Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

416

2024

3 de Maio de 2024

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 397, de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.

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Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 397, de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados dispositivos da Lei Complementar n.º 397, de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, passando a vigorar com a seguinte nova redação:
        Art. 2º.   Fica alterada a nomenclatura “Guarda Municipal” para “Guarda Civil Municipal” de Miguel Pereira de acordo com o parágrafo único do art. 22. da Lei n° 13.022 de 2014. (NR)
        VIII  –  Interstício: é o lapso de tempo necessário para que o servidor se habilite à progressão; (NR)
        IX  –  Progressão: é a passagem do servidor da Guarda Civil Municipal de uma classe para outra, imediatamente superior; (NR)
        XI  –  possuir carteira nacional de habilitação categoria “B” ou superior; e (NR)
        § 1º   A progressão será efetuada mediante requerimento próprio do Guarda Civil Municipal com antecedência mínima de 03 (três) meses, sendo anexado ao mesmo o comprovante que atende ao art. 66, incisos VI e VII da Lei Complementar nº 398 de 05 de dezembro de 2023. (NR)
        VI  –  A progressão de Inspetor 3ª Classe para Inspetor 2ª Classe ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na função de Inspetor 3ª Classe; (NR)
        VII  –  A progressão de Inspetor 2ª Classe para Inspetor 1ª Classe ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na função de Inspetor 2ª Classe; (NR)
        IX  –  A progressão de Inspetor 3ª Classe Especial para Inspetor 2ª Classe Especial ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na função de Inspetor 3ª Classe Especial; (NR)
        I  –  ter, no mínimo, o interstício de 03 (três) anos ou possuir o tempo de serviço necessário para evolução; (NR)
        II  –  ter, no mínimo, 06 (seis) pontos na média das 03 (três) avaliações do desempenho, cada uma realizada anualmente; (NR)
        IV  –  esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas pelo Estatuto da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira. (NR)
        Art. 20.   O Prefeito Municipal, em caráter excepcionalíssimo, poderá conceder promoção direta para o próximo nível da carreira, como premiação em razão de inquestionável ato de bravura, no exercício de suas funções. (NR)
        Art. 21.   Aplica-se aos aposentados e às pensões provenientes dos cargos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, o contido no presente Plano, desde que reunidas às condições na data da aposentadoria. (NR)
        Art. 22.   Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados dispositivos na Lei Complementar n.º 397, de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, passando a vigorar com a seguinte nova redação:
          § 1º   O Guarda Civil Municipal que não cumprir os requisitos mínimos terá sua progressão atrasada em 12 (doze) meses, sendo reavaliado após esse período, podendo estagnar-se no cargo e vencimento. (NR)
          § 2º   O Teste de Aptidão Física (TAF) será realizado segundo o Anexo III da Lei Complementar nº 398, de 05 de dezembro de 2023. (NR)
          § 3º   Nos primeiros anos após a publicação desta lei, os Guardas Civis Municipais enquadrados que possuírem o tempo de serviço efetivo para evolução, mas não cumprirem os 03 (três) anos completos na referida classe, terão progressão imediata, tendo como base suas 04 (quatro) últimas avaliações realizadas pela Administração e os demais requisitos presentes no art. 66 incisos IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 398, de 05 de dezembro de 2023. (NR)
          Art. 3º. 
          Fica revogado o inciso II do artigo 3º; e o parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar n.º 397, de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               

              Prefeitura de Miguel Pereira,
              Em 3 de maio de 2024.

               

              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
              Prefeito Municipal

                 

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1403 de 3 maio. 2024.


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