Lei Complementar nº 397, de 05 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024
Norma correlata
Lei Complementar nº 83, de 10 de janeiro de 2002
Vigência a partir de 3 de Maio de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024
Dada por Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituído, na forma desta lei, o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, nos termos da Lei Federal nº
13.022 de 08 de agosto de 2014.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 05 Dez 2023
Art. 2º.
Poderá também ser utilizada a nomenclatura “Guarda Civil Municipal
de Miguel Pereira” de acordo com o parágrafo único do Art. 22 da Lei n° 13.022 de 2014.
Art. 2º.
Fica alterada a nomenclatura “Guarda Municipal” para “Guarda
Civil Municipal” de Miguel Pereira de acordo com o parágrafo único do art.
22. da Lei n° 13.022 de 2014.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
Art. 3º.
O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Guarda
Civil Municipal de Miguel Pereira tem as seguintes finalidades:
I –
estabelecer padrões e critérios de evolução funcional para todos os
Guardas Civis Municipais de Miguel Pereira;
II –
estabelecer padrões e critérios para os cargos de chefia gratificados; e
III –
regulamentar as gratificações e os adicionais que fazem parte da
remuneração dos guardas civis municipais.
Art. 4º.
São princípios do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira:
I –
legalidade e segurança pública;
II –
estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
III –
reconhecimento e valorização do Guarda Civil Municipal pela disciplina,
pelos serviços prestados, conhecimento adquirido, pelo desempenho e valores
profissionais; e
IV –
racionalização da estrutura de cargos e carreiras.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
I –
Servidor Público: é o titular de cargo público efetivo estatutário, integrante
da carreira da Guarda Civil Municipal;
II –
Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
que devem ser cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria,
número certo, podendo ser de provimento efetivo e comissão;
III –
Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público,
com valor fixado em lei, vedada a vinculação ou equiparação;
IV –
Remuneração: é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
V –
Carreira: agrupamento dos cargos por classes e funções de confiança,
que organizam e hierarquizam as atividades e definem a evolução funcional e o
vencimento dos servidores da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira;
VI –
Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e
instituem oportunidades e estímulo visando o desenvolvimento pessoal e profissional dos
servidores;
VII –
Nível: conjunto de atribuições e responsabilidades diferenciadas,
agrupadas em classes;
VIII –
Interstício: é o lapso de tempo necessário para que o servidor se
habilite à progressão e à promoção;
VIII –
Interstício: é o lapso de tempo necessário para que o servidor se
habilite à progressão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
IX –
Progressão: é a passagem do servidor da Guarda Civil Municipal de uma
classe para outra, imediatamente superior, no mesmo nível;
IX –
Progressão: é a passagem do servidor da Guarda Civil Municipal de
uma classe para outra, imediatamente superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
X –
Avaliação do Desempenho: instrumento utilizado, anualmente, para
aferição dos resultados alcançados pela atuação profissional.
Art. 6º.
O ingresso no cargo da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira darse-á no Nível I, GCM 3ª Classe, mediante aprovação em concurso público de provas ou
provas e títulos aberto para candidatos de ambos os sexos e de acordo com número de
vagas fixado em edital.
Art. 7º.
São requisitos básicos para investidura no cargo efetivo da carreira da
Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira:
I –
nacionalidade brasileira;
II –
gozo dos direitos políticos;
III –
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
nível médio completo de escolaridade;
V –
idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
VI –
aptidão física, mental e psicológica;
VII –
boa conduta social e idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões negativas de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Estadual e
Federal;
VIII –
ter estatura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o
sexo feminino;
IX –
não ter sido exonerado a bem do serviço público, do quadro de servidores
da Administração Pública de qualquer esfera de Governo;
X –
não possuir tatuagens que expressem contrariedade às instituições
democráticas, que façam alusão à ideologia terrorista e/ou extremistas, à violência, à
criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo,
sexo, origem ou qualquer forma de intolerância;
XI –
possuir carteira nacional de habilitação categoria “AB” ou superior; e
XI –
possuir carteira nacional de habilitação categoria “B” ou superior; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
XII –
ser aprovado no curso de Formação Profissional da Guarda Civil
Municipal de Miguel Pereira/RJ;
§ 1º
São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes do
cargo da Guarda Civil Municipal.
