Lei Complementar nº 83, de 10 de janeiro de 2002
Norma correlata
Lei Complementar nº 88, de 10 de junho de 2002
Norma correlata
Decreto nº 3.473, de 10 de março de 2009
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 4.964, de 24 de agosto de 2017
Norma correlata
Decreto nº 5.351, de 25 de fevereiro de 2019
Norma correlata
Decreto nº 5.349, de 25 de fevereiro de 2019
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 5.639, de 13 de março de 2020
Norma correlata
Decreto nº 5.704, de 03 de junho de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 316, de 12 de março de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 379, de 28 de abril de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 382, de 23 de maio de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 395, de 05 de dezembro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 396, de 05 de dezembro de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 398, de 05 de dezembro de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 397, de 05 de dezembro de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024
Norma correlata
Lei Complementar nº 417, de 03 de maio de 2024
Norma correlata
Lei Complementar nº 418, de 03 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica criada a Guarda Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, em todo o território municipal;
Art. 2º.
Compete à Guarda Municipal:
I –
Promover a vigilância dos logradouros públicos do município, realizando o policiamento ostensivo diuturnamente;
II –
Promover a vigilância de todos os prédios públicos, independentemente do regime de domínio;
III –
Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e de outros bens de domínio público, evitando sua depredação;
IV –
Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município, preservando os mananciais e defendendo a
fauna e flora territoriais;
V –
Colaborar com a fiscalização realizada pela Prefeitura Municipal quanto à aplicação da legislação relativa ao poder de polícia administrativa no município;
VI –
Coordenar sua atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter quaisquer colaborações e incentivos;
VII –
Realizar todas as atividades afins a teor da LOMMP bem como da Constituição Federal.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal baixará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias o Regulamento da Guarda Municipal, bem como quaisquer outros atos administrativos regulamentadores necessários.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.