Lei Complementar nº 373, de 21 de março de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 19, de 08 de maio de 1995
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 019, de 31 de março de 1995, que institui o Código de Posturas do Município de Miguel Pereira.
Art. 1º.
Altera o artigo 84 da Lei Complementar Municipal n.º 019, de
31 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 84.
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com
mesas, cadeiras e congêneres, o passeio público correspondente à
testada do edifício, a partir das dezoito horas, desde que não haja
obstrução da passagem de pedestres e usuários de cadeiras de
rodas, nos termos deste artigo.
§ 1º
Fica vedada a exibição e afixação de mercadorias no passeio
público, nas marquises e áreas externas de uso comum.
§ 2º
Somente será permitida uma fileira de mesas na extensão da
testada do edifício.
§ 3º
Cada mesa não poderá ser superior a noventa centímetros de
superfície ou tampo.
§ 4º
A eventual violação deste dispositivo importará em aplicação de
multa no valor de cento e vinte e quatro unidades fiscais de
referência e apreensão dos objetos que estejam obstruindo a
passagem.
§ 5º
O agente público responsável pela lavratura do auto de infração
poderá fixar prazo, de no mínimo uma hora, para desobstrução do
passeio público, sob pena de lavratura do auto de apreensão.
§ 6º
Os bens apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator após
comprovação de sua titularidade.
§ 7º
Na hipótese de reincidência, os bens apreendidos serão levados
à hasta pública.
Art. 2º.
As disposições desta Lei Complementar serão aplicadas
inicialmente ao perímetro previsto no Anexo Único.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.