância do dispositivo desta Seção, serão impostas as seguintes penalidades, sem prejuízo da multa equivalente a 100 (cem) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrido no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
I –
advertência por escrito;
II –
suspensão das atividades do expositor durante o período de até 30 (trinta) dias;
III –
cancelamento da autorização para expor.
Parágrafo único
As sanções acima previstas serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Fazenda por solicitação de Secretaria Municipal de Turismo e transmitida a decisão, por escrito, ao expositor faltoso.
Art. 114.
As peças de arte vendidas nas Feiras-Livres Especiais de Arte - FEIRARTE estarão isentas de qualquer tributo.
Art. 115.
No interesse público a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com autoridades federais e estaduais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 116.
São considerados inflamáveis:
I –
o fósforo e os materiais fosforados;
II –
a gasolina e demais derivados de petróleo;
III –
os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV –
os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V –
toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centigrados).
Art. 117.
Consideram-se explosivos:
I –
os fogos de artifício;
II –
a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III –
a pólvora e o algodão-pólvora;
IV –
as espoletas e os estopins;
V –
os fulminatos, clorados, formiatos e congêneres;
VI –
os cartuchos de guerra, caça e minas;
VII –
os explosivos plásticos.
Art. 118.
É absolutamente proibido:
I –
fabricar explosivos sem licença especial do Ministério do Exército, da Secretaria de Estado da Polícia Civil e em local não determinado pela Prefeitura;
II –
manter em depósito substâncias inflamáveis ou explosivas sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III –
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de materiais inflamáveis ou explosivos que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que estes depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 50 (cinquenta) metros das ruas ou estradas.
Art. 119.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na Zona Rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º
Os depósitos serão dotados de instalação de combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, e para-raios em quantidade e disposição tecnicamente perfeita.
§ 2º
Todas as dependências e anexo dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos de material incombustíveis, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripase esquadrias.
Art. 120.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem pleno atendimento às normas de transporte destes tipos de materiais.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
Veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 121.
É expressamente proibido:
I –
queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II –
soltar balões em toda a extensão do Município;
III –
fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
§ 1º
A proibição de que tratam os itens I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º
Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 122.
A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º
A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.
§ 2º
A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 123.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa mínima de 10 (dez) UFMP e de no máximo, 20 (vinte) UFMP, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Art. 123.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa mínima de 200 (duzentas) UFIR e de no máximo 400 (quatrocentas) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 123.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa mínima de 200 (duzentas) UFIR e de no máximo 400 (quatrocentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrido no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 124.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos deste Código e do Código de Mineração - Dec. Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Art. 125.
A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a)
nome e residência do proprietário do terreno;
b)
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c)
localização precisa da entrada do terreno;
d)
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)
protocolo do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);
b)
prova de propriedade do terreno;
c)
autorização para exploração passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
d)
planta da situação com indicações do relevo do solo por meio de cuvas de nível, contendo delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda faixa de largura de 100 metros em trono da área a ser explorada;
e)
perfis do terreno em três vias.
Art. 126.
Não serão concedidas licenças para exploração de qualquer tipo de jazida sem o parecer da Secretaria do Meio Ambiente, que, conforme o caso, poderá exigir a elaboração de estudo de impacto ambiental de acordo com a Resolução 001, de 23 de janeiro de 1986 do CONAMA.
Art. 127.
As licenças para exploração serão sempre por prazo determinado.
Parágrafo único
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 128.
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente, obedecendo sempre o disposto na legislação.
Art. 129.
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida, bem como de planta de situação demonstrando a área já explorada.
§ 1º
Caso haja alteração na área anteriormente autorizada, fica o Requerente obrigado a apresentar todos os documentos exigidos no art. 125 e seus parágrafos.
§ 2º
...
Art. 130.
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio a fogo.
Art. 131.
Não será permitida a exploração de pedreiras na Zona Urbana.
Art. 132.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I –
declaração expressa da quantidade de explosivos empregados;
II –
intervalos mínimos de trinta minutos entra cada série de explosões;
III –
içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
IV –
toque por três vezes, com intervalo de dois minutos de uma sirene e o aviso em brado prolongado dando o sinal de fogo.
Art. 133.
A instalação de olarias na Zona Suburbana do Município deverá obedecer às seguintes prescrições:
I –
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanação nocivas;
II –
quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro, recuperando a área de extração.
Art. 134.
A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar e execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 135.
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I –
a jusante do local em que recebem contribuições de esgoto;
II –
quando modifiquem o leito ou margens do mesmo;
III –
quando possibilitem a formação de locais propícios à estagnação das águas;
IV –
quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios, riachos, lagos ou valas.
Parágrafo único
Verificados pelo órgão competente, danos causados pela má extração de areia, a licença será imediatamente suspensa, imposta multa e determinado o reparo da área danificada. Somente após o pagamento da multa e a recuperação da área poderá a extração ser retomada.
Art. 136.
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 10 a 20 UFMP, além da responsabilidade civil e criminal que couber.
Art. 136.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa mínima de 200 (duzentas) UFIR e, no máximo, de 400 (quatrocentas) UFIR, além da responsabilidade civil e criminal que couber.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 136.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa mínima de 200 (duzentas) UFIR e, no máximo, de 400 (quatrocentas) UFIR, devendo sobre a valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCE/IBGE ocorrida em janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, além da responsabilidade civil e criminal que couber.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 137.
A publicidade deverá ser veiculada através de anúncios indicativos ou publicitários, assim entendidos aqueles instalados nos logradouros públicos, em locais visíveis destes ou expostos ao público, tendo seu uso regulamentado pelas disposições aqui contidas.
§ 1º
Consideram-se anúncios indicativos os colocados no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas referência ao estabelecimento, não podendo mencionar qualquer referência a terceiros.
§ 2º
Consideram-se anúncios publicitários, aqueles que:
I –
são afixados no próprio local onde a atividade é exercida com referência a produtos, marcas ou nomes de terceiros;
II –
são afixados fora do local onde a atividade é exercida, com ou sem marca de produtos;
III –
são afixados acima ou que ultrapassem o 3º (terceiro) pavimento.
Art. 138.
Toda publicidade colocada no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura, nas fachadas acima do piso do último pavimento, bem como nas empenas cegas, será considerada anúncio publicitário.
Art. 139.
Consideram-se no entento como anúncios provisórios do tipo "brevemente aqui", "aluga-se", "vende-se" ou semelhantes, bem como os destinados a veicular mensagens sobre liquidações, ofertas especiais ou congéneres e eventos.
Art. 140.
Os anúncios serão classificados quanto à iluminação em:
I –
simples: assim entendidos os anúncios sem iluminação ou com iluminação externa, incluindo diretamente no anúncio, sem alternância ou movimentos;
II –
luminosos: assim entendidos aqueles em que a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do anúncio, com ou sem alternância ou movimentos.
Art. 141.
A propaganda poderá ser veiculada, quanto à localização, da seguinte forma:
I –
em imóveis edificados;
II –
em imóveis em construção;
III –
em imóveis não edificados;
IV –
em logradouros ou áreas públicas, aprovados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda;
V –
em área de condomínio.
Art. 142.
São as seguintes as formas admitidas para anúncios:
I –
Tabuletas: engenhos publicitários simples com dimensões padronizadas de 2m x 5, destinados à fixação de cartazes substituíveis em folhas de papel, somente autorizadas em imóveis não edificados, logradouros e áreas públicas indicados pelo órgão municipal competente, podendo ainda apresentar as dimensões de 1,10m x 2,40m em instalação somente sobre marquises e com propaganda de produtos à venda no estabelecimento;
II –
Painéis: engenhos simples ou luminosos, afixados em estrutura ou superfície regular ou não, com área nunca superior a 20,00m² (vinte metros quadrados);
III –
Indicadores de logradouros: engenhos publicitários simples ou luminosos, colocados em área pública, esquinas de logradouros, em estabelecimentos e vias internas de áreas condominiais, de acordo com o modelo e técnica de instalação aprovados em regulamento próprio;
IV –
Indicadores de direção, de bairros ou locais turísticos: engenhos publicitários luminosos, instalados em logradouro, áreas públicas ou imóveis particulares, em modelo único;
V –
Indicadores de parada de coletivos: engenhos publicitários simples ou luminosos afixados no passeio, em poste indicativo de parada de coletivos, que obedecerão, a instalação técnica e modelo aprovados pela Prefeitura;
VI –
Indicadores de hora e temperatura: engenhos publicitários luminosos, instalados em locais aprovados pela SMOSP e que obedecerão as condições e normas contratuais firmadas com a Prefeitura;
VII –
Faixas: provisórias de acordo com o art. 139;
VIII –
balões;
IX –
prospectos e panfletos.
X –
Frontlights, engenho de estrutura metálica, com propaganda impressa em lona, com Iluminação externa e frontal e com medidas máximas de 2,00 x 2,00 metros, para publicidades privadas e de 2,20 x 4,00 metros para publicidades municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015.
X –
Frontlights, engenho de estrutura metálica, com propaganda impressa em lona, com iluminação externa e frontal e com medidas máximas de 3,00 x 3,00 metros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017.
Parágrafo único
Nos locais em que o Município indicar a colocação de parada de coletivos quando não houver interessados na exploração de publicidade, o próprio Município instalará tais indicadores, aprovados em modelo próprio.
Art. 143.
É autoridade competente para autorizar a veiculação de propaganda ao ar livre ou em local exposto ao público o Secretário Municipal de Fazenda, que poderá, a seu critério, delegar esta competência.
Art. 143.
É autoridade competente para autorizar a veiculação de propaganda ao ar livre ou em local exposto ao público o Prefeito Municipal, que poderá, a seu critério, delegar esta competência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015.
Art. 143.
É autoridade competente para autorizar a veiculação de propaganda ao ar livre ou em local exposto ao público o Prefeito Municipal, que poderá, a seu critério, delegar esta competência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017.
Art. 144.
As autorizações para veiculação de publicidade serão outorgadas a título precário e "intuitu personae", podendo ser revogadas a qualquer tempo pela autoridade competente, em despacho fundamentado, quando houver interesse público ou conveniência da administração.
Parágrafo único
Inatendido o prazo da notificação, a própria administração retirará o engenho, cobrando o custo da retirada ao responsável.
Art. 145.
O pedido de autorização e revalidação para veiculação de publicidade deverá ser instruído, com os seguintes elementos:
I –
Tabuletas:
a)
planta de situação, em três vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro, às edificações e anúncios nos lotes vizinhos e no próprio lote;
b)
prova de direito ao uso do local.
II –
Painéis e letreiros:
a)
planta de situação, em três vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro e/ou estabelecimento;
b)
projeto do anúncio cotado, com indicação do anunciante, o tipo de material e a iluminação a ser empregada conforme o caso;
c)
prova de direito ao uso do local ou alvará de licença para estabelecimento, quando for o caso.
III –
Indicadores de logradouros, de direção, de bairro, de locais turísticos:
a)
prova de atendimento das condições exigidas no edital de concorrência pública.
IV –
Indicadores de parada de coletivos:
a)
prova de atendimento das condições exigidas no edital de concorrência pública.
V –
Faixas, balões, abrigos de pedestres, carroçarias, aviões, prospectos e panfletos:
a)
indicação do anunciante e dimensões do anúncio.
a)
planta de situação, em 02 (duas) vias, dela devendo constara posição do anúncio. em relação ao logradouro, às edificações, anúncios nos lotes vizinhos e no próprio lote e as medidas e dimensões do engenho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015.
a)
planta de situação, em 02 (duas) vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro, às edificações, anúncios nos lotes vizinhos e no próprio lote e as medidas e dimensões do engenho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017.
b)
prova de direito ao uso do local.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015.
b)
prova de direito ao uso do local.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017.
