Lei Complementar nº 46, de 14 de dezembro de 1998
Altera o(a)
Lei Complementar nº 19, de 08 de maio de 1995
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar nº 019, de 08 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes novas redações:
Art. 18.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 200 (duzentas) e, no máximo 600 (seiscentas) UFIR, sem prejuízo da aplicação de penalidade que obrigará o infrator a reparar o dano provocado, restituindo ao local as espécimes destruídas.
I
–
depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, inclusive terra, folhas e galhos de plantas e árvores, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos;
II
–
depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive resíduos de oficina, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolição, bem como matérias excrementícias;
III
–
sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de obras ou desmatamentos;
IV
–
conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V
–
queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou resíduos de qualquer natureza;
VI
–
depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente;
VII
–
aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VIII
–
lavar roupa ou objeto em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias ou logradouros públicos;
IX
–
depositar ou lançar, em via pública, resíduos de produtos químicos e combustíveis.
Parágrafo único
A colocação de lixo no passeio público somente será permitido desde que acondicionado em sacos plásticos fechados e levados aos recipientes colocados sobre suportes, de ferro, suspensos a 1,50m de altura da calçada.
Art. 26.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, graduada de acordo com o tipo da infração (leve, grave e gravíssima) e estabelecida por meio de regulamento próprio.
Art. 30.
As seguintes normas aprovadas no Município, relativas à higiene dos terrenos, das habitações e dos estabelecimentos em geral devem ser fielmente observadas e cumpridas, independentemente daquelas previstas nesta Lei Complementar:
I
–
Lei nº 1.183, de 08 de junho de 1990 (Dispõe sobre o lixo de hospitais, postos de saúde e congêneres e dá outras providências);
II
–
Lei nº 1.184, de 15 de junho de 1990 (Dispõe sobre a proibição de instalação de Depósito de Lixo Atômico e dá outras providências);
III
–
Lei nº 1.324, de 30 de outubro de 1992 (Aprova as normas da inspeção e fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, da higiene das habitações e dos estabelecimentos do Município de Miguel Pereira);
IV
–
Lei nº 1.627, de 09 de outubro de 1998 (Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências).
Art. 31.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR.
Art. 39.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, sem prejuízo, no caso de reincidência, da cassação da licença de funcionamento quando for o caso.
§ 1º
Para permitir armação de circos ou barracas em logradouro público, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 200 (duzentas) UFIR, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 52.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR, sem prejuízo da possibilidade de cassação da licença do estabelecimento, dependendo da gravidade da transgressão.
Art. 55.
A concorrência será realizada pela Comissão de Licitação, a pedido da Secretaria diretamente envolvida no assunto, dentro da natureza de suas atribuições, e do Edital respectivo constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições a que devem submeter-se as empresas interessadas:
IV
–
seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com usuários ou terceiros, de valor não inferior a 2000 (duas mil) UFIR;
Art. 64.
A inobservância de qualquer dispositivo desta Seção, para a qual a lei específica não tenha previsto penalidade, sujeitará o infrator, de acordo com a gravidade da infração, à multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFIR, aplicada em dobro na reincidência e, no caso de nova infração, a permissão poderá ser cassada.
Art. 68.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 200 (duzentas) UFIR.
Art. 76.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito e leis posteriores, será imposta a multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR e no máximo de 300 (trezentas) UFIR.
Art. 86.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa mínima de 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 300 (trezentas) UFIR.
Art. 87.
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos padrões fixados pelo art. 138 e parágrafos do Código de Obras do Município, sob pena de incorrerem na multa prevista no art. 90 deste Código.
Art. 90.
Será aplicada multa correspondente a 100 (cem) UFIR a todos aqueles que:
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá o Chefe do Executivo Municipal decidir por uma das seguintes alternativas:
a)
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação de Edital de leilão, se se tratarem de animais com valor de mercado, ou;
b)
encaminhará à sociedade protetora de animais ou a instituto de pesquisas.
Art. 99.
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa mínima de 100 (cem) UFIR e máxima de 200 (duzentas) UFIR.
§ 1º
Independente da multa, será cobrada do proprietário do animal apreendido taxa de manutenção de 10 (dez) UFIR, para cada dia de permanência no depósito do Município.
Art. 101.
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de qualquer dos casos acima, será feita a notificação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio, sob pena de multa correspondente a 200 (duzentas) UFIR.
Art. 113.
Na inobservância de dispositivo desta Seção, serão impostas as seguintes penalidades, sem prejuízo da multa equivalente a 100 (cem) UFIR:
Art. 123.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa mínima de 200 (duzentas) UFIR e de no máximo 400 (quatrocentas) UFIR.
Art. 136.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa mínima de 200 (duzentas) UFIR e, no máximo, de 400 (quatrocentas) UFIR, além da responsabilidade civil e criminal que couber.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, as faixas ou galhardetes poderão ser afixadas em árvores ou postes e deverão ser retiradas até 48 horas após o evento anunciado, sob pena de multa diária de 20 (vinte) UFIR.
Art. 199.
