Lei Complementar nº 417, de 03 de maio de 2024
Norma correlata
Lei Complementar nº 83, de 10 de janeiro de 2002
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 395, de 05 de dezembro de 2023, que instituiu o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira, e dá outras providências.
Art. 1º.
Ficam alterados dispositivos da Lei Complementar n.º 395, de 05
de dezembro de 2023, que instituiu o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os
servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira, passando a vigorar com a
seguinte nova redação:
§ 1º
A adesão poderá ser compulsória para o atendimento das
necessidades excepcionais previstas nos incisos anteriores, não anulando
outros benefícios salariais já existentes. (NR)
§ 2º
Na falta de escritos no referido programa, a convocação será
compulsória, devendo os Guardas Municipais serem escalados em um
prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, exceto nos casos
contidos no inciso I e II, que serão convocados imediatamente. (NR)
Parágrafo único
O servidor do Quadro da Guarda Municipal de Miguel
Pereira, participante do Regime Adicional de Serviço (RAS), só poderá
marcar o limite de 120 (cento e vinte) horas, no período de 30 (trinta dias),
podendo este limite ser ultrapassado de acordo com a necessidade da Administração Pública, por meio do RAS compulsório, com prévia
autorização do Secretário Municipal de Segurança. (NR)
II
–
estar avaliado, no mínimo, com o comportamento bom na avaliação do
desempenho realizada pelo Inspetor Titular ou superior hierárquico e
classificada pelo Comandante da GMMP; (NR)
CAPÍTULO IV
DO IMPEDIMENTO
DO IMPEDIMENTO
Art. 6º.
Será impedido de realizar o Regime Adicional de Serviço (RAS) o
Guarda Municipal que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:
(NR)
§ 1º
Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos anteriores, o
profissional da Guarda Municipal ficará impedido de realizar a marcação
no Regime Adicional de Serviço (RAS) de 01 (um) até 03 (três) meses, se
não incidir nas mesmas hipóteses durante este período, podendo ser
convocado somente para RAS compulsório, sem prejuízo de responder
administrativamente. (NR)
§ 2º
O impedimento do Guarda Municipal do Regime Adicional de Serviço
implicará a imediata e automática cessação do pagamento. (NR)
Art. 9º.
Após a marcação, o Guarda Municipal que não comparecer ou
atrasar-se para o RAS ficará impedido de participar do programa pelo
período de 01 (um) mês, podendo ser convocado somente para RAS
compulsório, sem prejuízo de responder administrativamente. (NR)
Art. 16.
A comissão é diretamente subordinada ao Secretário Municipal
de Segurança, tendo a seguinte composição: (NR)
II
–
Fiscalização - Inspetores Titulares e Corregedoria; (NR)
II
–
Reportar ao Secretário Municipal de Segurança qualquer
irregularidade; (NR)
Art. 18.
Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei
Complementar, o Secretário Municipal de Segurança será o responsável
pela sua estrita observância, regulamentando, através de atos
administrativos complementares, os procedimentos cabíveis para o fiel
cumprimento do disposto nesta lei complementar, bem como o
quantitativo mensal de vagas para os agentes da Guarda Municipal. (NR)
Art. 19.
Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei
Complementar correrão por conta e dentro dos limites das dotações
orçamentárias vigentes. (NR)
Art. 2º.
Ficam acrescentados dispositivos na Lei Complementar n.º 395,
de 05 de dezembro de 2023, que instituiu o Regime Adicional de Serviço (RAS) para
os servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira, passando a vigorar com a
seguinte nova redação:
§ 6º
O Guarda Municipal que estiver de férias poderá marcar o RAS,
entretanto, não poderá ser convocado compulsoriamente, exceto nos
casos de calamidade pública e emergência. (NR)
IV
–
Turno de 10h efetivas de trabalho: R$ 221,20. (NR)
§ 3º
O RAS será reajustado conforme o percentual atribuído ao aumento
salarial dos servidores públicos do Município de Miguel Pereira. (NR)
VIII
–
faltar à convocação do RAS compulsório, injustificadamente. (NR)
Parágrafo único
O Guarda Municipal titular ou reserva será notificado
por meio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, dentro do
período de 24 (vinte e quatro) horas. (NR)
§ 1º
O Guarda Municipal deverá justificar sua falta no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sendo esta remetida ao seu superior imediato. (NR)
§ 2º
O Guarda Municipal que realizar a marcação do RAS ou for
convocado compulsoriamente terá prazo de 12 (doze) horas para
realização da troca, esta sendo realizada por escrito e entregue ao
superior hierárquico. (NR)
Art. 3º.
Fica revogado o §3º do artigo 1º; inciso I e IV do artigo 5º; artigo
12; artigo 15; e §2º do artigo 17 da Lei Complementar n.º 395, de 05 de dezembro
de 2023, que instituiu o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.