Parágrafo único
Na hipótese de utilização do local pertencente à Administração Pública, deverá ser anexado Termo de Permissão de Uso, acompanhado de prova de pagamento do valor de ocupação cabível, inclusive nas renovações das autorizações.
Art. 146.
A renovação da autorização para veiculação de publicidade será feita, nos prazos da lei, com a apresentação de comprovante do pagamento da taxa do exercício anterior e do projeto aprovado, sendo ultimada com o pagamento da taxa do período considerado, dispensada a formalidade do requerimento.
Art. 146.
A renovação da autorização para veiculação de publicidade será feita, nos prazos da lei, com a apresentação de comprovante do pagamento da taxa do exercício anterior e do projeto aprovado, sendo ultimada com o pagamento da taxa do período considerado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015.
Art. 146.
A renovação da autorização para veiculação de publicidade será feita, nos prazos da lei, com a apresentação de comprovante do pagamento da taxa do exercício anterior e do projeto aprovado, sendo ultimada com o pagamento da taxa do período considerado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017.
Parágrafo único
Excetuam-se da dispensa de requerimento as tabuletas e os painéis instalados em imóveis não edificados, áreas públicas e logradouros.
Parágrafo único
Excetuam-se da dispensa de requerimento as tabuletas e os painéis instalados em imóveis não edificados, áreas públicas e logradouros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017.
Art. 147.
Quando ocorrerem modificações do anúncio na parte estrutural, ou do anunciante, nova autorização terá que ser requerida.
Art. 148.
O pedido de autorização para distribuir panfletos, prospectos ou sacos plásticos de propaganda na via pública indicará, obrigatoriamente, os locais e os dias em que se pretende efetuar a distribuição.
Art. 149.
Os anúncios indicativos somente serão permitidos nas fachadas das edificações, nas testadas das marquises sobre e sob a mesma, em toldos e bambinelas, respeitadas as restrições existentes nas áreas para onde houver legislação específica.
Art. 150.
Os anúncios indicativos localizados nas fachadas não poderão ultrapassar 1,5m do piso do segundo pavimento, considerado o primeiro ao rés-do-chão. Serão instalados junto ao plano da fachada, a ele se incorporando, ressalvado o disposto no artigo 152 desta seção.
§ 1º
Suas dimensões ficam limitadas a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) na altura desde que não obstruam vãos de iluminação, ventilação, aeração, passagens ou áreas de exposição de outros anúncios e seu comprimento não poderá ultrapassar a testada do estabelecimento.
§ 2º
Os anúncios localizados nas fachadas das edificações de um único pavimento, além das restrições contidas no § 1º, não poderão ultrapassar a testada do estabelecimento e sua altura ficará limitada a da cobertura ou telhado da edificação.
Art. 151.
Nos prédios de uso exclusivo ou centros comerciais, os anúncios instalados no plano da fachada poderão ocupar toda a área da mesma, desde que não obstruam vãos de iluminação, ventilação, aeração ou passagens e nem ultrapassem 1,5m do piso do 2º (segundo) pavimento ou altura de 4,5m (quatro metros e meio).
Art. 152.
O ponto máximo de afastamento de projeção horizontal dos anúncios colocados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), não podendo, entretanto, ultrapassar a largura do passeio e/ou a largura da marquise.
§ 1º
Nas edificações de um único pavimento, os anúncios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder 1,00m (um metro) de afastamento do plano da fachada e sua altura fica limitada à da cobertura ou telhado da edificação.
§ 2º
Nas edificações não dotadas de marquises, situadas em ruas de pedestres, o ponto máximo de afastamento da projeção horizontal desses anúncios será de 1/10 (um décimo) da largura do logradouro, não podendo exceder a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 153.
Nenhum anúncio com afastamento ou espessura superior a 0,10m (dez centímetros), medidos perpendicularmente à linha da fachada, poderá ser instalado em altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos do nível do passeio.
Art. 154.
O anúncio colocado sobre ou sob marquises não poderá ultrapassar as dimensões desta, e os instalados acima dependem de autorização regular do condomínio.
Art. 155.
O anúncio colocado na testada da marquise não poderá ultrapassar o comprimento desta, respeitada a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 156.
No interior de galerias, centros comerciais e similares, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições anteriores, vedada a fixação de anúncios no teto.
Art. 157.
A veiculação de publicidade em portas ou vitrines de loja e sobrelojas só será permitida em prédios comerciais, podendo ser feita através de pintura ou adesivo.
Art. 158.
Os anúncios indicativos não sofrem restrições quanto ao zoneamento.
Art. 159.
Aplicam-se aos anúncios publicitários localizados nas fachadas, nas testadas das marquises, sobre e sob as mesmas, as disposições estabelecidas no título anterior, ressalvados os casos previstos nesta seção.
Art. 160.
Os anúncios referidos no artigo 151 que ultrapassem o piso do 2º (segundo) pavimento, ou altura de 4,5m (quatro metros e meio), veicularão apenas uma mensagem publicitária e poderão ocupar no máximo 1/3 (um terço) da altura total da fachada.
Art. 161.
O anúncio localizado em fachada acima do piso do último pavimento e abaixo da cobertura será obrigatoriamente relativo à atividade exclusiva ou à que seja considerada preponderante no local. As dimensões deste anúncio não poderão exceder os limites da fachada, obedecida a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 162.
O anúncio localizado em empena cega poderá ocupar no máximo, 10% (dez por cento) da área da empena onde estiver contido, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o limite de 20m² (vinte metros quadrados).
§ 1º
Somente será permitido um único anúncio em empena por edificação.
§ 2º
O anúncio deverá ser instalado sempre no mesmo plano da empena, não podendo sua projeção horizontal, em hipótese alguma ultrapassar os seus limites.
Art. 163.
Em Prédio de uso exclusivo, as disposições contidas no "caput" do artigo 192 aplicam-se aos anúncios colocados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada e que ultrapassem o piso do 2º (segundo) pavimento ou a altura de 4,5m (quatro metros e meio). Sua altura deverá corresponder no máximo a 2/3 (dois terços) da altura total da fachada, não podendo exceder o limite de 5,00m (cinco metros).
Art. 164.
Quando os anúncios publicitários forem apoiados diretamente no solo ou em estruturas fixadas ao mesmo, a cota máxima do ponto superior do anúncio fica limitada pela menor das seguintes alturas:
a)
a da cobertura ou do telhado de edificação, ou
b)
6,00m (seis metros) contados do nível do passeio fronteiro ao imóvel.
Parágrafo único
Na hipótese prevista neste artigo, o comprimento do painel, quando este for assentado:
a)
paralelamente ao eixo do logradouro: não poderá ultrapassar o comprimento da testada da edificação;
b)
perpendicularmente ou de forma inclinada ao eixo do logradouro: não poderá atingir o passeio, situando-se inteiramente nos limites do imóvel.
Art. 165.
Engenhos que configurem prismas verticais instalados sobre o solo, em áreas pertencentes ao imóvel, terão as seguintes características:
a)
a projeção do engenho no plano horizontal deverá estar totalmente inscrita num círculo com 3,00m (três metros) de diâmetro;
b)
a altura máxima de 8,00m (oito metros);
c)
será instalado no centro de um círculo imaginário, situado no solo, com raio, mínimo 3 (três) vezes a altura deste prisma, estando contido, obrigatoriamente, dentro dos limites do terreno. Não se admitirá sobreposição de círculos no caso de instalação de outro prisma na mesma área ou em áreas distintas.
Art. 166.
Os engenhos publicitários localizados sobre a cobertura ou telhado terão seu pedido para instalação e exibição instruídos obrigatoriamente com fotografias do local em tamanho 0,18m x 0,24m e, o projeto do engenho assinado por profissional responsável por sua instalação e segurança.
§ 1º
A projeção horizontal e a projeção da trajetória do engenho (quando se tratar de engenhos com movimentos) deverão estar totalmente contidas nos limites da cobertura ou telhado.
§ 2º
A partir do nível da cobertura ou do telhado, o ponto superior do anúncio não poderá exceder a 1/10 (um decimo) a altura total da edificação.
§ 3º
Os anúncios de que trata este artigo somente poderão veicular uma mensagem publicitária por edificação.
Art. 167.
No caso de anúncios localizados nas empenas, nos telhados ou coberturas e nas fachadas acima do piso do último pavimento, só será permitida a colocação de um de cada desses tipos por edificação e mediante autorização expressa e regulamentar do condomínio.
Art. 168.
Serão considerados publicitários os anúncios veiculados nos imóveis em construção, excluídos os obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 169.
Somente serão permitidos painéis simples ou luminosos sem alternância ou movimentos e nenhum deles poderá projetar-se sobre o passeio.
Art. 170.
Todos os painéis deverão ser instalados de forma que sua aresta superior não ultrapasse o limite de 6,00m (seis metros) contados do nível do solo, e podendo ser colocados sobrepostos, afixados ou pintados no tapume, em toda a sua extensão.
Art. 171.
Somente serão permitidos painéis que mencionem o empreendimento imobiliário local e pessoas físicas ou jurídicas a ele diretamente vinculados.
Art. 172.
Nos imóveis em construção, após a dei do tapume poderá ser autorizada a colocação de um painel simples com área máxima de 15 m² (quinze metros quadrados) com aresta superior atingindo, no máximo 10m (dez metros) acima do nível do solo, referente ao empreendimento imobiliário realizado no local.
Art. 173.
Uma vez concedido o "habite-se" parcial, a autorização para exibir ou manter o painel a que se refere o artigo anterior poderá ser deferida até o prazo máximo de 1 (um) ano após a concessão.
Art. 174.
Não sofrem restrições quanto ao zoneamento os painéis veiculados nos imóveis em construção.
Art. 175.
Os engenhos publicitários em tabuletas e painéis não poderão ser instalados:
Art. 175.
Os frontlights, não poderão ser instalados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015.
Art. 175.
Os engenhos publicitários em tabuletas, painéis e frontlights, não poderão ser instalados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017.
a)
nos canteiros das avenidas, nos parques e jardins, sítios históricos, conjuntos e monumentos protegidos legalmente;
b)
em áreas consideradas de proteção ambiental e interesse cultural, definidas pela legislação federal, estadual e municipal;
c)
em encostas de morro;
d)
em linhas de cumeada;
e)
em torno de lagos, lagoas e faixas de domínio de estradas municipais, estaduais e federais, situadas junto a lagoas e lagos;
f)
num raio de 200,00m (duzentos metros) contados das pontes;
g)
ao longo de linha férrea;
h)
em zona turística.
Art. 176.
Fica permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de 3 (três) painéis, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou qualquer outro engenho, um espaçamento mínimo de 50,00 (cinquenta metros), medidos do alinhamento, não podendo a aresta superior do engenho ultrapassar a altura de 5,00 (cinco metros), a partir do nível do meio-fio fronteiro ao imóvel.
Art. 177.
Os painéis deverão, obrigatoriamente, conter em sua parte superior plaqueta identificadora da empresa exibidora, se for o caso.
Art. 178.
A instalação de anúncio deverá obedecer a distância de até 50,00m do alinhamento do logradouro: painéis com até 15,00 m² (quinze metros quadrados) de área.
Art. 179.
É permitida a instalação de uma, ou de um conjunto de no máximo três tabuletas, desde que mantida a distância mínima de 50m (cinquenta metros) de qualquer outro anúncio, e não podendo a aresta superior da tabuleta ou conjunto ultrapassar a altura de 5,00m (cinco metros), contados a partir do nível do meio-fio fronteiro ao imóvel.
Parágrafo único
As tabuletas deverão, obrigatoriamente, conter em sua parte superior plaqueta identificadora de empresa exibidora, quando for o caso.
Art. 180.
