Lei Complementar nº 335, de 04 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 19, de 08 de maio de 1995
Art. 1º.
Altera o artigo 84 da Lei Complementar Municipal n.º 019, de 31 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 84.
Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar, com mesas, cadeiras e congêneres, o passeio público correspondente à testada do edifício.
Parágrafo único
Fica vedada a exibição e afixação de mercadorias no passeio público, nas marquises e áreas externas do estabelecimento comercial.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.