§ 2º
Os demais critérios e requisitos para a seleção, formação e treinamento
da Guarda Civil Municipal serão estabelecidos através de Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal ou da Comissão Responsável pelo Concurso Público e Edital para
concurso público, podendo, ainda, ser estabelecidos convênios para tais fins.
§ 3º
Os requisitos exigidos neste artigo serão comprovados na posse do
cargo da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, ressalvados os previstos nos incisos
VI, VII, VIII, IX e X, que serão comprovados para inscrição no curso de formação
profissional.
Art. 8º.
No desenvolvimento das atividades o Município poderá criar
Coordenação de Formação de Aperfeiçoamento (CFA), órgão de formação, treinamento e
em Segurança Pública, através de decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
O Município poderá se valer de convênios ou consórcios,
além de outros meios que julgar necessários, visando ao atendimento do disposto no
caput deste artigo.
Art. 9º.
Serão deferidas ao servidor integrante da carreira da Guarda Civil
Municipal, além do vencimento, as demais vantagens previstas em lei.
Art. 10.
A Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira é estruturada em 04
(quatro) níveis e 10 (dez) classes de cargos efetivos:
Parágrafo único
O Alto Comando da Guarda Civil Municipal é composto
pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretário de Segurança e Subsecretário de
Segurança.
Art. 11.
Ao Guarda Civil Municipal titular da função efetiva, será assegurado o
direito à evolução funcional, mediante acesso.
Parágrafo único
O acesso consiste na elevação de uma classe para outra,
ou de uma função para outra, imediatamente superior na carreira.
Art. 12.
A evolução na carreira da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira
dar-se-á:
I –
mediante progressão;
II –
mediante interstício de tempo;
III –
mediante avaliação de comportamento e desempenho;
IV –
esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme
normas estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório
aferido por avaliação específica.
§ 1º
A progressão ocorrerá mediante solicitação, por meio de requerimento do
próprio Guarda Civil Municipal.
§ 1º
A progressão será efetuada mediante requerimento próprio do Guarda
Civil Municipal com antecedência mínima de 03 (três) meses, sendo
anexado ao mesmo o comprovante que atende ao art. 66, incisos VI e VII
da Lei Complementar nº 398 de 05 de dezembro de 2023.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
§ 2º
No computo para evolução na carreira será deduzido o tempo em que o
Guarda Civil Municipal ficar em licença sem vencimentos, para trato de interesses
particulares.
§ 3º
O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas
funções para assunção de mandato sindical ou para outros órgãos da Administração
Pública, continuará fazendo jus à evolução funcional, caso esteja de acordo com as
regras estabelecidas por esta Lei.
§ 4º
A apuração de atendimento das condições discriminadas para efeito de
progressão será realizada por comissão, composta por integrantes da carreira da Guarda
Civil Municipal de Miguel Pereira, nos termos de regulamento aprovado pelo Secretário de
Segurança ou Prefeito Municipal.
Art. 13.
A Secretaria do Departamento Pessoal de Recursos Humanos
publicará a classificação prévia dos servidores e do resultado caberá pedido de recurso.
Art. 14.
