Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

1998

14 de Dezembro de 1998

Altera e inclui dispositivos no Código de Posturas Municipais, objeto da Lei Complementar nº 019, de 08 de maio de 1995.

a A
"Altera e inclui dispositivos no Código de Posturas Municipais, objeto da Lei Complementar nº 019, de 08 de maio de 1995."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar nº 019, de 08 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes novas redações:
        Art. 18.   Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 200 (duzentas) e, no máximo 600 (seiscentas) UFIR, sem prejuízo da aplicação de penalidade que obrigará o infrator a reparar o dano provocado, restituindo ao local as espécimes destruídas.
        I  –  depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, inclusive terra, folhas e galhos de plantas e árvores, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos; 
        II  –  depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive resíduos de oficina, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolição, bem como matérias excrementícias;
        III  –  sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de obras ou desmatamentos;
        IV  –  conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
        V  –  queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou resíduos de qualquer natureza;
        VI  –  depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente;
        VII  –  aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
        VIII  –  lavar roupa ou objeto em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias ou logradouros públicos;
        IX  –  depositar ou lançar, em via pública, resíduos de produtos químicos e combustíveis.
        Parágrafo único   A colocação de lixo no passeio público somente será permitido desde que acondicionado em sacos plásticos fechados e levados aos recipientes colocados sobre suportes, de ferro, suspensos a 1,50m de altura da calçada.
        Art. 26.   Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, graduada de acordo com o tipo da infração (leve, grave e gravíssima) e estabelecida por meio de regulamento próprio.
        Art. 30.   As seguintes normas aprovadas no Município, relativas à higiene dos terrenos, das habitações e dos estabelecimentos em geral devem ser fielmente observadas e cumpridas, independentemente daquelas previstas nesta Lei Complementar:
        I  –  Lei nº 1.183, de 08 de junho de 1990 (Dispõe sobre o lixo de hospitais, postos de saúde e congêneres e dá outras providências);
        II  –  Lei nº 1.184, de 15 de junho de 1990 (Dispõe sobre a proibição de instalação de Depósito de Lixo Atômico e dá outras providências); 
        III  –  Lei nº 1.324, de 30 de outubro de 1992 (Aprova as normas da inspeção e fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, da higiene das habitações e dos estabelecimentos do Município de Miguel Pereira);
        IV  –  Lei nº 1.627, de 09 de outubro de 1998 (Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências).
        Art. 31.   Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR.
        Art. 39.   Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, sem prejuízo, no caso de reincidência, da cassação da licença de funcionamento quando for o caso.
        § 1º   Para permitir armação de circos ou barracas em logradouro público, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 200 (duzentas) UFIR, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
        Art. 52.   Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, sem prejuízo da possibilidade de cassação da licença do estabelecimento, dependendo da gravidade da transgressão.
        Art. 64.   A inobservância de qualquer dispositivo desta Seção, para a qual a lei específica não tenha previsto penalidade, sujeitará o infrator, de acordo com a gravidade da infração, à multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFIR, aplicada em dobro na reincidência e, no caso de nova infração, a permissão poderá ser cassada.
        Art. 68.   Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 200 (duzentas) UFIR.
        Art. 76.   Na infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito e leis posteriores, será imposta a multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR e no máximo de 300 (trezentas) UFIR.
        Art. 86.   Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa mínima de 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR.
        Art. 87.   Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos padrões fixados pelo art. 138 e parágrafos do Código de Obras do Município, sob pena de incorrerem na multa prevista no art. 90 deste Código.
        Parágrafo único   Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá o Chefe do Executivo Municipal decidir por uma das seguintes alternativas:
        a)   efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação de Edital de leilão, se se tratarem de animais com valor de mercado, ou;
        b)   encaminhará à sociedade protetora de animais ou a instituto de pesquisas.
        Art. 101.   Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de qualquer dos casos acima, será feita a notificação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio, sob pena de multa correspondente a 200 (duzentas) UFIR.
        Art. 123.   Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa mínima de 200 (duzentas) UFIR e de no máximo 400 (quatrocentas) UFIR.
