Lei Complementar nº 417, de 03 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

417

2024

3 de Maio de 2024

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 395, de 05 de dezembro de 2023, que instituiu o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira, e dá outras providências.

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Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 395, de 05 de dezembro de 2023, que instituiu o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados dispositivos da Lei Complementar n.º 395, de 05 de dezembro de 2023, que instituiu o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira, passando a vigorar com a seguinte nova redação:
        § 1º   A adesão poderá ser compulsória para o atendimento das necessidades excepcionais previstas nos incisos anteriores, não anulando outros benefícios salariais já existentes. (NR)
        § 2º   Na falta de escritos no referido programa, a convocação será compulsória, devendo os Guardas Municipais serem escalados em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, exceto nos casos contidos no inciso I e II, que serão convocados imediatamente. (NR)
        Parágrafo único   O servidor do Quadro da Guarda Municipal de Miguel Pereira, participante do Regime Adicional de Serviço (RAS), só poderá marcar o limite de 120 (cento e vinte) horas, no período de 30 (trinta dias), podendo este limite ser ultrapassado de acordo com a necessidade da Administração Pública, por meio do RAS compulsório, com prévia autorização do Secretário Municipal de Segurança. (NR)
        II  –  estar avaliado, no mínimo, com o comportamento bom na avaliação do desempenho realizada pelo Inspetor Titular ou superior hierárquico e classificada pelo Comandante da GMMP; (NR)
        CAPÍTULO IV
        DO IMPEDIMENTO
        Art. 6º.   Será impedido de realizar o Regime Adicional de Serviço (RAS) o Guarda Municipal que se enquadrar em qualquer das situações abaixo: (NR)
        § 1º   Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos anteriores, o profissional da Guarda Municipal ficará impedido de realizar a marcação no Regime Adicional de Serviço (RAS) de 01 (um) até 03 (três) meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período, podendo ser convocado somente para RAS compulsório, sem prejuízo de responder administrativamente. (NR)
        § 2º   O impedimento do Guarda Municipal do Regime Adicional de Serviço implicará a imediata e automática cessação do pagamento. (NR)
        Art. 9º.   Após a marcação, o Guarda Municipal que não comparecer ou atrasar-se para o RAS ficará impedido de participar do programa pelo período de 01 (um) mês, podendo ser convocado somente para RAS compulsório, sem prejuízo de responder administrativamente. (NR)
        Art. 16.   A comissão é diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Segurança, tendo a seguinte composição: (NR)
        II  –  Fiscalização - Inspetores Titulares e Corregedoria; (NR)
        II  –  Reportar ao Secretário Municipal de Segurança qualquer irregularidade; (NR)
        Art. 18.   Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei Complementar, o Secretário Municipal de Segurança será o responsável pela sua estrita observância, regulamentando, através de atos administrativos complementares, os procedimentos cabíveis para o fiel cumprimento do disposto nesta lei complementar, bem como o quantitativo mensal de vagas para os agentes da Guarda Municipal. (NR)
        Art. 19.   Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei Complementar correrão por conta e dentro dos limites das dotações orçamentárias vigentes. (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados dispositivos na Lei Complementar n.º 395, de 05 de dezembro de 2023, que instituiu o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira, passando a vigorar com a seguinte nova redação:
          § 6º   O Guarda Municipal que estiver de férias poderá marcar o RAS, entretanto, não poderá ser convocado compulsoriamente, exceto nos casos de calamidade pública e emergência. (NR)
          IV  –  Turno de 10h efetivas de trabalho: R$ 221,20. (NR)
          § 3º   O RAS será reajustado conforme o percentual atribuído ao aumento salarial dos servidores públicos do Município de Miguel Pereira. (NR)
          VIII  –  faltar à convocação do RAS compulsório, injustificadamente. (NR)
          Parágrafo único   O Guarda Municipal titular ou reserva será notificado por meio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas. (NR)
          § 1º   O Guarda Municipal deverá justificar sua falta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo esta remetida ao seu superior imediato. (NR)
          § 2º   O Guarda Municipal que realizar a marcação do RAS ou for convocado compulsoriamente terá prazo de 12 (doze) horas para realização da troca, esta sendo realizada por escrito e entregue ao superior hierárquico. (NR)
          Art. 3º. 
          Fica revogado o §3º do artigo 1º; inciso I e IV do artigo 5º; artigo 12; artigo 15; e §2º do artigo 17 da Lei Complementar n.º 395, de 05 de dezembro de 2023, que instituiu o Regime Adicional de Serviço (RAS) para os servidores da Guarda Municipal de Miguel Pereira.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               

              Prefeitura de Miguel Pereira,
              Em 3 de maio de 2024.

               

              ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
              Prefeito Municipal

                 

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1403 de 3 maio. 2024.


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