Lei Complementar nº 93, de 14 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

93

2002

14 de Novembro de 2002

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 019, de 08 de maio de 1995.

a A
"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 019, de 08 de maio de 1995."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Os artigo 91, 92, 93, 94, 95, 96, 99 e 101, da Lei Complementar nº 019/95 - Código de Posturas Municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 91.   VETADO.
        Art. 92.   Os animais encontrados nos locais estabelecidos no artigo anterior serão recolhidos ao Abrigo Público Municipal de Animais.
        Art. 93.   O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa de da taxa respectiva e ressarcimento dos custos ocorridos com eventual tratamento veterinário.
        Parágrafo único   Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida de necessária publicação de edital de leilão, em se tratando de animais com valor de mercado. Caso contrário, serão encaminhados às Sociedades Protetoras de Animais, dando preferência àquelas situadas no Município.
        Art. 94.   Só é permitida a criação de suínos, equinos, caprinos e bovinos no perímetro urbano do Município nas propriedades rurais localizadas nas zonas urbanas.
        § 1º   Aos proprietários de suínos, equinos, caprinos e bovinos atualmente existentes no perímetro urbano do Município, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, para a remoção dos animais.
        § 2º   É proibida a criação de quaisquer animais, que por sua espécie ou quantidade cause incômodo e/ou insalubridade nos núcleos habitacionais.
        Art. 95.   É obrigatório o cadastramento de todos os animais não silvestres junto à Secretaria Municipal de Agricultura, nos casos de suínos, equinos, caprinos e bovinos e junto à Secretaria Municipal de Saúde nos demais casos.
        Art. 96.   VETADO.
        Art. 99.   Na infração de qualquer artigo desta seção serão impostas as penalidades que a legislação própria determinar, exceto no caso do artigo 98, quando será imposta a multa de 50 (cinquenta) UFIR MP.
        § 1º   VETADO.
        § 5º   Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, lavrando um documento, com o nome de auto de infração, onde deverá constar, de forma singela, o fato, o artigo infringido e a assinatura de 2 (duas) testemunhas, devendo esse documento ser protocolado na Prefeitura, que o transformará em documento público, revestido das características legais, com os efeitos que a presente Lei outorga aos demais autos de inflação.
        Art. 101.   Verificada, pelo órgão competente da Prefeitura, a existência de qualquer dos casos acima, será feita a notificação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder ao seu extermínio, sob pena de multa de 50 (cinquenta) UFIR MP.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
          Em 17 de dezembro de 2002.


          FERNANDO PONTES MOREIRA
          Prefeito Municipal

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