Lei Ordinária nº 3.224, de 08 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3224

2018

8 de Março de 2018

Dispõe sobre a Lei do Serviço de Transporte de Passageiros em veículos automotores de aluguel em Miguel Pereira e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Novembro de 2018 e 4 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.350, de 19 de novembro de 2018
Dispõe sobre a Lei do Serviço de Transporte de Passageiros em veículos automotores de aluguel em Miguel Pereira e dá outras providências.
    O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MIGUEL PEREIRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O funcionamento do serviço de transporte de passageiro em veículos automotores de aluguel no Município de Miguei Pereira reger-se-á por esta Lei.
        Art. 2º. 
        O serviço de transporte de passageiros em veículos automotores de aluguel poderá ser explorado:
          I – 
          por motoristas profissionais autônomos inscritos na Secretaria Municipal de Transportes e Segurança Pública;
            II – 
            por empresas constituídas na forma da legislação cível, obedecidas as exigências desta Lei.
              Art. 3º. 
              É considerado "autônomo" o motorista profissional, proprietário, coproprietário ou promitente comprador de 01 (um) só veículo de aluguel inscrito na Secretaria Municipal de Transportes, Trabalho e Ordem Pública.
                Parágrafo único  
                A copropriedade de que trata este artigo fica limitado ao máximo de 02 (dois) motoristas profissionais, o mesmo ocorrendo em relação à promessa de compra.
                  Art. 4º. 
                  Os motoristas profissionais interessados na obtenção de alvará para funcionamento dos serviços de transporte de passageiros em veículos automotores de aluguel deverão apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
                    a) 
                    Carteira de Identidade, emitida por órgão devidamente credenciado;
                      b) 
                      Carteira Nacional de Habilitação (constando exercer atividade remunerada) emitida pelo órgão de trânsito, com pelo menos 02 (dois) anos de experiência; 
                        c) 
                        Registro de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
                          d) 
                          Comprovante de residência do requerente no Município de Miguel Pereira;
                            e) 
                            Certidão de Antecedentes Criminais.
                              Parágrafo único  
                              A obtenção de alvará fica condicionada à existência de vagas nos postos de estacionamento num dos locais onde reside o candidato, à ordem de antiguidade da inscrição considerado o local da residência, ao cumprimento das exigências referidas nos artigos 8º e 9º desta Lei e a aprovação da vistoria do veículo.
                                Art. 5º. 
                                As empresas que se candidatarem a autorização para explorar o serviço de transporte de passageiros de veículos automotores de aluguel deverão no ato do pedido dirigido ao Prefeito Municipal, comprovar as seguintes exigências:
                                  a) 
                                  registro social, sendo exigido para o caso de sociedade anônima o capital constituído por ações nominativas;
                                    b) 
                                    prova de propriedade da frota mínima de 5 (cinco) veículos com menos de 10 (dez) anos de uso, tomando como base o ano de fabricação dos mesmos;
                                      c) 
                                      prova de que dispõe de garagem com capacidade mínima para recolhimento de 60% (sessenta por cento) da frota total com área equivalente a 10 (dez) metros quadrados por veiculo.
                                        Art. 6º. 
                                        Os pedidos de inscrição para a exploração do serviço de transporte de passageiros de veículos automotores de aluguel serão registrados e controlados rigorosamente pela Prefeitura Municipal, de forma a possibilitar a correta identificação, seleção e escolha para a concessão dos alvarás aos motoristas profissionais ou às empresas.
                                          Art. 7º. 
                                          A escolha pela Prefeitura Municipal dos candidatos à exploração dos serviços de que trata esta Lei, para provimento de vagas nos postos de estacionamento, far-se-á, levando-se em consideração a expertise do pretendente, ocorrendo esta por livre ato discricionário do Prefeito.
                                            § 1º 
                                            Para provimento de vagas nos Pontos de Estacionamento o Executivo Municipal, abrirá o pedido de inscrições num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
                                              § 1º 
                                              Para provimento de vagas nos Pontos de Estacionamento o Executivo Municipal, abrirá o pedido de inscrições num prazo determinado por este.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.350, de 19 de novembro de 2018.
                                                § 2º 
                                                Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal fará análise dos pedidos de inscrições, dentre os aprovados e decidirá o preenchimento das vagas.
