Lei Ordinária nº 3.661, de 26 de fevereiro de 2021
Reeditada pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.015, de 22 de novembro de 2022
Norma correlata
Decreto nº 6.716, de 31 de janeiro de 2023
Norma correlata
Decreto nº 6.818, de 29 de maio de 2023
Norma correlata
Decreto nº 6.869, de 26 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.259, de 10 de maio de 2024
Norma correlata
Decreto nº 7.203, de 23 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.302, de 13 de agosto de 2024
Norma correlata
Decreto nº 7.233, de 28 de agosto de 2024
Norma correlata
Decreto nº 7.232, de 28 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.352, de 26 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.386, de 12 de junho de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.339, de 29 de outubro de 2018
Vigência entre 22 de Novembro de 2022 e 9 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.015, de 22 de novembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.015, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, formado pelo conjunto de Empresas que vierem a se instalar a área de terras desapropriada através de Decreto Municipal nº 2.952, de 20 de abril de 2006, denominada por "A" com 78.946,91m², desmembrada da área remanescente de 86.420,00 m², situada na zona rural de Conrado, 3º Distrito deste Município.
Art. 2º.
A planta constante no Anexo I desta Lei demonstra a descrição gráfica do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA de que trata esta Lei, cujas frações ideais corresponderão ao mínimo de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) e ao máximo de 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados).
Parágrafo único
Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica autorizado o Executivo a estabelecer por Decreto o dimensionamento das áreas, correspondentes às frações ideais, de acordo com o interesse público.
Art. 3º.
A área acima descrita destina-se a instalação do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA atendendo ao estabelecido nos artigos 2º, 12, 13 e 17 ao 25, todos da Lei Complementar nº 133, de 21 de setembro de 2006 que institui o Plano Diretor Participativo de Miguel Pereira.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 02 Mar 2021
Art. 4º.
Serão proporcionados pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por até 20 (vinte) anos, estímulos e incentivos às Empresas e Indústrias que se instalarem no Condomínio instituído por esta Lei.
Parágrafo único
Os estímulos e incentivos a que se refere o caput deste artigo compreendem:
I –
Isenção de Tributos Municipais pelo prazo de 20 (vinte) anos;
II –
Incentivo do Município em conjunto com instituições e/ou Órgãos Públicos, através de convênios de cooperação técnica, para viabilizar:
a)
elaboração de perfis e projetos industriais, comerciais e de serviços para implantação ou expansão de micro, média e grande empresa ou indústria;
b)
trabalhos técnicos de racionalização da produção, comercialização e administração geral;
c)
treinamento de mão-de-obra;
d)
cursos, seminários e palestras técnicas;
e)
pesquisa de mercado;
f)
pesquisa tecnológica;
g)
participação em feiras e convenções técnicas.
Art. 5º.
O projeto de implantação do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA é constituído por uma área de terras descrita no art. 1º desta Lei, e poderão se instalar empresas no ramo industrial, comercial e de serviço. A Autorização Gratuita de Uso será por um prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a continuidade de sua finalidade, admitindo-se a modificação de objeto desde que compatível com a área cedida e o interesse público.
Art. 6º.
É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda a análise dos pedidos de Autorização Gratuita de Uso, podendo o Secretário nomear comissões para análise e deferimento dos pedidos, caso haja necessidade de um estudo mais apurado sobre os requerimentos de que trata o artigo anterior.
Art. 7º.
A implantação física da empresa ou indústria deverá ter início no prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a contar da expedição do Alvará de Construção que ocorrerá após a ciência do deferimento da Autorização Gratuita de Uso.
Art. 8º.
A administração do Condomínio será de responsabilidade dos condôminos, os quais deverão se organizar e realizar eleições prevista no Regimento Interno para eleger o corpo administrativo, deliberativo e fiscal.
Art. 9º.
Fica Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, os casos omissos em relação à ocupação bem como elaborar o Regimento Interno do CONDOMÍNIO DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, e ainda para elaborar e instituir o Contrato de Autorização de Gratuita de Uso nos termos desta Lei.
Art. 9º-A.
O concessionário poderá optar pela compra do imóvel, hipótese
em que o município procederá à realização de certame licitatório para alienação do bem,
na forma da legislação em vigor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.015, de 22 de novembro de 2022.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs 2.386, de 12 de junho de 2008 e 3.339, de 29 de outubro de 2018.