Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024
Norma correlata
Lei Complementar nº 83, de 10 de janeiro de 2002
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 397, de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.
Art. 1º.
Ficam alterados dispositivos da Lei Complementar n.º 397, de 05
de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, passando a vigorar com a seguinte
nova redação:
Art. 2º.
Fica alterada a nomenclatura “Guarda Municipal” para “Guarda
Civil Municipal” de Miguel Pereira de acordo com o parágrafo único do art.
22. da Lei n° 13.022 de 2014. (NR)
VIII
–
Interstício: é o lapso de tempo necessário para que o servidor se
habilite à progressão; (NR)
IX
–
Progressão: é a passagem do servidor da Guarda Civil Municipal de
uma classe para outra, imediatamente superior; (NR)
XI
–
possuir carteira nacional de habilitação categoria “B” ou superior; e (NR)
§ 1º
A progressão será efetuada mediante requerimento próprio do Guarda
Civil Municipal com antecedência mínima de 03 (três) meses, sendo
anexado ao mesmo o comprovante que atende ao art. 66, incisos VI e VII
da Lei Complementar nº 398 de 05 de dezembro de 2023. (NR)
VI
–
A progressão de Inspetor 3ª Classe para Inspetor 2ª Classe ocorrerá
após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na
função de Inspetor 3ª Classe; (NR)
VII
–
A progressão de Inspetor 2ª Classe para Inspetor 1ª Classe ocorrerá
após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na
função de Inspetor 2ª Classe; (NR)
IX
–
A progressão de Inspetor 3ª Classe Especial para Inspetor 2ª Classe
Especial ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de
efetivo exercício na função de Inspetor 3ª Classe Especial; (NR)
I
–
ter, no mínimo, o interstício de 03 (três) anos ou possuir o tempo de
serviço necessário para evolução; (NR)
II
–
ter, no mínimo, 06 (seis) pontos na média das 03 (três) avaliações do
desempenho, cada uma realizada anualmente; (NR)
IV
–
esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme
normas estabelecidas pelo Estatuto da Guarda Civil Municipal de Miguel
Pereira. (NR)
Art. 20.
O Prefeito Municipal, em caráter excepcionalíssimo, poderá
conceder promoção direta para o próximo nível da carreira, como
premiação em razão de inquestionável ato de bravura, no exercício de
suas funções. (NR)
Art. 21.
Aplica-se aos aposentados e às pensões provenientes dos
cargos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, o contido no presente
Plano, desde que reunidas às condições na data da aposentadoria. (NR)
Art. 22.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. (NR)
Art. 2º.
Ficam acrescentados dispositivos na Lei Complementar n.º 397,
de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, passando a vigorar com a
seguinte nova redação:
§ 1º
O Guarda Civil Municipal que não cumprir os requisitos mínimos terá
sua progressão atrasada em 12 (doze) meses, sendo reavaliado após
esse período, podendo estagnar-se no cargo e vencimento. (NR)
§ 2º
O Teste de Aptidão Física (TAF) será realizado segundo o Anexo III
da Lei Complementar nº 398, de 05 de dezembro de 2023. (NR)
§ 3º
Nos primeiros anos após a publicação desta lei, os Guardas Civis
Municipais enquadrados que possuírem o tempo de serviço efetivo para
evolução, mas não cumprirem os 03 (três) anos completos na referida
classe, terão progressão imediata, tendo como base suas 04 (quatro)
últimas avaliações realizadas pela Administração e os demais requisitos
presentes no art. 66 incisos IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 398,
de 05 de dezembro de 2023. (NR)
Art. 3º.
Fica revogado o inciso II do artigo 3º; e o parágrafo único do artigo
15 da Lei Complementar n.º 397, de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Miguel
Pereira.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.