Na instalação de tabuletas em terrenos particulares é obrigatória a construção de muro ou seu apoiamento em treliças colocadas:
Art. 180.
A sua projeção horizontal poderá avançar em até 20cm (vinte centímetros) do limite frontal do imóvel, desde que sua estrutura física (infra-estrutura) esteja totalmente fixada dentro do imóvel.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015.
a)
em estrutura própria, junto e detrás de muro, sem a ele afixar-se;
a)
Somente será autorizado em lotes vagos, quando houver muro, conforme especificações do Código de Obras do Município, não sendo admitido o uso de tapume, devendo ainda ser apresentada escritura do lote ou contrato de locação, bem como comprovação negativa de débitos municipais referente ao imóvel.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015.
b)
apoio em treliças, cuja altura será da parte inferior da tabuleta até o rés-do-chão.
b)
Deverá ser respeitado obrigatoriamente, para cada face de quadra, o agrupamento de no máximo 04 (quatro) frontlights, observando-se o distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) de raio entre um e outro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015.
Parágrafo único
No caso de instalação de tabuletas entre ou ao lado de edificações, em ambas as hipóteses deste artigo, a instalação far-se-á no alinhamento das edificações.
Art. 180-A.
A sua projeção horizontal poderá avançar em até 20cm (vinte centímetros) do limite frontal do imóvel, desde que sua estrutura física (infra-estrutura) esteja totalmente fixada dentro do imóvel.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017.
a)
Somente será autorizado em lotes vagos, quando houver muro, conforme especificações do Código de Obras do Município, não sendo admitido o uso de tapume, devendo ainda ser apresentada escritura do lote ou contrato de locação, bem como comprovação negativa de débitos municipais referente ao imóvel.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017.
b)
Deverá ser respeitado obrigatoriamente, para cada face de quadra, o agrupamento de no máximo 04 (quatro) frontlights, observando-se o distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) de raio entre um e outro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017.
Art. 181.
A publicidade por panfletos, prospectos ou sacos plásticos sujeitar-se-á, obrigatoriamente, ao recolhimento, pela empresa, dos papéis e plásticos atirados à via pública num raio de 200,00m (duzentos metros), considerando-se como centro o ponto de distribuição.
Parágrafo único
Serão obrigatoriamente impressos nos panfletos, prospectos ou sacos plásticos:
a)
número do processo de autorização;
b)
data do despacho;
c)
dias autorizados para distribuição.
Art. 182.
A publicidade a que se refere o artigo anterior deverá ser confeccionada pelo menos em duas cores, além da do próprio papel ou plástico, no tamanho mínimo de 0,62m² (sessenta e dois centímetros quadrados) reservando-se um espaço de 0,06m² (seis centímetros quadrados) na orelha direita, para veiculação, sem ônus para os cofres públicos, de mensagem de interesse da população.
Art. 183.
Caberá à Divisão Administrativa Tributária de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, aprovar os locais e os dias para distribuição dos anúncios de que trata este título.
Art. 184.
Não será permitida a veiculação de anúncio que firam a legislação, ou que, de qualquer forma, impeçam ou interfiram no fluxo normal do trânsito.
Art. 185.
A distribuição de prospectos, panfletos ou sacos plásticos só poderá ser realizada após a apresentação no órgão municipal competente do comprovante de pagamento da taxa devida.
Art. 186.
A veiculação de publicidade por meio de faixas ou galhardetes será permitida:
I –
como propaganda de caráter assistencial, cívico e educacional, científico e turístico, em locais determinados e transitoriamente, desde que as faixas ou galhardetes não veiculem marcas de firmas ou produtos, podendo ser autorizadas sem ônus, excepcionalmente, pelo Secretário Municipal de Fazenda;
II –
quando objetive a promoção de festas, reuniões e comemorações afins, se colocadas em imóveis de clubes e entidades similares, desde que autorizadas pela Divisão de Fiscalização;
III –
no caso dos incisos I e II havendo veiculação publicitária, o anunciante ficará sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo Código Tributário Municipal, quando então serão autorizados pela Divisão Administrativa Tributária.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, as faixas ou galhardetes poderão ser afixadas em árvores ou postes e deverão ser retiradas até 48 horas após o evento anunciado, sob pena de multa diária de 1 UFMP.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, as faixas ou galhardetes poderão ser afixadas em árvores ou postes e deverão ser retiradas até 48 horas após o evento anunciado, sob pena de multa diária de 20 (vinte) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, as faixas ou galhardetes poderão ser afixadas em árvores ou postes e deverão ser retiradas até 48 horas após o evento anunciado, sob pena de multa diária de 20 (vinte) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 187.
A publicidade em carroçarias de veículos será autorizada, desde que:
I –
o veículo constitua parte integrante, principal ou secundária de atividade exercida pelo seu proprietário ou arrendatário mercantil;
II –
a mensagem se vincule com a atividade do seu proprietário ou arrendatário, exceto nos veículos de transporte de passageiros;
III –
a mensagem seja pintada diretamente na carroçaria, sobreposta por adesivos ou por meio de painéis a ela afixados.
Art. 188.
A exibição de publicidade na carroçaria dos veículos de transporte coletivo obedecerá às seguintes normas:
I –
a distância entre os planos da carroçaria e da face externa do painel, inclusive molduras, não poderá exceder a 0,03m (três centímetros);
II –
os painéis serão afixados nas laterais em no mínimo 4 (quatro) pontos, de modo a não permitir qualquer oscilação e nem fácil retirada, exceto quando se tratar de adesivos;
III –
fica limitado em 4 (quatro) o número máximo de anúncios publicitários por veículo, sendo 2 (dois) em cada lateral.
Art. 189.
A exibição de publicidade na carroçaria dos veículos de transporte individual de passageiros - táxi - será permitida através do porte de painéis e/ou inscrição de publicidade, obedecidas as seguintes normas:
I –
as inscrições nas partes laterais da carroçaria poderão ser feitas através de pintura ou de adesivos e deverão estar contidas numa área de até 0,87m² (oitenta e sete centímetros quadrados), em cada lado do veículo;
II –
os painéis serão colocados sobre o teto do veículo, no sentido longitudinal, com altura máxima de 0,20m (vinte centímetros) e não poderão ultrapassar os limites do teto;
III –
a confecção e instalação desses painéis obedecerão rigorosamente às alternativas e às condições estabelecidas na Resolução nº 614, de 9 de maio de 1983, do CONTRAN.
Art. 190.
A taxa de Autorização de Publicidade será calculada de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.
§ 1º
A taxa será cobrada antes da emissão da autorização.
§ 2º
Não havendo especificações próprias para publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser explorado.
§ 3º
Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização, até o final do exercício.
§ 4º
Nas renovações, a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela do Código Tributário do Município.
§ 5º
Qualquer modificação de local, de espaço, de instalação ou de anunciante ocorrida no veículo autorizado, implicará em novos licenciamentos e taxações.
Art. 191.
Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local por imposição da autoridade competente.
Art. 192.
Respeitadas as normas gerais e as proibições contidas nesta seção, a taxa não incidirá sobre:
I –
anúncios colocados no interior do estabelecimento, mesmo que visível do exterior;
II –
a colocação e a substituição de anúncios nas fachadas de casas de diversões, indicativos de nomes de filmes, peças ou atrações de nome de artistas e de horário;
III –
faixas ou galhardetes com finalidade exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como de anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de empresas ou produtos;
IV –
os painéis exigidos pela legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil, no período de sua duração;
V –
a distribuição interna de prospectos, panfletos e sacos plásticos de propaganda, os quais, no entanto, não poderão ser distribuídos em vias públicas, quando então será tributada;
VI –
anúncios em taxis.
§ 1º
Para efeitos de cumprimento do que dispõe este artigo, considera-se interior do estabelecimento as áreas computadas a partir de 0,60m (sessenta centímetros) da face interior das paredes externas.
§ 2º
A exibição dos anúncios citados neste artigo independe de autorização, excetuados os mencionados no inciso III, final.
Art. 193.
Não será permitida a exibição de publicidade nos seguintes casos:
I –
quando prejudique, de qualquer forma, o direito de terceiros;
II –
quando atentatória à legislação penal ou utilize incorretamente o vernáculo;
III –
em inscrições na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;
IV –
em gradis, muros, postes e pilotis;
V –
ao redor de árvores ou nelas afixadas;
VI –
em anúncios sobrepostos;
VII –
em pontes e no cruzamento de rodovias;
VIII –
nos monumentos públicos e em parques e jardins;
IX –
quando prejudique, de qualquer forma, a aeração ou iluminação de imóveis edificados, onde estiver instalada ou de imóveis edificados vizinhos;
X –
quando prejudiquem, em qualquer circunstância, as instalações, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
XI –
em pedras que margeiem as rodovias ou ferrovias.
Parágrafo único
A autoridade retirará, sem prévio aviso, os anúncios expostos em contrariedade ao que dispõem os incisos deste artigo, não se responsabilizando por danos que venham ocorrer por ocasião da retirada.
Art. 194.
Os requerimentos de autorização de engenhos com área igual ou superior a 10,00m² (dez metros quadrados) serão instruídos com projeto assinado por profissional responsável pela instalação e segurança do anúncio, inscrito no CREA, não cabendo ao Poder Público Municipal responsabilidade de danos eventuais pela colocação e exibição.
Art. 195.
Os indicadores de logradouros públicos deverão permanecer acessos entre 18:00 (dezoito) e 6:00 (seis) horas.
Art. 196.
O consentimento dado por terceiros para uso do local onde se instalará o engenho implicará, obrigatoriamente, em autorização para o acesso a ele pelas autoridades.
Art. 197.
A autorização para exibição de publicidade e o projeto aprovado deverão ser mantidos no estabelecimento onde estiver instalado o engenho e apresentados à fiscalização.
Art. 198.
Os responsáveis pelos engenhos veiculados em imóveis não edificados, áreas públicas e logradouros terão, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem junto a Divisão Administrativa Tributária do Município, a revisão das autorizações anteriormente concedidas, mediante formalização de processo.
Art. 199.
A infração a qualquer dos Artigos deste Capítulo sujeitará o infrator multa de, no mínimo, 5 (cinco) UFMP, e, no máximo, 20 (vinte) UFMP, obrigando-se, ainda, a retirar a propaganda irregular.
Art. 199.
A infração a qualquer dos Artigos deste Capítulo sujeitará o infrator multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 400 (quatrocentas) UFIR, obrigando-se, ainda, a retirar a propaganda irregular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 199.
A infração a qualquer dos Artigos deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de, no mínimo,100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 400 (quatrocentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, obrigando-se, ainda, a retirar a propaganda irregular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 199-A.
Aos responsáveis pelas permissões, ou não, do uso de tabuletas (outdoors), revogados por esta Lei, que não cumprirem o prazo estabelecido em regulamento para a substituição dos engenhos ou sua remoção definitiva, fica estabelecida a multa diária de 397,95 UFIR-MP.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 221, de 03 de agosto de 2015.
Art. 200.
Comércio ambulante é a atividade profissional, em veículo locomotor ou não, exercida por pessoas jurídicas e/ou físicas nos logradouros públicos definidos nesta lei, objetivando atender às necessidades do consumidor.
Art. 201.
A atividade comercial descrita no artigo 200 poderá se utilizar de:
I –
veículos designados como carrocinhas ou triciclos, de acordo com o modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, vedada a transformação do veículo aprovado;
II –
pequenos recipientes térmicos;
III –
módulos e veículos não motorizados, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda com dimensões máximas de 2,50 m de comprimento, 1,80m de largura e até 2,50m de altura;
IV –
veículos tipo "trailer", de acordo com modelo aprovado na forma dos incisos anteriores, com dimensões de 2,15m a 7,00m de comprimento, 1,81m a 2,50m de largura e até 3,00m de altura;
V –
veículos frigomóveis motorizados ou não para venda pelos produtores, estabelecidos neste Município, de aves abatidas, ovos, pequenos animais e seus derivados, desde que obedecidas as dimensões do inciso III.
