Lei Complementar nº 239, de 10 de abril de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 19, de 08 de maio de 1995
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo numerados do Código de Posturas do Município de Miguel Pereira, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 019, de 31 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes novas redações:
X
–
Frontlights, engenho de estrutura metálica, com propaganda impressa em lona, com iluminação externa e frontal e com medidas máximas de 3,00 x 3,00 metros.
Art. 143.
É autoridade competente para autorizar a veiculação de propaganda ao ar livre ou em local exposto ao público o Prefeito Municipal, que poderá, a seu critério, delegar esta competência.
VI
–
Frontlights:
a)
planta de situação, em 02 (duas) vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro, às edificações, anúncios nos lotes vizinhos e no próprio lote e as medidas e dimensões do engenho.
b)
prova de direito ao uso do local.
Art. 146.
A renovação da autorização para veiculação de publicidade será feita, nos prazos da lei, com a apresentação de comprovante do pagamento da taxa do exercício anterior e do projeto aprovado, sendo ultimada com o pagamento da taxa do período considerado.
Parágrafo único
Excetuam-se da dispensa de requerimento as tabuletas e os painéis instalados em imóveis não edificados, áreas públicas e logradouros.
Art. 175.
Os engenhos publicitários em tabuletas, painéis e frontlights, não poderão ser instalados:
Art. 180-A.
A sua projeção horizontal poderá avançar em até 20cm (vinte centímetros) do limite frontal do imóvel, desde que sua estrutura física (infra-estrutura) esteja totalmente fixada dentro do imóvel.
a)
Somente será autorizado em lotes vagos, quando houver muro, conforme especificações do Código de Obras do Município, não sendo admitido o uso de tapume, devendo ainda ser apresentada escritura do lote ou contrato de locação, bem como comprovação negativa de débitos municipais referente ao imóvel.
b)
Deverá ser respeitado obrigatoriamente, para cada face de quadra, o agrupamento de no máximo 04 (quatro) frontlights, observando-se o distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) de raio entre um e outro.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.