        Art. 136.   Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa mínima de 200 (duzentas) UFIR e, no máximo, de 400 (quatrocentas) UFIR, além da responsabilidade civil e criminal que couber.
        Art. 199.   A infração a qualquer dos Artigos deste Capítulo sujeitará o infrator multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 400 (quatrocentas) UFIR, obrigando-se, ainda, a retirar a propaganda irregular.
        Art. 225.   Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa mínima de 100 (cem) UFIR e de no máximo 200 (duzentas) UFIR.
        Art. 253.   Na infração aos dispositivos previstos nesta Seção, será imposta multa, de no mínimo, 400 (quatrocentas) UFIR, e no máximo, de 800 (oitocentas) UFIR, sem prejuízo de responsabilidade penal cabível, além da possibilidade de cassação da licença do estabelecimento, dependendo da gravidade da transgressão.
        Art. 279.   Pelas infrações a seguir enumeradas, serão impostas as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UFIR.
         UFIR
        I - falta de documentos05
        II - não manter a documentação no lugar apropriado até a desocupação do tabuleiro05
        III - vender mercadorias não permitidas50
        IV - funcionar em feiras livres não constantes da permissão20
        V - funcionar fora do local permitido10
        VI - não iniciar a venda na hora regulamentar05
        VII - comerciar após a hora regulamentar20
        VIII - Exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio10
        IX - não manter na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula, ou deixar nos pratos, pesos, papéis ou restos de mercadorias10
        X - não manter em local visível a tabela de preços de mercadorias do controle oficial05
        XI - não manter a balança rigorosamente nivelada20
        XII -  deixar de cumprir preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio100
        XIII - não colocar em todas as mercadorias expostas à venda etiqueta indicativa do preço05
        XIV - não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugo ou detritos05
        XV - não manter a limpeza do local ocupado, independentemente da sanção prevista no inciso XIV40
        XVI - não colocar cobertura no tabuleiro ou na barraca, mantê-la em más condições de conservação ou fora do modelo determinado40
        XVII - falta de uniforme ou usá-lo incompleto ou em más condições de conservação e limpeza20
        XVIII - não se apresentar decentemente trajado e asseado, independentemente da sanção prevista no inciso XVI05
        XIX - apregoar ou produzir qualquer ruído evitável05
        XX - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização50
        XXI - utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens20
        XXII - não desocupar a barraca ou tabuleiro no horário determinado20
        XXIII - atravancar a via pública20
        XXIV - falta de urbanidade75
        XXV - danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente do ressarcimento cabível50
        XXVI - utilizar veículo sem vistoria sanitária40
        XXVII - utilizar veículo de propriedade de terceiros20
        XXVIII -  utilizar veículo sem toldo de enrolamento mecânico ou de balanço superior a 2,50 metros ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente10
        XXIX -  utilizar veículo sem letreiro indicativo do proprietário10
        XXX - utilizar balcão que não seja inteiramente metálico ou de dimensões superiores a 3,80 0,90 metros do veículo10
        XXXI - não manter o veículo, o balcão, o toldo, as bambinelas ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza10
        XXXII - utilizar bambinela em desacordo com o modelo aprovado10
        XXXIII - não desocupar o local no horário determinado50
        XXXIV - funcionar em dias em que não se realizem feiras livres100
        XXXV -  atitude inconveniente do empregado50
        XXXVI - fracionamento, limpeza e evisceração de pescado100
        XXXVII - usar qualquer artifício para ludibriar o comprador100
        Art. 289.   A inobservância do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIR e, na reincidência 200 (duzentas) UFIR, sendo facultado à autoridade cassar a licença de localização do estabelecimento, conforme o caso, se a aplicação da multa se revelar inócua para obrigar a obediência da norma legal.
        § 3º   A desobediência à determinação contida no edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a 200 (duzentas) UFIR, quando a legislação não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades vigentes, especialmente embargo de obras e interdições de estabelecimentos.
        Art. 314.   O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator a multa de 200 (duzentas) UFIR a 400 (quatrocentas) UFIR graduada de acordo com a gravidade da infração, independentemente das sanções previstas na legislação penal.
        Art. 315.   As interdições e embargos serão efetivadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ou pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de suas atribuições específicas.
        Art. 2º. 
        A presente Lei Complementar revoga a Lei Complementar nº 027, de 28/02/97, e mantém inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 019, de 08 de maio de 1995, passando a vigorar a partir da data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
          Em 17 de Dezembro de 1998.


          ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
          Prefeito Municipal

            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303