                                                  § 3º 
                                                  Os motoristas que obtiverem a autorização para ocupar novas vagas a serem criadas em qualquer dos Estacionamentos após a publicação da presente Lei, ou os novos autorizados através de transferência de titularidade, não gozarão do direito de estacionar no Ponto de Táxi Rotativo.
                                                    § 3º 
                                                    Os motoristas que obtiverem a autorização para ocupar novas vagas a serem criadas em qualquer dos Estacionamentos após a publicação da presente Lei, não gozarão do direito de estacionar no Ponto de Táxi Rotativo.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.264, de 26 de abril de 2018.
                                                      § 4º 
                                                      Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
                                                        § 5º 
                                                        Para concorrer às vagas reservadas na forma do parágrafo 4º, deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
                                                          I – 
                                                          Ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
                                                            II – 
                                                            Estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
                                                              § 6º 
                                                              No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida nos arts. 4º e 5º deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os motoristas profissionais que tiverem seus pedidos de inscrição aprovados para explorar os serviços de transporte de passageiros de veículos automotores de aluguel, ficam obrigados a apresentar à Secretaria Municipal de Transportes, Trabalho e Ordem Pública, até o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva aprovação, cópia dos seguintes documentos:
                                                                  a) 
                                                                  certificado de registro de veículos, expedido pelo DETRAN, em nome do requerente, devendo o veículo ter no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
                                                                    b) 
                                                                    certificado de registro e licenciamento de veículo, expedido pelo DETRAN, em nome do requerente;
                                                                      c) 
                                                                      carteira de identidade emitida por órgão competente do coproprietário do veículo ou do motorista profissional credenciado pelo proprietário para também operar seu veiculo, se for o caso;
                                                                        d) 
                                                                        carteira nacional de habilitação (constando exercer atividade remunerada) do coproprietário do veículo ou do motorista credenciado pelo proprietário para também operar o seu veículo se for o caso;
                                                                          e) 
                                                                          comprovante de residência do coproprietário do veiculo ou do motorista profissional credenciado pelo proprietário para também operar o seu veículo, se for o caso.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Além do proprietário e do coproprietário do veículo, poderá ser aceito o registro de mais 1 (um) motorista profissional para conduzi-lo credenciado pelo requerente para operar seu veículo inscrito, nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974. Este registro de motorista auxiliar será requerido à Prefeitura Municipal pelo permissionário e o início das atividades somente deverá ocorrer após a aprovação da Secretaria Municipal de Transportes, Trabalho e Ordem Pública, seguindo suas determinações e emitindo a carteira de auxiliar. O motorista auxiliar deverá cumprir todas as determinações da Legislação Municipal, Estadual e Federal, todas respectivas atividade e o não cumprimento acarretará a suspensão ou cassação da autorização de auxiliar.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As empresas que tiveram seus pedidos de inscrição aprovados para explorar os serviços de transporte de passageiros de veículos automotores de aluguel, ficam obrigados a apresentar à Secretaria Municipal de Transportes e Segurança Pública, até o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva aprovação, cópia dos seguintes documentos:
                                                                                a) 
                                                                                certificado de registro de veículos, expedido pelo DETRAN, em nome da empresa requerente, devendo os veículos terem no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
                                                                                  b) 
                                                                                  certificado de registro licenciamento de veículo, expedido pelo DETRAN, em nome da empresa requerente;
                                                                                    c) 
                                                                                    carteira de identidade emitida por órgão competente dos motoristas profissionais credenciados para dirigir os veículos (auxiliares de transporte de passageiros em veiculo de aluguel);
                                                                                      d) 