A evolução na carreira dar-se-á com o cumprimento dos requisitos
dispostos nesta Lei e da seguinte forma:
I –
O candidato aprovado em Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos
e Curso de Formação para Guarda Civil Municipal, devidamente nomeado e empossado,
assumirá as funções no Nível I - GCM 3ª Classe e fará jus ao vencimento base;
II –
A progressão do GCM 3ª Classe para GCM 2ª Classe ocorrerá após o
cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na função de GCM 3ª
Classe e aprovação no Estágio Probatório;
III –
A progressão do GCM 2ª Classe para GCM 1ª Classe ocorrerá após o
cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na função de GCM 2ª
Classe;
IV –
A progressão do Nível I - GCM 1ª Classe para Nível II – Subinspetor
ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na função
GCM 1ª Classe;
V –
A progressão do Nível II – Subinspetor para Nível III – Inspetor 3ª
Classe ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na
função de Subinspetor;
VI –
A progressão de Inspetor 3ª Classe para Inspetor GCM 2ª Classe
ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na função
de Inspetor 3ª Classe;
VI –
A progressão de Inspetor 3ª Classe para Inspetor 2ª Classe ocorrerá
após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na
função de Inspetor 3ª Classe;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
VII –
A progressão de Inspetor 2ª Classe para Inspetor GCM 1ª Classe
ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na função
de Inspetor 2ª Classe;
VII –
A progressão de Inspetor 2ª Classe para Inspetor 1ª Classe ocorrerá
após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo exercício na
função de Inspetor 2ª Classe;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
VIII –
A progressão do Nível III - Inspetor 1ª Classe para Nível IV –
Inspetor 3ª Classe Especial ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos
de efetivo exercício na função de Inspetor 1ª Classe;
IX –
A progressão de Inspetor 3ª Classe Especial para Inspetor GCM 2ª
Classe Especial ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo
exercício na função de Inspetor 3ª Classe Especial;
IX –
A progressão de Inspetor 3ª Classe Especial para Inspetor 2ª Classe
Especial ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de
efetivo exercício na função de Inspetor 3ª Classe Especial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
X –
A progressão de Inspetor 2ª Classe Especial para Inspetor GCM 1ª
Classe Especial ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos completos de efetivo
exercício na função de Inspetor 2ª Classe Especial.
Parágrafo único
O acréscimo pecuniário adquirido pela evolução na
carreira, uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do servidor.
Art. 15.
Para participar do processo de progressão o Guarda Civil Municipal
deve cumprir, na classe que se encontra os seguintes requisitos:
I –
ter, no mínimo, o interstício de 03 (três) anos;
I –
ter, no mínimo, o interstício de 03 (três) anos ou possuir o tempo de
serviço necessário para evolução;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
II –
ter, no mínimo, 07 (sete) pontos na média das 03 (três) avaliações do
desempenho, cada uma realizada anualmente;
II –
ter, no mínimo, 06 (seis) pontos na média das 03 (três) avaliações do
desempenho, cada uma realizada anualmente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
III –
ter, no máximo, 01 (uma) falta injustificada;
IV –
não tiver sido apenado com uma suspensão ou sanção disciplinar de
natureza mais grave;
IV –
esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme
normas estabelecidas pelo Estatuto da Guarda Civil Municipal de Miguel
Pereira.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
V –
teste de aptidão física, considerada a faixa etária e o sexo;
VI –
exame toxicológico;
VII –
ter, no mínimo, 100 (cem) horas de curso de qualificação na área de
Segurança Pública oferecido pela Instituição ou reconhecida por esta.
Parágrafo único
O Guarda Civil Municipal que não cumprir os requisitos
mínimos terá sua progressão atrasada em 12 (doze) meses, sendo reavaliado após esse
período, podendo estagnar-se no cargo e vencimento.
§ 1º
O Guarda Civil Municipal que não cumprir os requisitos mínimos terá
sua progressão atrasada em 12 (doze) meses, sendo reavaliado após
esse período, podendo estagnar-se no cargo e vencimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
§ 2º
O Teste de Aptidão Física (TAF) será realizado segundo o Anexo III
da Lei Complementar nº 398, de 05 de dezembro de 2023.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
Art. 16.
Os Guardas Civis Municipais serão enquadrados de acordo com o
Anexo Único, considerando o tempo de efetivo serviço e grau de escolaridade,
observados os critérios específicos.
I –
GCM 3ª Classe: de 0 a 3 anos;
II –
GCM 2ª Classe: de 04 a 06 anos;
III –
Inspetor 2ª Classe: de 16 a 18 anos; e
IV –
Inspetor 1ª Classe: de 19 a 21 anos.
Art. 17.
Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira serão
enquadrados automaticamente, mediante ausência de requerimento de recusa no prazo
de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta Lei, adquirindo caráter definitivo e irretratável.
§ 1º
Os servidores que não optarem na forma deste artigo continuará
recebendo seu vencimento de acordo com o Edital dos seus respectivos concursos.
§ 2º
Para o servidor que se encontrar afastado, na data da publicação desta
Lei, por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em Lei, o prazo
consignado no caput será computado a partir da data em que reassumir suas funções,
sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento.