Art. 203.
As autorizações e a fiscalização do exercício do comércio ambulante cabem ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, através de seus respectivos setores.
§ 1º
À S. M. Obras compete submeter ao Chefe do Executivo Municipal o estabelecimento do zoneamento dos locais com demarcação das áreas necessárias ao desempenho da atividade ambulante, levando em consideração:
a)
as características de frequência de pessoas que permitam o exercício compensatório da atividade;
b)
a existência de espaço livre para a exposição das mercadorias, sem prejudicar a visualização do comércio estabelecido;
c)
o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de modo a não concorrer com o comércio estabelecido.
§ 2º
Os ambulantes poderão ser representados perante os órgãos públicos pelas respectivas associações.
Art. 204.
O pedido inicial de autorização mencionando os produtos a serem vendidos deve ser instruído com os seguintes documentos:
§ 1º
Para as pessoas jurídicas:
I –
cópia xerox do alvará de localização:
II –
certificado de propriedade em nome da empresa do requerente, quando se tratar de veículo motorizado ou "trailer";
III –
prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente em nome da requerente;
§ 2º
Para as pessoas físicas:
I –
comprovante de residência há mais de 2 (dois) anos no Município, sendo aceitas, para tal fim, guias de pagamentos de luz, gás ou telefone que abranjam esse período, ou título de eleitor;
II –
prova de incapacidade física, quando esta não for notória;
III –
declaração de que não sofre de moléstia infectocontagiosa, fornecida pelo órgão sanitário competente do Município;
IV –
documento de identidade;
V –
2 (duas) fotos 3em x 4cm;
VI –
prova de inscrição no Cadastro Fiscal do órgão competente;
VII –
certificado de propriedade quando se tratar de veiculo motorizado ou "trailer", sempre em nome do requerente;
VIII –
prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios.
Art. 205.
A autorização do ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, devendo a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias de entrada do Protocolo da Repartição.
Art. 206.
É permitido à pessoa física ter um auxiliar, que poderá ser seu representante em momentos de ação fiscal.
Art. 207.
Nas autorizações concedidas às empresas para sua atividade comercial descrita nesta lei, não devem constar os nomes dos respectivos vendedores, os quais, entretanto, ficarão sujeitos a todas as prescrições desta seção.
§ 1º
Também são intransferíveis as autorizações para esta atividade comercial, concedidas às pessoas jurídicas, ressalvados os casos de cessão, incorporação, cisão ou fusão de empresas.
§ 2º
Fica admitida a locação ou comodato de veículos e a franquia de marcas e/ou produtos a pessoas físicas e jurídicas que exerçam o comércio ambulante, ressalvados os direitos inerentes da autorização concedida.
§ 3º
A autorização concedida para o exercício do comércio e atividade profissional ambulante poderá, a pedido do interessado, ter o local de ponto fixo ou de estacionamento transferido para outro logradouro desde que atenda às exigências do artigo 210 desta lei.
Art. 208.
Os vendedores ou gerentes e balconistas mencionados no artigo anterior são obrigados a ter consigo os documentos a que se refere o artigo 243 desta lei.
Art. 209.
Às pessoas Jurídicas e às pessoas físicas do comércio de atividades profissionais ambulantes, que se utilizem dos veículos relacionados nos incisos I, III, IV e V do artigo 201, serão concedidas autorizações, pelo prazo de 20 (vinte) dias, contados de seu deferimento inicial, visando a compensar os investimentos exigidos pela atividade, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º
As autorizações em vigência às pessoas físicas e/ou jurídicas, enquadradas no “caput” deste artigo, contarão automaticamente aquele prazo a partir da data de publicação desta lei.
§ 2º
As demais pessoas físicas e/ou jurídicas, não previstas no "caput" deste artigo, deverão promover anualmente, na época própria, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis, devendo o pedido de renovação ser concedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, salvo motivo de força maior fundamentado.
Art. 210.
Não serão concedidas autorizações que envolvam estacionamento nas áreas estritamente residenciais.
Art. 211.
Da autorização à pessoa jurídica deverão constar obrigatoriamente, entre outros elementos, o nome da empresa, seu endereço, os produtos a serem vendidos e o número do processo de aprovação do veículo a ser utilizado.
Parágrafo único
Da autorização à pessoa física, dentre outros elementos, deverão constar o nome do ambulante, seu endereço, seu número de documento de identidade, a espécie de mercadoria a ser vendida e o número do processo de aprovação do veículo a ser utilizado.
Art. 212.
Às seguintes pessoas corresponderão os seguintes produtos:
a)
Pessoas Físicas:
1
artigos de alimentação, tais como: sanduíches em geral, doces, cachorro-quente, salgadinhos, pizzas, sorvetes, pipocas, algodão de açúcar, balas, água mineral, refrigerantes, churros, café, chocolate.
1
artigos de alimentação, tais como: sanduíches em geral, doces, cachorro-quente, salgadinhos, pizzas, sorvetes, pipocas, algodão de açúcar, balas, água mineral, refrigerantes, churros, café, chocolate e espetinhos diversos em veículos apropriados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 225, de 17 de março de 2016.
2
artigos de couro;
3
plantas ornamentais, flores naturais ou artificiais;
4
serviços prestados por chaveiros, amolador, fotógrafo;
5
obras de pintores e artistas plásticos, vedada, entretanto, a comercialização de originais, cópias ou reproduções de outros artistas;
6
produtos artesanais reciclados de sucata e produtos que importem em divulgação de cultura, ambos quando se constituírem em especialidades dos vendedores.
b)
pessoas jurídicas:
1
sanduíches em geral, doces, cachorro-quente, salgadinhos, pizzas, pipocas, algodão de açúcar, churros, café, chocolate, sorvetes, refrigerantes e agua mineral.
1
sanduíches em geral, doces, cachorro-quente, salgadinhos, pizzas, pipocas, algodão de açúcar, churros, café, chocolate, sorvetes, refrigerantes, água mineral e espetinhos diversos em veículos apropriados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 225, de 17 de março de 2016.
2
Leite (embalado e seus derivados), frutas, legumes, verduras, ovos, aves e pequenos animais abatidos e seus derivados somente poderão ser comercializados nos veículos descritos nos incisos IV e V do art. 201.
Art. 213.
Não serão permitidos, no comércio ambulante:
I –
bebidas alcoólicas de qualquer procedência;
II –
armas, munições, facas e outros objetos considerados perigosos;
III –
inflamáveis, explosivos ou corrosivos;
IV –
pássaros e outros animais, vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
V –
alimentos preparados no local, exceto pipoca, algodão de açúcar, amendoim, milho verde, churros, sanduiches em geral, cachorro-quente e produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados;
V –
alimentos preparados no local, exceto, pipoca, algodão de açúcar, amendoim, milho verde, churros, sanduiches em geral, cachorro-quente, produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados e espetinhos diversos em veículos apropriados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 225, de 17 de março de 2016.
VI –
sapatos, malas, objetos usados e roupas;
VII –
caldo de cana, inclusive em moendas;
VIII –
relógios, óculos, medicamentos, artigos elétricos e eletrônicos;
IX –
quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta lei ou que a juízo da fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, ofereçam perigo à saúde pública ou passem a apresentar quaisquer inconvenientes e que utilizem veículos de tração animal.
Parágrafo único
É proibida a venda de títulos patrimoniais de clubes ou quaisquer entidades particulares, ou rifas, tômbolas e outras modalidades de sorteio.
Art. 214.
Ao comércio ou atividade aqui descritas, proíba-se:
I –
a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer veículo;
II –
o estacionamento sem autorização;
III –
o uso de buzinas, campainhas, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda;
IV –
o contato manual direto com os géneros de ingestão, não acondicionados;
V –
o uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadoria sobre o passeio;
VI –
a utilização de barracas, exceto por ocasião de festividades públicas e quando autorizadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 215.
Fica proibida a concessão de autorização para atividades de comércio ambulante:
a)
em frente a escolas, hospitais, estabelecimentos bancários, templos religiosos e nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados, paradas de coletivos e outros lugares inconvenientes;
b)
a menos de 50m (cinquenta metros) de estações de embarque e desembarque de passageiros;
c)
a menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos que vendam exclusivamente os mesmos produtos;
d)
a menos de 50m (cinquenta metros) de outro ambulante estacionado;
e)
a menos de 5m (cinco metros) das esquinas de logradouro ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas.
Art. 216.
O estacionamento de "trailers" será permitido:
I –
na orla dos lagos, desde que previamente designado pela Sec. Mun. de Obras;
II –
em terrenos particulares, obedecidas as normas de higiene sanitária.
Parágrafo único
Os "trailers" e módulos instalados nos locais especificados no inciso I deste artigo deverão ser obrigatoriamente fabricados em material de fibra de vidro.
Art. 217.
Nos "trailers" poderá ser permitida a colocação de toldo, sendo que o balanço desse toldo não poderá ser superior a 2,50m (dois metros e meio), contados a partir do corpo do "trailer".
§ 1º
Será permitida a veiculação de mensagem publicitária em "trailers" e módulos independentemente da mesma anunciar marcas de produtos postos à venda ou não no veículo, através da instalação de um painel luminoso em uma das seguintes partes:
I –
em cada lado do veículo;
II –
no toldo, se painéis iluminados;
III –
acima do teto, neste caso, constando de um anúncio painel de duas faces.
§ 2º
Necessitando de reparos gerais, os "trailers" poderão ser retirados do estacionamento, retornando até 90 (noventa) dias após, sob pena de cancelamento da autorização respectiva.
Art. 218.
A atividade profissional ambulante de engraxate será permitida: aos empregados pela Lei nº 869, de 3 de outubro de 1956, aos que padecem de incapacidade dos membros inferiores e a menores de 18 anos com estabelecimento em pontos fixados, pelo órgão competente da Secretaria municipal de Fazenda, com vista ao atendimento do interesse público.
Art. 219.
É permitido o exercício da atividade de engraxate em cadeiras padronizadas, em passeios de mais de 2 m (dois metros) de largura, desde que em áreas de recuo ou junto à coluna de edifícios, em sentido longitudinal, mediante expressa autorização na forma desta seção.
§ 1º
É obrigatório ao engraxate usar uniforme, calçados, apresentar-se devidamente asseados.
§ 2º
Terão prioridade na autorização os que padeçam de incapacidade dos membros inferiores, os maiores de 60 (sessenta) anos e os menores, devidamente autorizados.
§ 3º
O órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda determinará o módulo de engraxate e o respectivo uniforme.
Art. 220.
É permitido o exercício da profissão de fotógrafo em logradouro público.
Parágrafo único
No deferimento da autorização serão observadas todas as disposições desta lei.
Art. 221.
As doceiras poderão ter autorização para o comércio ambulante de doces e salgados típicos somente de fabricação própria, com ponto de estacionamento em locais onde o passeio tiver, no mínimo, 2m (dois metros) de largura, ficando obrigadas a:
I –
Acondicionar as mercadorias em caixas envidraçadas, com dimensões máximas de 0,70m x 1,00m, apoiadas em cavaletes;
II –
Usar pinças apropriadas para manusear os quitutes;
III –
usar papel impermeável como envoltório de suas mercadorias;
IV –
Apresentar-se asseadas e bem trajadas.
Art. 222.
No interior das praças públicas, desde que aprovado previamente o local, pela Secretaria Municipal de Obras, será autorizada a colocação de módulos conforme o descrito no inciso III do art. 201 para o comércio de flores e plantas naturais e ornamentais.