                                                                                      carteira nacional de habilitação (constando exercer atividade remunerada) dos auxiliares de transportes de passageiros em veículos de aluguel;
                                                                                        e) 
                                                                                        comprovante de residência dos auxiliares de transportes de passageiros em veículos de aluguel.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Deferido pedido, a Prefeitura Municipal expedirá o respectivo alvará.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            A concessão de alvará ao motorista profissional ou à empresa fica condicionada a uma vistoria no veículo, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Transportes, Trabalho e Ordem Pública, no que tange à segurança do passageiro, conforto e condições gerais do veiculo em relação ao seu estado e capacidade técnica para uso a que se destina.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Em nenhuma hipótese será permitida a expedição de alvará sem a prévia vistoria do veículo.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Não será concedido alvará para exploração de serviço de transporte de passageiros de veículo automotor de aluguel àqueles cujo veículo tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação, à exceção dos que já se acham cadastrados antes da publicação desta Lei.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Cumpridas as exigências referidas nos artigos 8, 9, 10 e 11 desta Lei, compete privativamente ao Prefeito Municipal autorizar o alvará a ser entregue ao motorista profissional ou à empresa interessada.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Somente será permitida a concessão de 1 (um) único alvará para cada motorista profissional autônomo.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      O prazo de validade de cada alvará é de 01 (um) ano, devendo ser renovado na Prefeitura Municipal, a pedido de cada motorista profissional ou empresa, por ocasião da vistoria do veículo.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        A Prefeitura Municipal por meio da Secretaria Municipal de Transportes, Trabalho e Ordem Pública, manterá o registro e controle atualizado dos alvarás concedidos aos motoristas autônomos e às empresas permissionárias, inclusive o cadastramento dos veículos de aluguel autorizados a funcionar como transporte de passageiros, os respectivos pontos de estacionamento permitidos, datas de vistorias de veículo e de renovação de alvará.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          As empresas e os motoristas autônomos assinarão, por ocasião da entrega da concessão do alvará para explorar os serviços de transporte de passageiros em veículos automotores de aluguel, Termo de Responsabilidade, ficando obrigados ao atendimento das seguintes exigências:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Quanto às empresas:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              substituir por veículos novos os veículos da frota com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                manter permanentemente serviço de inspeção da frota, de modo a assegurar a imediata correção de qualquer defeito, bem como preservar o bom aspecto dos veículos;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  manter contabilidade atualizada até 30 (trinta) dias seguintes ao mês vencido;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    atender, rigorosamente em dia, todas as suas obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias;
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      adotar e manter sistema de controle que permita a qualquer momento um exato conhecimento das características operacionais e do comportamento funcional e econômico da frota;
                                                                                                                        f) 
                                                                                                                        manter a tabela de preços aprovada afixada dentro dos veículos, em local de fácil visão e consulta pelos usuários;
                                                                                                                          g) 
                                                                                                                          remeter ao órgão competente da Prefeitura Municipal a relação nominal de seu pessoal (diretoria e empregados), comunicando mensalmente as alterações, demissões e as admissões que venham a ocorrer;
                                                                                                                            h) 
                                                                                                                            remeter ao órgão competente da Prefeitura Municipal a relação dos veículos de que se compõe a frota, especificando suas características e número da licença;
                                                                                                                              i) 
                                                                                                                              manter os veículos de sua frota identificados por cores, emblema representativo, número de termo de autorização da empresa e o número da ordem dos veículos, com modelos e disposições previamente autorizado pela Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                só admitir como empregado na categoria de motorista, aquele que tenha recebido a Carteira de Auxiliar a que se refere esta Lei;
                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                  ...