A infração a qualquer dos Artigos deste Capítulo sujeitará o infrator multa de, no mínimo, 100 (cem) UFIR, e, no máximo, de 400 (quatrocentas) UFIR, obrigando-se, ainda, a retirar a propaganda irregular.
Art. 225.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa mínima de 100 (cem) UFIR e de no máximo 200 (duzentas) UFIR.
Art. 242.
(Revogado)
Art. 253.
Na infração aos dispositivos previstos nesta Seção, será imposta multa, de no mínimo, 400 (quatrocentas) UFIR, e no máximo, de 800 (oitocentas) UFIR, sem prejuízo de responsabilidade penal cabível, além da possibilidade de cassação da licença do estabelecimento, dependendo da gravidade da transgressão.
§ 2º
As mercadorias não perecíveis, recolhidas ao depósito, só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, instruído com as respectivas notas fiscais e mediante pagamento prévio de multa de 100 (cem) UFIR.
Art. 279.
Pelas infrações a seguir enumeradas, serão impostas as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UFIR.
| UFIR | |
| I - falta de documentos | 05 |
| II - não manter a documentação no lugar apropriado até a desocupação do tabuleiro | 05 |
| III - vender mercadorias não permitidas | 50 |
| IV - funcionar em feiras livres não constantes da permissão | 20 |
| V - funcionar fora do local permitido | 10 |
| VI - não iniciar a venda na hora regulamentar | 05 |
| VII - comerciar após a hora regulamentar | 20 |
| VIII - Exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio | 10 |
| IX - não manter na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula, ou deixar nos pratos, pesos, papéis ou restos de mercadorias | 10 |
| X - não manter em local visível a tabela de preços de mercadorias do controle oficial | 05 |
| XI - não manter a balança rigorosamente nivelada | 20 |
| XII - deixar de cumprir preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio | 100 |
| XIII - não colocar em todas as mercadorias expostas à venda etiqueta indicativa do preço | 05 |
| XIV - não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugo ou detritos | 05 |
| XV - não manter a limpeza do local ocupado, independentemente da sanção prevista no inciso XIV | 40 |
| XVI - não colocar cobertura no tabuleiro ou na barraca, mantê-la em más condições de conservação ou fora do modelo determinado | 40 |
| XVII - falta de uniforme ou usá-lo incompleto ou em más condições de conservação e limpeza | 20 |
| XVIII - não se apresentar decentemente trajado e asseado, independentemente da sanção prevista no inciso XVI | 05 |
| XIX - apregoar ou produzir qualquer ruído evitável | 05 |
| XX - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização | 50 |
| XXI - utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens | 20 |
| XXII - não desocupar a barraca ou tabuleiro no horário determinado | 20 |
| XXIII - atravancar a via pública | 20 |
| XXIV - falta de urbanidade | 75 |
| XXV - danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente do ressarcimento cabível | 50 |
| XXVI - utilizar veículo sem vistoria sanitária | 40 |
| XXVII - utilizar veículo de propriedade de terceiros | 20 |
| XXVIII - utilizar veículo sem toldo de enrolamento mecânico ou de balanço superior a 2,50 metros ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente | 10 |
| XXIX - utilizar veículo sem letreiro indicativo do proprietário | 10 |
| XXX - utilizar balcão que não seja inteiramente metálico ou de dimensões superiores a 3,80 0,90 metros do veículo | 10 |
| XXXI - não manter o veículo, o balcão, o toldo, as bambinelas ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza | 10 |
| XXXII - utilizar bambinela em desacordo com o modelo aprovado | 10 |
| XXXIII - não desocupar o local no horário determinado | 50 |
| XXXIV - funcionar em dias em que não se realizem feiras livres | 100 |
| XXXV - atitude inconveniente do empregado | 50 |
| XXXVI - fracionamento, limpeza e evisceração de pescado | 100 |
| XXXVII - usar qualquer artifício para ludibriar o comprador | 100 |
Art. 289.
A inobservância do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIR e, na reincidência 200 (duzentas) UFIR, sendo facultado à autoridade cassar a licença de localização do estabelecimento, conforme o caso, se a aplicação da multa se revelar inócua para obrigar a obediência da norma legal.
I
–
Não observar o plantão - 40 UFIR;
II
–
ausência de letreiro - 10 UFIR;
III
–
ausência de quadra que trata no Art. 291 - 10 UFIR.
§ 3º
A desobediência à determinação contida no edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a 200 (duzentas) UFIR, quando a legislação não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades vigentes, especialmente embargo de obras e interdições de estabelecimentos.
Art. 314.
O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator a multa de 200 (duzentas) UFIR a 400 (quatrocentas) UFIR graduada de acordo com a gravidade da infração, independentemente das sanções previstas na legislação penal.
Art. 315.
As interdições e embargos serão efetivadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ou pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de suas atribuições específicas.
Art. 2º.
A presente Lei Complementar revoga a Lei Complementar nº 027, de 28/02/97, e mantém inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 019, de 08 de maio de 1995, passando a vigorar a partir da data de sua publicação.