Parágrafo único
A atividade poderá ser executada exclusivamente por pessoa física e, nas localizações obedecerá às determinações do artigo 210 desta lei.
Art. 223.
Os pintores e artistas plásticos poderão expor nos logradouros públicos, quadros, telas e peças de arte de autoria deles, independente de qualquer ônus, obedecendo as seguintes prescrições:
§ 1º
O artista que pretenda expor peças de arte de sua autoria nas condições estabelecidas nesta lei deverá requerê-lo ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
1
Prova de identidade;
2
Prova de exercício das atividades artísticas;
3
Endereço dos estúdios, quando houver;
4
Prova de inscrição na repartição tributária, mesmo na hipótese de isenção;
5
Indicação do local onde pretende expor.
§ 2º
A autorização do local e do prazo não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 3º
A autorização sempre concedida a título precário poderá ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, por infração das disposições desta lei, ou por motivo de interesse público relevante.
§ 4º
Não se concederá, para cada local, autorização a mais de um artista de cada vez.
§ 5º
Não serão permitidas a exposição e venda de quadros, telas ou esculturas, resultantes de reprodução ou cópia, seja qual for o processo ou técnica utilizada para consegui-la, ainda que a reprodução ou cópia seja de obra de autoria do próprio expositor.
§ 6º
As peças de arte a que se alude nesta lei, poderão ser produzidas e vendidas nos locais da respectiva exposição, isentas de qualquer tributo.
§ 7º
Os quadros, telas e esculturas expostas, deverão conter a assinatura do autor autorizado a realizar a exposição, o qual não poderá expor nem vender peças de outros artistas.
§ 8º
As peças de arte serão bem apresentadas, em cavaletes de madeira ou por outro meio adequado, a critério do órgão competente da Secretaria de Fazenda, facilmente removível, proibida qualquer espécie de construção exposição e/ou guarda de peças no local. As peças de arte e os cavaletes deverão ser retirados diariamente do local da exposição, sob pena de serem apreendidos.
§ 9º
Os locais de exposição deverão ser mantidos sempre limpos, responsabilizando-se o artista por quaisquer danos que causar ao logradouro, aos bancos da praça, gramados dos jardins.
§ 10
É proibido o uso de letreiros ou faixas de qualquer natureza, assim como de aparelhos que produzam ruídos com o objetivo de chamar a atenção do público.
§ 11
A atividade só poderá ser exercida por pessoa física e, nas localizações obedecerá às determinações do artigo 210 desta lei.
Art. 224.
Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comerciam gêneros alimentícios o uso do uniforme guarda-pó e boné ou gorro, na cor e nos modelos aprovados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 225.
As infrações aos dispositivos desta seção serão punidas com multas de, no mínimo 5 (cinco) UFMP, e no máximo 10 (dez) UFMP.
Art. 225.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa mínima de 100 (cem) UFIR e de no máximo 200 (duzentas) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 225.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa mínima de 100 (cem) UFIR e de no máximo 200 (duzentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 226.
A autorização para o exercício do comércio e atividades profissionais de que trata a presente seção poderá ser cancelada nos casos de graves e reiteradas infrações específicas, assegurando ao indiciado plena defesa, em processo regular instaurado a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, que poderá submeter o cancelamento à decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 227.
Para garantia do pagamento da multa por infração às normas desta lei, poderão ser apreendidos veículos, mercadorias e tudo o mais que estiver ligado à infração, com exceção da respectiva autorização, devendo a autoridade, no ato da ação fiscal, lavrar Auto de Apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator.
Art. 228.
As mercadorias, os veículos e outros objetos apreendidos na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda, após a lavratura do indispensável auto de apreensão.
Art. 229.
As mercadorias e os materiais não perecíveis serão recolhidos ao depósito ao qual se refere o artigo anterior e só poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante requerimento dos respectivos titulares após satisfeitas as exigências legais, quando tal se verificar, e no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
Não serão liberadas sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências, ou quando requeridas após o vencimento a que se refere este artigo.
§ 2º
Findo o prazo determinado neste artigo, os produtos das apreensões não reclamados, terão a seguinte destinação:
I –
Serão, mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda, doados a instituições filantrópicas, quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado;
II –
Serão destruídos, no caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo que os relacione, indicando os números dos documentos de apreensão;
III –
serão vendidos em hasta pública, quando não se enquadrarem nas hipóteses dos itens precedentes.
§ 3º
Na hipótese de mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública e não reclamados os bens pelo titular em tempo hábil, serão, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, destruídas ou doadas às instituições de que trata o artigo seguinte.
§ 4º
A apreensão improcedente ou infundada de mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados, e quando regular a apreensão, deverá ser restituído ao titular o saldo corrigido do preço alcançado em hasta pública, deduzidas as despesas de armazenamento e multas cabíveis.
Art. 230.
As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas e sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou de caridade, habilitados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único
As mercadorias deterioradas, assim como os objetos impróprios para venda ou consumo, serão inutilizadas, lavrando-se um termo em livro próprio.
Art. 231.
Constituem infrações específicas, passíveis de cancelamento de autorização se reiteradas, devidamente comprovadas em processo regular:
I –
perturbação da ordem pública, prática de crimes ou contravenção no local do ponto fixo;
II –
permanência em local diferente do autorizado:
III –
mudança do ponto fixo sem prévia autorização;
IV –
inobservância do regulamento sanitário:
V –
uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadoria sobre o passeio;
VI –
impedimento do livre trânsito nos passeios;
VII –
venda de mercadorias não permitidas nesta lei.
Art. 232.
As taxas devidas pelo uso de área pública, no exercício do comércio ou atividades profissionais ambulantes, e o respectivo estacionamento, serão cobrados de acordo com o Código Tributário Municipal.
§ 1º
No caso de início de atividades, a taxa anual deverá ser paga antecipadamente e, quando se tratar de renovação automática, até 30 (trinta) de junho dos anos subsequentes, desde que solicitado.
Art. 233.
VETADO
Art. 234.
Por motivo de interesse público, devidamente comprovado no processo regular, a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, transferir o local do ponto fixo ou do estabelecimento.
Art. 235.
Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio ambulante e o respectivo estacionamento poderão ser regulados, também, por disposições de emergência baixadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 236.
Os mercadores e profissionais ambulantes deverão trazer sempre os seguintes documentos:
I –
autorização para o exercício da atividade;
II –
carteira de identidade ou carteira profissional;
III –
nota fiscal de aquisição da mercadoria, exceto os vendedores de amendoins, pipocas, algodão de açúcar, angu, milho verde e os produtos artesanais ou de fabricação caseira.
§ 1º
A cópia devidamente autenticada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda substituirá o documento a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º
O documento de que trata o inciso III, comprovador da origem das mercadorias, será valido para este fim, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados da emissão.
§ 3º
Na hipótese de força maior que impeça a observância do prazo de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a documentação a que se refere o inciso III deste artigo.
§ 4º
No verso do documento fiscal a ser revalidado, deverão ser relacionadas, por espécie e quantidade, as mercadorias ainda não vendidas.
Art. 237.
A autorização deferida nos termos dos artigos 218 e 221 desta lei não está sujeita ao pagamento de nenhum emolumento.
Art. 238.
Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão, obrigatoriamente, ter afixada, em local visível, tabela de preços dos produtos comercializados.
Art. 239.
Poderão ser criadas áreas específicas para a localização de cegos, paraplégicos, mutilados e carentes, desde que obedecidas as restrições no artigo 210 desta lei e garantida a frequência do público.
Art. 240.
VETADO
Art. 241.
A concessão para funcionamento e a fiscalização de atividade de estabelecimentos hoteleiros, nessa expressão incluindo os hotéis, hotéis-residência, hospedarias-residência e pensões, obedecerão às normas desta seção, além das previstas no art. 305 do Código de Obras.
§ 1º
Para os efeitos desta seção considera-se:
1
Hotel: estabelecimento destinado a receber e servir hóspedes, dotado de instalações especialmente construídas ou adaptadas para tal fim, e no mínimo com 11 (onze) quartos;
2
Hotel-Residência: estabelecimento destinado a receber e servir hóspedes, com instalações especialmente construídas ou adaptadas para tal fim, cuja unidade de alojamento seja constituída, pelo menos, de sala, quarto, banheiro e cozinha, num mesmo edifício ou em construções isoladas;
3
Hospedaria: estabelecimento no qual se proporcionam aos hóspedes somente serviços de dormitório, com roupa de cama e instalações sanitárias;
4
Hospedaria-Residência: estabelecimento no qual se oferece apenas alojamento dotado de instalações sanitárias e cozinha de uso comum, e cuja unidade, a ser ocupada mediante contrato de hospedagem, se constitua, pelo menos, de quarto;
5
Pensão: estabelecimento dotado de refeitório com mesas, instalações e serviços de residência de tipo familiar, e cujo número de quartos não pode exceder a 10 (dez).
§ 2º
Os estabelecimentos hoteleiros e outras designações - motel, parada, pousada e outros estabelecimentos destinados à hospedagem - serão enquadrados, para fins desta seção, conforme o tipo que os caracterizar, numa das espécies do § 1º do Art. 241.
§ 3º
Excluem-se dos dispositivos desta Seção as residências familiares, em que sejam alugados, no máximo até 3 (três) quartos, com ou sem fornecimento de refeições.
§ 4º
Constará, obrigatoriamente, no Alvará de Licença para Localização, o número de aposentos do estabelecimento licenciado.
Art. 242.
Só serão licenciados hotel, hotel-residência, hospedaria, hospedaria-residência e pensão, explorados por empresa individual ou coletiva, com os capitais mínimos realizados de 19.437 URV; 12.958 URV, 6.479 URV, 5.183,19 URV, 2.591,59 URV respectivamente.
§ 1º
O titular do negócio, que não dirigir pessoalmente, com presença permanente no estabelecimento, é obrigado a indicar preposto para ficar imediatamente responsável pela observância das normas legais e regulamentares, sem prejuízo das responsabilidades da empresa.
§ 2º
O responsável de que trata este artigo deverá estar, permanentemente, no estabelecimento, admitindo-se, todavia, a existência de um ou mais substitutos eventuais, desde que devidamente registrados no órgão policial competente.
Art. 243.
O requerimento de licença será instruído com os seguintes documentos:
I –
contrato social da empresa, ou ato pelo qual ela se constituiu, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e na Junta Comercial, ou prova de registro de firma individual:
II –
última ata da eleição de Diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e publicada em órgão oficial ou jornal de grande circulação, quando for o caso;
III –
contrato de locação ou, quando se tratar de bem próprio, título de propriedade do imóvel em que se instalará o estabelecimento; tratando-se de sublocação, será obrigatória a juntada de documento que comprove a anuência do locador;
IV –
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, e no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda;
V –
atestado de antecedentes dos Diretores, se sociedade anônima; dos sócios, nos casos de outras sociedades, do titular da firma individual, e de seus substitutos;
VI –
prova de que as obras de construção ou adaptação do imóvel, para a finalidade específica, foram devidamente licenciadas e aceitas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VII –
aprovação do Corpo de Bombeiros, e prova de regularidade sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII –
quando for o caso, a licença específica de que trata o Art. 245 desta Seção;
IX –
outros documentos exigidos para licenciamento dos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único
Não será licenciado o estabelecimento de propriedade ou administração de quem tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime contra os costumes, a saúde e a incolumidade pública, o patrimônio, ou por contravenção de jogo proibido ou contra os costumes, assim como não será licenciado o estabelecimento pertencente à sociedade de que faça parte, sob qualquer forma, inclusive por interposta pessoa, o condenado ou processado nas mesmas condições.
Art. 244.
Aplicam-se as transferências de licenças as normas do Art. 243 relativas ao licenciamento.
Art. 245.