                                                                                                                                    l) 
                                                                                                                                    apresentar seus veículos antes do início de suas atividades, à vistoria do órgão competente da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                      m) 
                                                                                                                                      manter o veiculo a postos para o serviço no ponto de estacionamento determinado.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Quanto aos motoristas autônomos:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          manter permanentemente serviço de inspeção do veículo, de modo a assegurar a imediata correção de qualquer defeito, bem como preservar o bom aspecto do veiculo;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            adotar e manter sistema de controle que permita a qualquer momento um exato conhecimento das características operacionais e do comportamento funcional do veiculo;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              manter a tabela de preços aprovada afixada dentro dos veículos, em local de fácil visão e consulta pelos usuários;
                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                apresentar seu veículo antes do início de suas atividades, à vistoria do órgão competente da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                   manter o veículo a postos para o serviço no ponto de estacionamento determinado.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    Só poderão ser cadastrados na Prefeitura Municipal, como veículos de aluguel, os automóveis com no máximo 10 (dez) anos de fabricação, respeitados os que já se acham cadastrados antes da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      Constituem deveres dos Motoristas Autônomos e dos Auxiliares de Transporte de Passageiros em Veiculo de Aluguel, além das estabelecidas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, as seguintes:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        trabalhar devidamente trajado, isto é, com camisa de manga curta ou comprida branca, calça comprida, meia e sapato fechado;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          manter asseio na aparência física pessoal;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            portar, sempre que em serviço, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              carteira profissional do Ministério do Trabalho, quando não se tratar de motorista autônomo;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                carteira de motorista (CNH);
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  licença do veículo (CRLV);
                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                    cartão de identificação fornecido pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        manter o veículo em perfeitas condições de segurança, providenciando sempre o conserto de defeitos ou deficiências de sinalização, sistema de freios, limpadores de para-brisa ou qualquer falha mecânica;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          obedecer o sinal de parada feito por passageiro que deseje utilizar o seu veículo, sempre que circular "LIVRE";
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              usar da maior correção e urbanidade para com os passageiros;
                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                só indagar o destino do passageiro depois que este se acomodar no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                  identificar-se, declarando o número do veículo de que é motorista, não atender chamada telefônica, evitando ainda indagar o destino do usuário antes que este adentre o veículo;
                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                    dispor de troco necessário na ocasião do pagamento do serviço prestado ao usuário;
                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                      permanecer sentado ao volante quando for o primeiro da fila nos postos de estacionamento, salvo em dias quentes e em locais batidos pelo sol, quando é permitido permanecer fora do carro, mas próximo ao mesmo, pronto a tomar o volante quando se aproximar um passageiro ou ao sinal de "motorista a postos", feito pelo silvo de autoridade de trânsito;
                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                        manter-se em fila quando para o atendimento de passageiros em hotéis, casas de diversões, estações de desembarque, etc., sendo-lhe vedada qualquer combinação para escolha de passageiro por intermédio de porteiros, carregadores e outras pessoas;
                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                          adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas idosas, cegas e demais pessoas portadoras de necessidades especiais.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            O cartão de identificação deverá ser colocado na porta cartão do veículo, fixado sobre a moldura do para-brisa interno, na parte central.
                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                              Os veículos de propriedade dos motoristas profissionais deverão ser identificados com adesivo do seu número de autonomia a ser atribuído pelo órgão correspondente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                As empresas permissionárias ficam obrigadas a ministrar a seus empregados, especialmente aos motoristas, treinamento especial com vistas a capacitá-los a uma perfeita observância das normas de trânsito, da técnica operacional dos veículos, dos princípios de relações humanas, prevenção de acidentes e todos os demais conhecimentos necessários à prestação de bons serviços aos usuários.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  As empresas permissionárias ficam obrigadas a designar um dos seus Diretores como representante junto à Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    Entre 21 (vinte e uma) horas e 6 (seis) horas, as empresas deverão manter em circulação o mínimo de 20% (vinte por cento) de sua frota licenciada.
                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                      Todos os veículos permissionados serão vistoriados anualmente pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Transportes, Trabalho e Ordem Pública, sendo obrigatório o comparecimento do motorista autônomo ou de representante da empresa, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                        A vistoria anual consistirá em exame do veículo, só sendo considerados aprovados os que se encontrarem em condições de prestar bons serviços à população.
                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                          O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar. Sanadas as deficiências, o veículo será submetido à nova vistoria.