§ 3º
Nos primeiros anos após a publicação desta lei, os Guardas Civis
Municipais enquadrados que possuírem o tempo de serviço efetivo para
evolução, mas não cumprirem os 03 (três) anos completos na referida
classe, terão progressão imediata, tendo como base suas 04 (quatro)
últimas avaliações realizadas pela Administração e os demais requisitos
presentes no art. 66 incisos IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 398,
de 05 de dezembro de 2023.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
Art. 18.
A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos terá
as seguintes atribuições concernentes ao enquadramento dos Guardas Civis Municipais:
I –
orientar os servidores em relação ao procedimento para a realização do
requerimento de recusa deste Plano;
II –
receber os requerimentos de negativa e publicá-los;
III –
cadastrar os enquadramentos para produção dos efeitos pecuniários
decorrentes.
Art. 19.
A jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Civil Municipal de
Miguel Pereira é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
Os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão ser submetidos a um
regime especial de trabalho, ou seja, regime de plantão diurno e noturno, inclusive
sábados, domingos e feriados.
§ 2º
As escalas de serviço serão estabelecidas mediante ato do Comandante
da Guarda Civil Municipal, observado o disposto nas legislações pertinentes.
§ 3º
Será utilizado o divisor de duzentas horas mensais para fins de cálculo do
adicional por serviço extraordinário (horas extras), correspondente à jornada de quarenta
horas semanais.
Art. 20.
O Prefeito Municipal, em caráter excepcionalíssimo, poderá
conceder promoção direta para o próximo nível da carreira, como
premiação em razão de inquestionável ato de bravura, no exercício de
suas funções.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
Art. 21.
Aplica-se aos aposentados e às pensões provenientes dos
cargos da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, o contido no presente
Plano, desde que reunidas às condições na data da aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 03 de maio de 2024.
Art. 23.
O Prefeito Municipal, em caráter excepcionalíssimo, poderá conceder
promoção direta para o próximo nível da carreira, como premiação em razão de
inquestionável ato de bravura, no exercício de suas funções.
Art. 24.
Aplica-se aos aposentados e às pensões provenientes dos cargos da
Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, o contido no presente Plano, desde que
reunidas às condições na data da aposentadoria.
Art. 25.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
sendo revogadas as disposições em contrário.
GCM 3ª Classe | GCM 2ª Classe | GCM 1ª Classe | Subinspetor | Inspetor 3ª Classe | Inspetor 2ª Classe | Inspetor 1ª Classe | Inspetor 3ª Classe Especial | Inspetor 2ª Classe Especial | Inspetor 1ª Classe Especial | |
ANO 0 - 03 | ANO 04 - 06 | ANO 07 - 09 | ANO 10 - 12 | ANO 13 - 15 | ANO 16 - 18 | ANO 19 - 21 | ANO 22 - 24 | ANO 25 - 27 | ANO 28 - 30 | |
I - Fundamental | R$ 2.212,12 | R$ 2.308,27 | R$ 2.408,60 | R$ 2.513,28 | R$ 2.622,50 | R$ 2.736,47 | R$ 2.847,01 | R$ 3.021,28 | R$ 3.206,23 | R$ 3.402,48 |
II - Médio | R$ 2.259,70 | R$ 2.357,90 | R$ 2.460,37 | R$ 2.567,32 | R$ 2.678,87 | R$ 2.791,20 | R$ 2.903,96 | R$ 3.081,72 | R$ 3.270,36 | R$ 3.470,51 |
III - Graduação | R$ 2.372,68 | R$ 2.470,88 | R$ 2.573,35 | R$ 2.680,30 | R$ 2.791,85 | R$ 2.904,18 | R$ 3.016,94 | R$ 3.194,70 | R$ 3.383,34 | R$ 3.583,49 |
IV - Pós-Graduação | R$ 2.440,47 | R$ 2.538,67 | R$ 2.641,14 | R$ 2.748,09 | R$ 2.859,64 | R$ 2.971,97 | R$ 3.084,73 | R$ 3.262,49 | R$ 3.451,13 | R$ 3.651,28 |
V - Mestrado | R$ 2.485,67 | R$ 2.583,87 | R$ 2.686,34 | R$ 2.793,29 | R$ 2.904,84 | R$ 3.017,17 | R$ 3.129,93 | R$ 3.307,69 | R$ 3.496,33 | R$ 3.696,48 |