Bares, boates, restaurantes e outras atividades autônomas, instaladas em estabelecimento de que trata esta seção, ainda que exploradas pela empresa dele proprietária, terão licença específica concedida pelo órgão competente, ficando sujeita à legislação que lhes for aplicável.
Art. 246.
O requerimento de licença, instruído com os documentos mencionados no Art. 243, será apresentado à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 247.
Estando satisfeitos os requisitos do Art. 243 e pagas as taxas respectivas, o Secretário Municipal de Fazenda expedirá o Alvará de Licença para Localização.
Parágrafo único
Não serão concedidas autorizações provisórias para funcionamento de estabelecimentos hoteleiros.
Art. 248.
Na aplicação das penas, serão considerados os antecedentes do infrator, as circunstâncias e consequências da infração, os danos que provieram dela em detrimento da administração pública, bem como a tradição de comportamento do estabelecimento.
Art. 249.
A pena de multa será aplicada nas seguintes hipóteses:
I –
quando, no exercício do negócio, forem praticados atos que justificariam a denegação da licença, ou que impliquem desvirtuamento das características constantes do alvará;
II –
quando ocorrências repetidas demonstrarem que o estabelecimento não mais atende às normas legais e regulamentares;
III –
quando ocorrer transferência, total ou parcial, de propriedade do estabelecimento à empresa ou pessoa que não atenda às condições desta Seção;
IV –
quando ocorrer substituição de Diretores, de responsável ou do seu substituto, sem o registro previsto nesta Seção;
V –
quando o estabelecimento mantiver empregado não registrado no órgão policial competente;
VI –
Quando não forem comunicadas as repartições competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, as ocorrências dos incisos III, IV e V deste Artigo.
VII –
Nos casos de inobservância do disposto nos § § 1ºe 2º do artigo 242 desta Seção.
Art. 250.
A pena de multa converter-se-á em pena de cassação de licença de localização, quando revelar inócua para abrigar o estabelecimento infrator a cumprir os preceitos desta Seção.
Art. 252.
Das decisões administrativas ou sanções proferidas com base nesta seção, sempre caberá recurso para autoridade imediatamente superior.
Art. 253.
Na infração aos dispositivos previstos nesta seção, será imposta multa, de no mínimo, 20 (vinte) UFMP, e no máximo de 40 (quarenta) UFMP, sem prejuízo de responsabilidade penal cabível, além da possibilidade de cassação da licença do estabelecimento, dependendo da gravidade da transgressão.
Art. 253.
Na infração aos dispositivos previstos nesta Seção, será imposta multa, de no mínimo, 400 (quatrocentas) UFIR, e no máximo, de 800 (oitocentas) UFIR, sem prejuízo de responsabilidade penal cabível, além da possibilidade de cassação da licença do estabelecimento, dependendo da gravidade da transgressão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 253.
Na infração aos dispositivos previstos nesta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 400 (quatrocentas) UFIR, e, no máximo, de 800 (oitocentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, além da possibilidade de cassação da licença do estabelecimento, dependendo da gravidade da transgressão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 254.
As feiras livres do Município têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescados, aves abatidas e outros produtos previstos e condicionados nos incisos e parágrafos do artigo 267.
Art. 255.
Caberá à administração pública municipal fixar critérios e normas relativas ao funcionamento das feiras livres.
Art. 256.
Só poderão comerciar nas feiras livres as pessoas físicas ou jurídicas matriculadas ou autorizadas pelo órgão municipal competente, nas categorias de feirante-produtor, feirante-mercador e feirante-cabeceira-de-feira.
Parágrafo único
Consideram-se:
1
feirante-produtor: aquele que comercia, única e exclusivamente, o produto de sua lavoura ou criação, observado o artigo 268, inciso I e que terá como indicador característico o uso de lona branca nos seus comércios;
2
feirante-mercador: aquele que comercia com mercadorias produzidas por terceiros, observado o artigo 268, inciso Il e que terá como indicador característico o uso de lona listrada azul escuro e branco nos seus comércios;
3
feirante-cabeceira-de-feira: aquele que comercia com mercadorias produzidas por terceiros, observado o artigo 268, inciso III e que terá como indicador característico o uso de lona na cor azul escuro.
Art. 257.
Cada feirante só poderá ter uma única matrícula de um mesmo comércio.
Art. 258.
As matrículas, bem como as autorizações para o exercício de atividade nas feiras livres, são concedidas a título precário, podendo ser cassadas ou canceladas, a critério exclusivo do órgão municipal competente.
Parágrafo único
Fica fixado em 40 (quarenta) o número de matrículas para feirantes em suas diversas categorias.
Art. 259.
O Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar revisões, para fins de atualização, de matrículas e autorizações.
Art. 260.
Ficam vedadas as transferências e alterações de categoria e de comércio, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 267 e as transferências para o comércio do Código 01 - Verduras, Legumes e frutas.
Parágrafo único
Permite-se a transferência da categoria de feirante-produtor para a categoria de feirante-mercador, por seu interesse, quando comprovada a condição, há mais de 5 (cinco) anos, e a impossibilidade de produzir.
Art. 261.
O preenchimento das vagas que vierem a ocorrer nas feiras livres observará, obrigatoriamente, os seus limites físicos para o momento.
Art. 262.
O feirante poderá ser substituído, nas feiras livres, pelo cônjuge, pelo companheiro ou companheira, por ascendente ou descendente, colateral, ou auxiliar por ele indicado, até o máximo de 2 (duas) indicações.
Art. 263.
No caso de falecimento do titular a condição de companheiro ou companheira, para efeito desta ação, será comprovada por justificação judicial.
Parágrafo único
A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá ser aceita a comprovação, mediante declaração de 3 (três) pessoas selecionadas entre os comerciantes e servidores civis ou militares, ou feirantes, que atestem a vida em comum dos interessados, no mínimo há 3 (três) anos.
Art. 264.
A matrícula poderá ser transferida por morte do feirante ou por sua renúncia expressa a favor do cônjuge, do companheiro ou companheira, do herdeiro legal ou de outra pessoa que for indicada na forma desta lei.
§ 1º
Nos casos de morte, a transferência deverá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data do óbito, comprovado com a respectiva certidão, e condicionada à apresentação de declaração de renúncia dos demais beneficiários.
§ 2º
Nos casos de doenças infectocontagiosas ou incapacidade física permanente do feirante, a transferência poderá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data do respectivo laudo médico, aceitos apenas os fornecidos pelo SUS.
§ 3º
A renúncia expressa a favor de quem não seja cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro legal exigirá comprovação de que o titular renunciante tem matrícula em seu nome por período superior a 1 (um) ano.
§ 4º
Em caso de renúncia, o requerimento, de que constarão expressamente a renúncia, a matrícula, e a indicação do beneficiário será instruído com os seguintes documentos:
a)
cópia da carteira de identidade do beneficiário;
b)
cópia da carteira de saúde do beneficiário;
c)
declaração de residência do beneficiário, comprovada por atestado de residência, conta de luz, água ou telefone;
d)
original ou cópia da guia de pagamento da Taxa de Utilização de Área de Domínio Público, relativa ao último trimestre, devidamente quitada;
e)
carteira de feirante do atual titular.
§ 5º
Após a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, poderá ser autorizado provisoriamente o funcionamento da matrícula já em nome do beneficiário, a quem se entregará, devidamente autenticado, o original da guia de pagamento da Taxa de Licença, até posterior deferimento do requerimento.
Art. 265.
É permitido o afastamento do titular por motivo particular ou de doença devidamente comprovada por atestado médico fornecido pelo SUS, por período máximo de 90 (noventa) dias prorrogáveis, mediante comprovação de sua necessidade com a apresentação de novo atestado médico, que, no caso de gravidez será, no máximo, de 12 (doze) meses.
Art. 266.
O afastamento do feirante, nas hipóteses previstas no artigo 265, não acarretará sua mudança do lugar que lhe estava reservado na feira, antes do afastamento.
Art. 267.
São os seguintes os comércios permitidos nas feiras livres:
1
verduras, legumes e frutas;
2
aves abatidas e ovos;
3
flores naturais, plantas, e sementes;
4
moluscos e crustáceos;
5
pescado em geral;
6
balas e biscoitos, mel e melado;
7
tempero;
8
laticínios e doces;
9
caldo-de-cana.
§ 1º
O comércio de que trata o Código 01 - verduras, legumes e frutas, que incorpora a venda de bulbos, tubérculos e raízes alimentícias, poderá ser exercido, no todo ou em parte, relativamente às mercadorias especificadas, salvo determinação expressa do órgão municipal competente.
§ 2º
O comércio a que se refere o Código 02, nas feiras livres, será exercido, com animais limpos e previamente eviscerados.
§ 3º
O comércio a que se referem os Códigos 02, 04 e 5, nas feiras livres, será exercido em veículos especiais, dotados de sistemas de refrigeração, que conservem os produtos em per condições de consumo à temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente.
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, a evisceração, limpeza e fracionamento de pescado somente serão permitidos no interior dos veículos especiais, ficando assegurado aos atuais permissionários, matriculados no comércio de pescado em barracas, a transferência para o mesmo comércio em veículos especiais, mantidas as permissões atuais.
§ 5º
O comércio a que se refere o parágrafo anterior, mantidas as já existentes proibições de limpeza, evisceração e fracionamento em barracas, terá seu funcionamento regulado em atos do Secretário Municipal de Saúde, que o manterá ou extinguirá, na medida em que se estendam as proibições dos serviços acima referidos, gradativamente, para feiras livres isoladas ou grupos de feiras livres.
§ 6º
O comércio do Código 06 - balas e biscoitos, mel e melado, só poderá ser exercido em barracas.
§ 7º
O comércio a que se refere o Código 09, somente poderá ser exercido por pessoas físicas, em veículos motorizados previamente adaptados para a atividade, mediante a apresentação da vistoria sanitária do referido veículo.
Art. 269.
Os pedidos para a concessão de matrículas para cada categoria de feirante serão instruídos com os seguintes documentos:
a)
prova de identidade;
b)
certificado sanitário;
c)
prova de inscrição e atestado de produção, fornecidos pelo órgão oficial competente e título de propriedade ou arrendamento quando se tratar de feirante-produtor;
d)
prova de inscrição no órgão tributário estadual competente, quando for o caso;
e)
outros, a critério do órgão municipal competente.
Art. 270.
O pedido de matrícula bem como o comércio das aves abatidas e ovos, código 2, será exercido, exclusivamente, por produtores do Município, com animais limpos e previamente eviscerados, todos em veículos com sistema isotérmico que conserve os produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente.
§ 1º
O requerimento será ainda instruído com os seguintes documentos:
a)
prova de existência legal do estabelecimento:
b)
prova da existência legal do abatedouro próprio ou declaração de estabelecimento de terceiros, devidamente licenciado, onde sejam abatidas as aves;
c)
certificado de propriedade do veículo e prova de pagamento do IPVA;
d)
declaração do tipo e dimensão do veículo e respectivo balcão e todos os dizeres das mensagens publicitárias indicativas dos proprietários, a serem inscritas, obrigatoriamente na carroceria do veículo;
e)
prova de recolhimento de contribuição ao FUNRURAL;
f)
guia de vistoria sanitária do veículo, emitida pelo órgão municipal competente para a finalidade específica;
g)
títulos de propriedade ou arrendamento, pelo menos por 5 (cinco) anos, devidamente registrado.
§ 2º
As demais condições para o funcionamento ou ampliação dos comércios referidos neste artigo serão deferidas em ato próprio do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 271.
As feiras livres obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
a)
descarga e montagem de tabuleiros e barracas: à partir das 5:00h (cinco horas);
b)
arrumação de mercadorias: à partir das 5:30h (cinco horas e trinta minutos);
c)
comercialização: à partir das 7:00h (sete horas);
d)
desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às 13:00h (treze horas);
e)
desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação das vias públicas para limpeza: até às 14:30h (quatorze horas e trinta minutos).