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            No ato da vistoria deverão ser apresentados pelo representante da empresa ou pelo motorista autônomo, os documentos exigidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                              A tarifa da vistoria será correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal de Miguel Pereira - UFMP, vigente no Município, cobrada por veículo vistoriado e deverá ser paga pelo permissionário no ato da apresentação do veículo, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                A tarifa de vistoria será aquela determinada pelo Código Tributário do Município, cobrada por veículo vistoriado e deverá ser paga pelo permissionário no ato da apresentação do veículo para vistoria.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.264, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                  É obrigatória a matrícula para os atuais motoristas autônomos, em data e período a serem fixadas pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Aqueles que não providenciarem matrícula no prazo fixado pela Prefeitura terão canceladas as suas permissões para explorar o serviço público de transporte de passageiros em veículos de aluguel.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                      Anualmente, o permissionário dos serviços de transporte de passageiros em veículos automotores de aluguel deverá providenciar a renovação do alvará de autorização para funcionamento junto à Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Os alvarás que não forem renovados até 31 de janeiro de cada ano sujeitarão aos infratores às multas previstas na legislação municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                          O alvará para funcionamento dos serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel é pessoal, vincula-se ao seu titular e não ao veículo a que se refira, podendo ser alterado quantas vezes o desejar o titular do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            A autonomia poderá ser cedida ou transferida para porte a terceiros, com a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Fica criada por esta Lei a Taxa de Transferência que será cobrada do adquirente, juntamente com os demais emolumentos devidos por ocasião da cessão, venda ou transmissão do alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                              Na ocasião do pagamento da taxa de transferência, deverá ser comprovada a regularidade da autonomia, bem como da situação documental do veículo que em qualquer caso deverá atender ao disposto no artigo 17 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                A taxa a que se refere o parágrafo anterior será de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Miguel Pereira - UFMP, do ano em que se concretizar a transferência, e só podendo ser transferido por uma ou mais vezes com prazo mínimo de 6 (seis) meses da transferência anterior, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  A taxa a que se refere o parágrafo anterior será aquela prevista no Código Tributário de Município, só podendo ocorrer a transferência por uma ou mais vezes com prazo mínimo de 06 (seis) meses da transferência anterior.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.264, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    Fica isenta da taxa de transferência quando transmissão ocorrer na hipótese de óbito do titular, se o transmitido for meeiro, herdeiro ou sucessor do falecido titular.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                      Sobrevindo o falecimento do motorista profissional autônomo, permissionário do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, o direito a exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos nos termos dos artigos do Código Civil, na forma determinante pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                        Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, a autorização só poderá ser outorgada se o indicado for motorista profissional que satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                          Durante o período de até 1 (um) ano do óbito, o veículo poderá ser operado por outro motorista profissional que nele se matricule, mediante autorização seus sucessores legítimos, desde que preencha os requisitos do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                            O alvará de autorização poderá ser cassado se a fiscalização constatar ausência não justificada e continua do titular ou do auxiliar no ponto de táxi que lhe foi concedido.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                              A tabela de preços das corridas será fixada por ato normativo do Chefe do Executivo Municipal através da qual serão especificados os limites urbanos e rurais, os preços de saídas dos pontos como corrida mínima, hora de espera, corridas de zona rural onde o tráfego seja precário, difícil, arriscado ou de qualquer forma perigosa.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Chefe do Executivo Municipal autorizará o reajuste dos preços das corridas com base no parecer conjunto Secretaria Municipal de Transportes, Trabalho e Ordem Pública e da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, com base em índices inflacionários, preço do combustível, deterioração do veículo e outros custos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de estabelecimento de preços, fica o Município de Miguel Pereira dividido em 04 (quatro) zonas assim compreendidas:
                                                                                                                                                                                                                                                  Zona (1) - Miguel Pereira
                                                                                                                                                                                                                                                  Zona (2) - Governador Portela/Barão de Javari
                                                                                                                                                                                                                                                  Zona (3) - Conrado/Mangueiras/Arcádia/Lagoa das Lontras/Paes Leme
