Lei Complementar nº 382, de 23 de maio de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 83, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1º.
Fica criado, na estrutura da Guarda Municipal de Miguel Pereira, o
Grupamento de Apoio ao Turismo - GAT, considerando o aumento de turistas
estimulado pela implementação de projetos de abrangência nacional e internacional
no Município.
Parágrafo único
O Grupamento de Apoio ao Turista colaborará, quando
solicitado, com as tarefas atribuídas a Defesa Civil na ocorrência de calamidade
pública ou grandes sinistros.
Art. 2º.
O GAT atuará estrategicamente nas áreas de turismo e segurança no
Município, objetivando:
I –
Prestar atendimento aos turistas de Miguel Pereira;
II –
Oferecer o serviço de orientação sobre o Município;
III –
Prestar informações sobre serviços turísticos;
IV –
Prestar suporte aos turistas quando em caso de sinistros, orientando e
direcionando estes aos órgãos policiais;
V –
Auxiliar na manutenção da lei e da ordem nos principais pontos turísticos
municipais e todo patrimônio público, histórico e cultural de Miguel Pereira.
Parágrafo único
A Secretaria de Turismo será responsável pela gestão da
sincronização de informações turística e itinerária, a serem repassadas aos
integrantes do Grupamento, para que estes direcionem e orientem os turistas de
forma otimizada.
Art. 3º.
Para integrar o Grupamento, o Guarda Municipal deverá enquadrar-se
em ao menos um dos requisitos apresentados abaixo:
I –
Ser fluente ou ter noções avançadas de um ou mais idiomas,
preferencialmente, inglês, espanhol e francês;
II –
Ter formação e/ou cursos de resgate ou primeiros socorros;
III –
Ter realizado cursos e/ou experiência na área de turismo;
IV –
Ter curso superior (cursando ou concluído).
§ 1º
Serão disponibilizadas, inicialmente, 07 (sete) vagas para o GAT, sendo
01 (uma) reservada para o responsável pela chefia do Grupamento.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Segurança Pública será responsável pela
qualificação dos integrantes do GAT, por meio de cursos presenciais e online a serem
oferecidos pela Instituição.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.