Art. 272.
As mercadorias, veículos e tudo mais que forem apreendidos nas feiras livres, em virtude de infração, serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º
As mercadorias perecíveis serão imediatamente doadas às instituições de caridade.
§ 2º
As mercadorias não perecíveis, recolhidas ao depósito, só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, instruído com as respectivas notas fiscais e mediante pagamento prévio de multa de 5 (cinco) UFMP.
§ 2º
As mercadorias não perecíveis, recolhidas ao depósito, só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, instruído com as respectivas notas fiscais e mediante pagamento prévio de multa de 100 (cem) UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
§ 2º
As mercadorias não perecíveis, recolhidas ao depósito, só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, instruído com as respectivas notas fiscais e mediante pagamento prévio da multa de 100 (cem) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
§ 3º
Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, as mercadorias não reclamadas terão a destinação que melhor convier a administração.
Art. 273.
Os serviços de transporte, montagem e desmontagem dos tabuleiros, barracas e demais veículos utilizados em feiras livres são de exclusiva responsabilidade do feirante.
Art. 274.
São os seguintes os tipos de embalagens permitidas para o acondicionamento de produtos, ressalvados os originais de produção:
I –
saco plástico incolor, transparente;
II –
saco de papel;
III –
rede de plástico;
IV –
rede de linha;
V –
folha de plástico incolor, transparente;
VI –
folha de papel impermeável:
VII –
papel branco;
VIII –
papel tipo "carne seca".
Parágrafo único
Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos definidos nos incisos I, V ou VI do "caput" deste artigo para acondicionamento direto do produto, utilizado para reforço, quando for o caso, o papel branco.
Art. 275.
Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:
I –
modificar, transferir, criar ou extinguir feiras livres;
II –
conceder, revalidar, cancelar, suspender, cassar e transferir matrículas, emissões e autorizações na forma do disposto nesta seção;
III –
baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriamente de uso de veículos especiais, frigomóveis ou não, metragem e demais especificações de tabuleiros, barracas e veículos utilizados.
Art. 276.
O pagamento da taxa devida de licença para uso de Área de Domínio Público pelos feirantes deverá ser efetuado até o último dia de cada trimestre civil.
Art. 277.
O não pagamento da taxa no prazo e forma previstas no artigo anterior desta seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo do disposto no artigo 282 da seção seguinte.
Art. 278.
Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a matrícula ou autorização poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:
I –
venda de mercadorias deterioradas;
II –
sonegação de mercadorias;
III –
majoração do preço;
IV –
fraude nas pesagens, medidas ou balanças;
V –
fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos;
VI –
desacato aos agentes da fiscalização;
VII –
agressão física (ou moral);
VIII –
exercício por pessoa não devidamente credenciada;
IX –
atitude atentatória à moral e aos bons costumes.
§ 1º
As matrículas ou autorizações cassadas por infrações aos itens acima definidos, não serão restabelecidas.
§ 2º
Se a falta for cometida por empregado, na ausência do feirante, a falta será desclassificada desde que o feirante comprove a imediata dispensa do empregado infrator.
§ 3º
A desclassificação referida no parágrafo anterior será "atitude inconveniente do empregado".
§ 4º
Entende-se por ausência para efeito do § 2º deste artigo as situações previstas no artigo 265.
§ 5º
Na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos VI e IX deste artigo, o infrator tão somente ficará sujeito à suspensão de sua matrícula até 30 (trinta) dias, prevalecendo em tais hipóteses, a penalidade prevista no "caput", no caso de reincidência.
Art. 279.
Pelas infrações a seguir enumeradas, serão impostas as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UFMP:
Art. 279.
Pelas infrações a seguir enumeradas, serão impostas as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 279.
Pelas infrações a seguir enumeradas, serão impostas as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
| UFMP | |
| I - falta de documentos | 0,2 |
| II - não manter a documentação no lugar apropriado até a desocupação do tabuleiro | 0,2 |
| III - vender mercadorias não permitidas | 2,5 |
| IV - funcionar em feiras livres não constantes da permissão | 1,0 |
| V - funcionar fora do local permitido | 0,5 |
| VI - não iniciar a venda na hora regulamentar | 0,2 |
| VII - comerciar após a hora regulamentar | 1,0 |
| VIII - Exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio | 0,5 |
| IX - não manter na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula, ou deixar nos pratos, pesos, papéis ou restos de mercadorias | 0,5 |
| X - não manter em local visível a tabela de preços de mercadorias do controle oficial | 0,2 |
| XI - não manter a balança rigorosamente nivelada | 1,0 |
| XII - deixar de cumprir preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio | 5,0 |
| XIII - não colocar em todas as mercadorias expostas à venda etiqueta indicativa do preço | 0,2 |
| XIV - não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugo ou detritos | 0,2 |
| XV - não manter a limpeza do local ocupado, independentemente da sanção prevista no inciso XIV | 2,0 |
| XVI - não colocar cobertura no tabuleiro ou na barraca, mantê-la em más condições de conservação ou fora do modelo determinado | 2,0 |
| XVII - falta de uniforme ou usá-lo incompleto ou em más condições de conservação e limpeza | 1,0 |
| XVIII - não se apresentar decentemente trajado e asseado, independentemente da sanção prevista no inciso XVI | 0,2 |
| XIX - apregoar ou produzir qualquer ruído evitável | 0,2 |
| XX - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização | 2,5 |
| XXI - utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens | 1,0 |
| XXII - não desocupar a barraca ou tabuleiro no horário determinado | 1,0 |
| XXIII - atravancar a via pública | 1,0 |
| XXIV - falta de urbanidade | 3,0 |
| XXV - danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente do ressarcimento cabível | 2,5 |
| XXVI - utilizar veículo sem vistoria sanitária | 2,0 |
| XXVII - utilizar veículo de propriedade de terceiros | 1,0 |
| XXVIII - utilizar veículo sem toldo de enrolamento mecânico ou de balanço superior a 2,50 metros ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente | 0,5 |
| XXIX - utilizar veículo sem letreiro indicativo do proprietário | 0,5 |
| XXX - utilizar balcão que não seja inteiramente metálico ou de dimensões superiores a 3,80 0,90 metros do veículo | 0,5 |
| XXXI - não manter o veículo, o balcão, o toldo, as bambinelas ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza | 0,5 |
| XXXII - utilizar bambinela em desacordo com o modelo aprovado | 0,5 |
| XXXIII - não desocupar o local no horário determinado | 2,5 |
| XXXIV - funcionar em dias em que não se realizem feiras livres | 5,0 |
| XXXV - atitude inconveniente do empregado | 2,5 |
| XXXVI - fracionamento, limpeza e evisceração de pescado | 5,0 |
| XXXVII - usar qualquer artifício para ludibriar o comprador | 5,0 |
| UFIR | |
| I - falta de documentos | 05 |
| II - não manter a documentação no lugar apropriado até a desocupação do tabuleiro | 05 |
| III - vender mercadorias não permitidas | 50 |
| IV - funcionar em feiras livres não constantes da permissão | 20 |
| V - funcionar fora do local permitido | 10 |
| VI - não iniciar a venda na hora regulamentar | 05 |
| VII - comerciar após a hora regulamentar | 20 |
| VIII - Exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio | 10 |
| IX - não manter na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula, ou deixar nos pratos, pesos, papéis ou restos de mercadorias | 10 |
| X - não manter em local visível a tabela de preços de mercadorias do controle oficial | 05 |
| XI - não manter a balança rigorosamente nivelada | 20 |
| XII - deixar de cumprir preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio | 100 |
| XIII - não colocar em todas as mercadorias expostas à venda etiqueta indicativa do preço | 05 |
| XIV - não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugo ou detritos | 05 |
| XV - não manter a limpeza do local ocupado, independentemente da sanção prevista no inciso XIV | 40 |
| XVI - não colocar cobertura no tabuleiro ou na barraca, mantê-la em más condições de conservação ou fora do modelo determinado | 40 |
| XVII - falta de uniforme ou usá-lo incompleto ou em más condições de conservação e limpeza | 20 |
| XVIII - não se apresentar decentemente trajado e asseado, independentemente da sanção prevista no inciso XVI | 05 |
| XIX - apregoar ou produzir qualquer ruído evitável | 05 |
| XX - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização | 50 |
| XXI - utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens | 20 |
| XXII - não desocupar a barraca ou tabuleiro no horário determinado | 20 |
| XXIII - atravancar a via pública | 20 |
| XXIV - falta de urbanidade | 75 |
| XXV - danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente do ressarcimento cabível | 50 |
| XXVI - utilizar veículo sem vistoria sanitária | 40 |
| XXVII - utilizar veículo de propriedade de terceiros | 20 |
| XXVIII - utilizar veículo sem toldo de enrolamento mecânico ou de balanço superior a 2,50 metros ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente | 10 |
| XXIX - utilizar veículo sem letreiro indicativo do proprietário | 10 |
| XXX - utilizar balcão que não seja inteiramente metálico ou de dimensões superiores a 3,80 0,90 metros do veículo | 10 |
| XXXI - não manter o veículo, o balcão, o toldo, as bambinelas ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza | 10 |
| XXXII - utilizar bambinela em desacordo com o modelo aprovado | 10 |
| XXXIII - não desocupar o local no horário determinado | 50 |
| XXXIV - funcionar em dias em que não se realizem feiras livres | 100 |
| XXXV - atitude inconveniente do empregado | 50 |
| XXXVI - fracionamento, limpeza e evisceração de pescado | 100 |
| XXXVII - usar qualquer artifício para ludibriar o comprador | 100 |
| UFIR | |
| I - falta de documentos | 05 |
| II - não manter a documentação no lugar apropriado até a desocupação do tabuleiro | 05 |
| III - vender mercadorias não permitidas | 50 |
| IV - funcionar em feiras livres não constantes da permissão | 20 |
| V - funcionar fora do local permitido | 10 |
| VI - não iniciar a venda na hora regulamentar | 05 |
| VII - comerciar após a hora regulamentar | 20 |
| VIII - Exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio | 10 |
| IX - não manter na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula, ou deixar nos pratos, pesos, papéis ou restos de mercadorias | 10 |
| X - não manter em local visível a tabela de preços de mercadorias do controle oficial | 05 |
| XI - não manter a balança rigorosamente nivelada | 20 |
| XII - deixar de cumprir preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio | 100 |
| XIII - não colocar em todas as mercadorias expostas à venda etiqueta indicativa do preço | 05 |
| XIV - não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugo ou detritos | 05 |
| XV - não manter a limpeza do local ocupado, independentemente da sanção prevista no inciso XIV | 40 |
| XVI - não colocar cobertura no tabuleiro ou na barraca, mantê-la em más condições de conservação ou fora do modelo determinado | 40 |
| XVII - falta de uniforme ou usá-lo incompleto ou em más condições de conservação e limpeza | 20 |
| XVIII - não se apresentar decentemente trajado e asseado, independentemente da sanção prevista no inciso XVI | 05 |
| XIX - apregoar ou produzir qualquer ruído evitável | 05 |
| XX - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização | 50 |
| XXI - utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens | 20 |
| XXII - não desocupar a barraca ou tabuleiro no horário determinado | 20 |
| XXIII - atravancar a via pública | 20 |
| XXIV - falta de urbanidade | 75 |
| XXV - danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente do ressarcimento cabível | 50 |
| XXVI - utilizar veículo sem vistoria sanitária | 40 |
| XXVII - utilizar veículo de propriedade de terceiros | 20 |
| XXVIII - utilizar veículo sem toldo de enrolamento mecânico ou de balanço superior a 2,50 metros ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente | 10 |
| XXIX - utilizar veículo sem letreiro indicativo do proprietário | 10 |
| XXX - utilizar balcão que não seja inteiramente metálico ou de dimensões superiores a 3,80 0,90 metros do veículo | 10 |
| XXXI - não manter o veículo, o balcão, o toldo, as bambinelas ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza | 10 |
| XXXII - utilizar bambinela em desacordo com o modelo aprovado | 10 |
| XXXIII - não desocupar o local no horário determinado | 50 |
| XXXIV - funcionar em dias em que não se realizem feiras livres | 100 |
| XXXV - atitude inconveniente do empregado | 50 |
| XXXVI - fracionamento, limpeza e evisceração de pescado | 100 |
| XXXVII - usar qualquer artifício para ludibriar o comprador | 100 |
§ 1º
A reincidência, a qualquer tempo, das infrações previstas nos incisos III, IV, VII, X, XII, XXXVI deste artigo implicará, além da multa, o cancelamento da permissão ou autorização onde ocorreu a incidência.