                                                                                                                                                                                                                                                  Zona (4) - Francisco Fragoso/Vera Cruz/Marco da Costa/Facão/Catete/Vale das Princesas.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração por serviço prestado em veículo de aluguel deverá obrigatoriamente ter como base tabela aprovada pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A tabela básica deverá ser organizada de forma a que todo o serviço seja cobrado com justiça e correção, podendo a ela serem acrescentadas as taxas adicionais que forem cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        São consideradas adicionais as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                          retorno;
                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                            remuneração por serviço noturno;
                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                              bagagem extra.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A tarifa de saída mínima é o valor correspondente ao terceiro quilômetro de ida considerado indivisível e marcado adiantadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  A saída mínima é estabelecida com finalidade de compensar corridas inferiores a 3.000 (três mil) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A tarifa de retorno é prevista quando ocorrer o deslocamento para as zonas rurais do Município, ficando limitada em até 50% (cinquenta por cento) da tabela básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração por serviço noturno será cobrada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a tabela básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Compreende-se por serviço noturno aquele realizado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa adicional de bagagem extra é prevista para volumes com mais de 0,60 m na maior dimensão e 0,30 m na menor, podendo ser cobrada no valor de 5% (cinco por cento) do preço da corrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se consideram bagagens extras as malas com dimensões inferiores as constantes deste artigo, desde que em número que possa ser acomodado em lugar vago.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O motorista é obrigado fazer o transporte da bagagem do passageiro, desde que as suas dimensões, natureza e peso não prejudiquem a conservação do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o automóvel for provido de local para malas, aí deve ser acomodada a bagagem pelo motorista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O motorista não é obrigado a transportar no veiculo animais, mesmo domésticos, podendo fazê-lo se o quiser.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitida a cobrança de corridas, em quaisquer termos, em valores superiores aos estabelecidos pela tabela de preços aprovada pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A falta de fixação da tabela de preços aprovada pela Prefeitura Municipal no interior do veículo em local visível ao usuário sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 02 (duas) Unidades Fiscais de Miguel Pereira (UFMP) vigentes no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do faltoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          É da exclusiva competência do Chefe do Executivo Municipal a fixação dos pontos de estacionamento de veículos de aluguel para transporte de passageiros, suas limitações e quantitativo de veículos para cada ponto, para atendimento ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fixação dos pontos de estacionamento de veículos de aluguel para transporte de passageiros e o número de veículos considerados necessários serão objeto de portaria específica assinada pelo Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A empresa permissionária ou o Auxiliar quando multados tem prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou de sua publicação, para apresentar o devido recurso ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O "Auxiliar" ou empresa notificada por infração a dispositivos do Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel do Município de Miguel Pereira terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento das multas, contado da data da notificação ou do indeferimento do recurso interposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Findo prazo de que trata este artigo, o Auxiliar infrator terá seu registro de “Auxiliar” suspenso até que comprove o pagamento da multa, ficando igualmente proibido de exercer a atividade desse serviço público. Na hipótese de descumprimento dessa obrigação, terá o seu registro de "Auxiliar" cassado e, se autônomo, terá igualmente “cassado” o alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a multa for de responsabilidade da empresa e não paga no tempo previsto neste artigo ficará ela sujeita à cassação do Termo de autorização, independentemente de sua cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os veículos de aluguel são obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra "TÁXI", o qual deverá ser mantido iluminado à noite e quando o veículo estiver livre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica vedada a utilização de veículo do tipo "KOMBI", "VAN", "CAMINHONETE" e similares no serviço de transporte de passageiro de aluguel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de perda total do veículo, por incêndio, acidente ou furto, será exigida a comprovação da perda, pelo registro da ocorrência em órgão oficial, com a sua exata determinação por prova pericial e a prova da baixa do registro do veículo perdido nos órgãos próprios da administração estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os alvarás concedidos às empresas permissionárias não poderão ser objeto de venda, salvo no caso de cessão das quotas em ações da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penalidades consequentes da inobservância das normas estabelecidas na presente Lei são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Falta de apólice de seguro de responsabilidade civil, multa de 3 (três) UFMP's - 1ª reincidência 4 (quatro) UFMP's - 2ª reincidência 5 (cinco) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Colocação desautorizada no veículo de inscrições, desenhos e decalques, retirada imediata da inscrição, desenhos e decalques, multa de 0,60 (sessenta décimos) de UFMP - 1ª reincidência 1 (uma) UFMP - 2ª reincidência 2 (duas) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Falta de documentaçãodo veículo exigida pela legislação em vigor, apreensão do veículo, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de portar o cartão de identificação de auxiliar de motorista, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exigir o pagamento de corrida em caso de interrupção de viagem, independentemente da vontade do usuário, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Falta de apresentação do veículo com as identificações determinadas pela Prefeitura, multa de 0,60 (sessenta décimos) de UFMP - 1ª reincidência 1 (uma) UFMP - 2ª reincidência 2 (duas) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recusar documentos à fiscalização, multa de 2 (duas) UFMP's - 1ª reincidência 3 (três) UFMP's - 2ª reincidência 4 (quatro) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excesso de lotação, tomando-se por base a capacidade licenciada, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Veículo recolocado em tráfego sem autorização da Prefeitura, multa de 3 (três) UFMP's - 1ª reincidência 4 (quatro) UFMP's - 2ª reincidência 5 (cinco) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Veículo abandonado na via pública, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cobrar preços de corrida ou valores que ultrapassem aqueles fixados na Tabela em vigor, multa de 3 (três) UFMP's - 1ª reincidência 4 (quatro) UFMP's - 2ª reincidência 5 (cinco) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não cumprir resolução, portaria, instrução, edital, aviso ou qualquer outra espécie de determinação baixada por autoridade competente, multa de 3 (três) UFMP's - 1ª reincidência 4 (quatro) UFMP's - 2ª reincidência 5 (cinco) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recusar passageiro quando em serviço, multa de 3 (três) UFMP's - 1ª reincidência 4 (quatro) UFMP's - 2ª reincidência 5 (cinco) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não comparecer rotineiramente no ponto de estacionamento que lhe foi destinado, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estacionar em ponto diferente daquele determinado, multa de 3 (três) UFMP's - 1º reincidência 4 (quatro) UFMP's - 2º reincidência 5 (cinco) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Falta de iluminação interna do veículo, multa de 0,10 (dez décimos) de UFMP - 1ª reincidência 0,20 (vinte décimos) de UFMP - 2ª reincidência 0,30 (trinta décimos) de UFMP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mau estado dos bancos do veiculo, apreensão do veículo, multa de 0,30 (trinta décimos) de UFMP - 1ª reincidência 0,50 (cinquenta décimos) de UFMP - 2ª reincidência 1,00 (uma) UFMP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Forro rasgado do veículo, multa de 2 (duas) UFMP's - 1ª reincidência 3 (três) UFMP's - 2ª reincidência 4 (quatro) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mola do banco do veículo quebrada, multa de 3 (três) UFMP's - 1ª reincidência 4 (quatro) UFMP's - 2ª reincidência 5(cinco) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mau funcionamento das portas, multa de 3 (três) UFMP's - 1ª reincidência 4 (quatro) UFMP's - 2ª reincidência 5 (cinco) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mau estado da carroceria do veículo, apreensão do veículo, multa de 3 (três) UFMP's - 1ª reincidência 4 (quatro) UFMP's - 2ª reincidência 5 (cinco) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Falta de vidro ou vidro quebrado do veículo, apreensão do veículo, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Falta de limpeza do veículo, multa de 0,60 (sessenta décimos) de UFMP - 1ª reincidência 1 (uma) UFMP - 2ª reincidência 2 (duas) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Utilizar motorista sem habilitação profissional, multa de 3 (três) UFMP's - 1ª reincidência 4 (quatro) UFMP's - 2ª reincidência 5 (cinco) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter em serviço motoristas que estejam com exame de saúde vencido, multa de 2 (duas) UFMP's - 1ª reincidência 3 (três) UFMP's - 2ª reincidência 4 (quatro) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permitir trabalho de motorista sem estar o mesmo registrado na Prefeitura, multa de 2 (duas) UFMP's - 1ª reincidência 3 (três) UFMP's - 2ª reincidência 4 (quatro) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não orientar os motoristas sobre determinações atinentes a transportes em veículos de aluguel, multa de 2 (duas) UFMP's - 1ª reincidência 3 (três) UFMP's - 2ª reincidência 4 (quatro) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não comunicar a Prefeitura a admissão ou demissão de motorista, apreensão do veiculo, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Trabalhar sem estar de posse dos documentos exigidos pela legislação em vigor, apreensão do veículo, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Trabalhar com exame de saúde vencido, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Falta de urbanidade com o público, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fumar quando em serviço, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Trabalhar com trajes em desacordo com o inciso I do artigo 19, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ligar rádio receptor ou telefone celular quando conduzindo passageiro, sem autorização deste, multa de 1 (uma) UFMP - 1ª reincidência 2 (duas) UFMP's - 2ª reincidência 3 (três) UFMP's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se como reincidência para a aplicação das multas, as infrações verificadas no período de 12 (doze) meses pelo mesmo motorista ou auxiliar, ou no mesmo veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.152, de 14 de dezembro de 1989 e suas alterações posteriores; revogando-se também o art. 3º, §1º e §2º da Lei 1.901, de 18 de agosto de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em 09 de março de 2018.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no BIM nº 449 de 01 a 10 mar. 2018.*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303