§ 2º
Aos casos previstos no parágrafo anterior aplicam-se as disposições dos § 2º e § 3º do artigo 278.
Art. 280.
O não pagamento de créditos fiscais, decorrentes de multas aplicadas na forma desta seção que venham a ser inscritos na DÍVIDA ATIVA, implicaram a suspensão do exercício da atividade pelo infrator e, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, o cancelamento da matrícula ou autorização.
Art. 281.
O órgão competente poderá cancelar a matrícula do feirante reincidente no descumprimento de suas obrigações fiscais.
Art. 282.
O feirante que deixar de comparecer a determinada feira livre 8 (oito) vezes consecutivas terá a respectiva permissão cancelada, se não houver justificativa.
Art. 283.
Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado, ainda, a baixar os atos necessários ao cumprimento e complemento as disposições do presente capítulo.
Art. 284.
Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º
O requerimento deverá especificar com clareza:
I –
O ramo do comércio ou da indústria;
II –
O montante do capital investido;
III –
O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
§ 3º
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 285.
Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
§ 1º
A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 2º
O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
Art. 286.
As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios ao seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública e/ou o meio ambiente, podendo exigir dos interessados, a elaboração de um estudo de impacto ambiental.
Art. 287.
A licença de localização poderá ser cassada:
I –
Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II –
Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança públicos, ou do meio ambiente;
III –
Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV –
Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.
Art. 288.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, prestadores de serviço e comerciais, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
§ 1º
Não obstará o funcionamento do estabelecimento a inexistência de acordo coletivo de trabalho, observada em cada caso a legislação trabalhista.
§ 2º
O horário adicional de funcionamento dos estabelecimentos comerciais independerá de autorização de horário extra, desde que vigente o respectivo Alvará de Licença para estabelecimento.
§ 3º
As atividades comerciais ruidosas deverão obedecer, no que couber, as limitações impostas pela Lei do Silêncio, bem como as disposições municipais deste Código quanto à produção de ruídos.
Art. 289.
A inobservância do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à multa de 5 UFMP e, na reincidência 10 UFMP, sendo facultado à autoridade cassar a licença de localização do estabelecimento, conforme o caso, se a aplicação da multa se revelar inócua para obrigar a obediência da norma legal.
Art. 289.
A inobservância do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIR e, na reincidência 200 (duzentas) UFIR, sendo facultado à autoridade cassar a licença de localização do estabelecimento, conforme o caso, se a aplicação da multa se revelar inócua para obrigar a obediência da norma legal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 289.
A inobservância do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIR, e na reincidência ao dobro, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo será aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, sendo facultado à autoridade cassar a licença do estabelecimento, conforme o caso, se aplicação da multa se revelar inócua para obrigar a obediência da norma legal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 290.
Os estabelecimentos de farmácia e drogarias obedecerão o horário de funcionamento, obrigando-se ao cumprimento do plantão a ser fixado pelo órgão fazendário do Município, para atendimento em horário extraordinário, inclusive à noite, domingos e feriados.
Art. 291.
As farmácias e drogarias que não estiverem de plantão terão que afixar em lugar visível ao público, um cartaz ou congênere, indicando a farmácia ou drogaria que encontra-se de plantão.
Art. 292.
As farmácias e drogarias que funcionarem entre 20:00h (vinte horas) e 6:00h (seis horas), inclusive as de plantão, ficam obrigadas a ter em sua fachada, indicando sua atividade, um engenho luminoso que fique aceso em tal período.
Art. 292.
As farmácias e drogarias que funcionarem entre às 21:00hs e as 06:00hs, inclusive as de plantão, ficam obrigadas a ter em sua fachada, indicando sua atividade, um engenho luminoso que fique aceso em tal período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 263, de 26 de março de 2018.
Art. 293.
O descumprimento ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Art. 293.
O descumprimento ao disposto nesta Seção, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, calculados sobre o valor da UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo será aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
I –
Não observar o plantão - 2 UFMP;
I –
Não observar o plantão - 40 UFIR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
I –
não observar o plantão - 40 UFIR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
II –
ausência de letreiro - 0,5 UFMP;
II –
ausência de letreiro - 10 UFIR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
II –
ausência de letreiro - 10 UFIR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
III –
ausência de quadra que trata no Art. 291 - 0,9 UFMP.
III –
ausência de quadra que trata no Art. 291 - 10 UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
III –
ausência de quadra que trata no Art. 291 - 10 UFIR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.
Art. 294.
Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 295.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 296.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 297.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I –
advertência ou notificação preliminar;
II –
multa;
III –
apreensão de produtos;
IV –
inutilização de produtos;
V –
proibição ou interdição de atividades, observada a legislação a respeito;
VI –
cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 298.
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 299.
A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na dívida ativa.
Art. 300.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único
Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I –
a maior ou menor gravidade da infração;
II –
as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 301.
Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único
Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 302.
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 303.
Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se der fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas a formalidades legais.
Art. 305.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I –
sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o incapaz;
II –
sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III –
sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
Art. 306.
Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º
O prazo para a regularização da situação não deve exceder a 20 (vinte) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 307.
A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o ciente do notificado.
Parágrafo único
No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, se recusar a dar o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Art. 308.
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. (Anexo 1)
§ 1º
Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º
É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição, se não houver funcionário com atribuições legais específicas para o exercício desta função.
§ 3º
Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, ou prejuízo irreversível para o meio ambiente, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar, com embargo Imediato no prosseguimento da atividade que deu causa ao perigo.
Art. 309.
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e aprovados pelo Prefeito.
§ 1º
Os autos de infração conterão:
I –
dia, mês, ano; hora e lugar em que foi lavrado;
II –
o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato gerador da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ação;
III –
o nome do infrator;
IV –
a disposição infringida;
V –
assinatura de quem o lavrou e do infrator.
§ 2º
Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do artigo 305, previstos para a notificação.
§ 3º
O Auto de Infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em quanto verificada a infração, pelo servidor que houver constatado, independentemente de testemunhas.
Art. 310.
O Auto de Infração será lavrado, no mínimo, em 4 vias com seguintes destinações:
1
1º via: autuado
2
2º via: Secretaria Municipal de Fazenda
3
3º via: Órgão autuante
4
4º via: talonário
§ 1º
A via do Auto de Infração destinada a Secretaria Municipal de Fazenda ser-lhe-á entregue até o 4º dia útil seguinte a lavratura do Auto.
§ 2º
Na medida em que sejam liquidados os débitos correspondentes aos Autos de Infração emitidos, a Secretaria Municipal de Fazenda ou a Consultoria Jurídica comunicarão o fato ao órgão interessado.
Art. 313.
Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital marcando o prazo de 30 dias para seu cumprimento.
§ 1º
O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais por motivos de interesses públicos, mediante despacho fundamentado.
§ 2º
O edital será fixado no local da infração ou, se for impossível esta afixação, publicado em jornal de publicação local, para notificação do infrator ou quaisquer pessoas obrigadas a cumprir o que nele se contenha.
§ 3º
A desobediência à determinação contida no edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a 10 UFMP, quando a legislação não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades vigentes, especialmente embargo de obras e interdições de estabelecimentos.
§ 3º
A desobediência à determinação contida no edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a 200 (duzentas) UFIR, quando a legislação não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades vigentes, especialmente embargo de obras e interdições de estabelecimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
§ 3º
A desobediência à determinação contida no Edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a 200 (duzentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo ser aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, quando a legislação não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades vigentes, especialmente embargo de obras e interdições de estabelecimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 314.
O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator a multa de 10 a 20 UFMP, graduada de acordo com a gravidade da infração, independentemente das sanções previstas na legislação penal.
Art. 314.
O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator a multa de 200 (duzentas) UFIR a 400 (quatrocentas) UFIR graduada de acordo com a gravidade da infração, independentemente das sanções previstas na legislação penal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 314.
O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator a multa de 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFIR, devendo sobre o valor apurado nesse cálculo será aplicada a variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida no período de janeiro de 2000 até a data do seu efetivo pagamento, graduada de acordo com a gravidade da infração, independentemente das sanções previstas na legislação penal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 315.
As interdições e embargos serão efetivados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social no âmbito de suas atribuições específicas.
Art. 315.
As interdições e embargos serão efetivadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ou pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de suas atribuições específicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 315.
As interdições e embargos serão efetivadas pela Secretaria Municipal de Obras ou pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de suas atribuições específicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 316.
A multa exigida em Auto de Infração deverá ser paga na Tesouraria da Prefeitura, observando o prazo constante no mesmo.
§ 1º
As multas impostas poderão sofrer redução de 30% (trinta por cento) desde que o infrator efetue o pagamento no prazo fixado.
§ 2º
Se o recurso interposto foi provido em qualquer instância, beneficia-se o infrator do desconto previsto no parágrafo anterior, nos casos de redução ou relevação da multa, desde que obedeça ao prazo restante entre a data da interposição do recurso e o prazo final estipulado no Auto de Infração.
§ 3º
A multa integral exigida e não paga até a data fixada, quando da inexistência de recurso, terá a sua cobrança processada por via judicial, por intermédio da Consultoria Jurídica do Município.
Art. 317.
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
Parágrafo único
A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão, e o endereço de seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará elementos desta e mencionará os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 318.
O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação ao Auto de Infração, prazo de 10 (dez) dias contados da data da autuação.
§ 1º
Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, será considerado intempestivo o recurso voluntário, sendo indeferido o plano.
§ 2º
Apresentada a defesa ou impugnação, poderá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.
Art. 319.
São vedados o cancelamento de Auto de Infração, a relevação e a redução de multa, nos casos em que inexista recurso voluntário.
Parágrafo único
Excluem-se das disposições deste artigo os casos em que, flagrantemente, tenha havido erro da legislação pertinente.
Art. 320.
O recurso voluntário será interposto junto ao órgão autuante, cujo Secretário decidirá em primeira instância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
A procedência do pedido poderá acarretar o cancelamento do Auto de infração ou revisão do valor da multa aplicada.
§ 2º
Considerando improcedente, poderá o infrator, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da decisão do recurso, interpor outro ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá no prazo máximo de 10 (dez) dias, ouvida a Consultoria Jurídica.
§ 3º
A reforma da decisão do recurso voluntário indicará expressamente a base legal que a autoriza.
§ 4º
Mantida a decisão do recurso voluntário, o infrator terá o prazo de 2 (dois) dias para o recolhimento da multa, contados da ciência que julgou em 2º instância o pedido.
Art. 321.
A impugnação ou defesa contra o Auto de Infração, bem como os recursos interpostos das decisões que julgarem, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer subsistente, principalmente, se for constatado qualquer risco ao meio ambiente, bens de terceiros ou a pessoas.
Art. 322.
Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.