Lei Complementar nº 282, de 28 de fevereiro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 411, de 08 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 294, de 10 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 348, de 08 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 349, de 29 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 361, de 08 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 363, de 05 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 381, de 16 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 403, de 27 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 13, de 07 de maio de 1993
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 636, de 10 de dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.003, de 07 de abril de 2016
Vigência entre 10 de Setembro de 2019 e 7 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 294, de 10 de setembro de 2019
Tabela 01
Dada por Lei Complementar nº 294, de 10 de setembro de 2019
Art. 1º.
A Estrutura da Câmara Municipal de Miguel Pereira obedecerá a presente Lei, bem como seus anexos e está dividida em:
I –
Estrutura Administrativa, compostas por cargos de provimento efetivo e comissionado de direção, chefia e assessoramento, que tem por objetivo o desenvolvimento das atividades típicas do Poder Legislativo Municipal;
II –
Estrutura Legislativa, compostas por cargos de provimento em comissão que tem por objetivo o desenvolvimento e assessoramento direto aos Vereadores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
Consideram-se cargos de provimento efetivo aqueles que se revestem de caráter de permanência com investidura através de concurso público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
§ 1º
Os servidores nomeados pata os cargos descritos no caput do presente artigo poderão ter direitos às funções de confiança, desde que venham a desempenhar atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º
As funções de confiança estão disciplinadas no Anexo I da presente Lei.
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Vide:
Art. 3º.
Considera-se cargo em comissão aqueles de ocupação transitória, livres de nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º
Os servidores nomeados para os cargos descritos no caput do presente artigo poderão ter direito a gratificação de representação em percentual de fixado no Anexo II da presente Lei;
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Vide:
§ 2º
Farão jus a gratificação de atividade os servidores comissionados que ocuparem os seguintes cargos:
I –
Pregoeiro ou Equipe de Apoio;
II –
Presidente ou Membros da Comissão de Patrimônio;
III –
Presidente ou Membros da Comissão de Almoxarifado:
IV –
Presidente ou Membros de Comissão de Licitação e Compras.
§ 3º
Os valores das gratificações de que trata o § 2º estão descriminados na Tabela I da presente Lei.
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Vide:
Art. 4º.
A Estrutura da Câmara Municipal é constituída pelo:
I –
Plenário - Órgão Deliberativo e Soberano da Câmara Municipal de Miguel Pereira, composto pela totalidade dos Vereadores, no livre exercício dos seus mandatos, que tem suas competências determinadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno;
II –
Mesa Diretora - Órgão Diretivo da Câmara, composta e eleita na forma prevista no Regimento Interno da Câmara, que tem suas atribuições e competências estabelecidas em regulamento próprio;
III –
Comissões - Órgãos de caráter permanente e temporário, compostas por Vereadores eleitos, que se destinam a emitir parecer, promover estudos específicos, realizar investigações e julgamentos políticos-administrativos dos agentes políticos no âmbito Municipal, nos termos estabelecidos no Regimento Interno da Casa e da Lei Orgânica do Município.
IV –
Unidades Administrativas - Estruturas internas, agrupadas segundo a natureza funcional de cada cargo, os quais seus ocupantes responderão de forma conjunta pelas atividades desenvolvidas no uso de suas atribuições, e que visam assegurar o regular funcionamento do Poder Legislativo e o bem-estar da coletividade.
Parágrafo único
Dependendo da complexidade do tema, as Comissões Permanentes ou Temporárias de que trata o inciso III poderão requisitar ao Presidente a contratação de especialista para assessorar seus trabalhos ou, se no quadro da Estrutura Administrativa houver pessoal qualificado e habilitado, requisitar sua assessoria.
Art. 5º.
Na qualidade de representante do Poder Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara adotará medidas cabíveis para que os Órgãos e Unidades Administrativas atuem efetivamente de forma integrada, eficiente e racional, na realização das incumbências indispensáveis ao cumprimento do seu objetivo permanente.
Art. 6º.
As Unidades Administrativas do Poder Legislativo Municipal de Miguel Pereira são compostas pelos cargos relacionados nos Anexos III e IV, com seus respectivos vencimentos, e todos subordinados à Presidência.
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Vide:
Parágrafo único
Fica autorizado o Chefe do Poder Legislativo Municipal ceder para outras Unidades Administrativas ou para Estrutura Legislativa da Câmara Municipal, temporariamente e com as devidas justificativas, qualquer servidor integrante do quadro de cargos deste Legislativo Municipal.
Art. 7º.
O horário de funcionamento do Poder Legislativo é de 12:00 às 18:00, de segunda à sexta-feira, exceto o Plenário, que tem horário regulamentado em legislação específica.
Art. 8º.
A Estrutura Legislativa da Câmara Municipal de Miguel Pereira é composta pela totalidade dos Gabinetes dos Vereadores, estando desvinculadas da Estrutura Administrativa.
Parágrafo único
Os gabinetes são estruturados para o desempenho das funções dos Vereadores e compostos pelos cargos de assessoramento, livre de nomeação e exoneração, conforme quantitativo definido no Anexo V.
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Vide:
Art. 9º.
Os cargos de provimento em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração, conforme artigo 37, II, serão providos por ato do Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira.
§ 1º
A nomeação ou exoneração ocorrerá quando requerida pela Presidência junto a Diretoria Geral, que confeccionará o devido processo e portaria, publicando o competente Ato no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira.
§ 2º
Os requerimentos para nomeação e ou exoneração dos servidores comissionados pertencentes à Estrutura Administrativa e Legislativa da Câmara Municipal deverão ser apresentados no máximo até o dia 15 do mês corrente.
I –
Os requerimentos que não estiverem de acordo com o parágrafo anterior, somente serão processados para o mês subsequente, tendo em vista o fechamento da tolha de pagamento;
II –
A nomeação do cargo estará condicionada a entrega de todos os documentos solicitados pela Diretoria Geral, para formalização do processo, acarretando a anulação do Ato quando não entregue os documentos em sua totalidade ou entregue de forma parcial, no tempo máximo de 03 (três) dias contados da publicação da nomeação.
Art. 10.
Fica vedado conceder gratificação de representação para exercício de atribuições ou requisitos específicos, quando estes forem inerentes ao desempenho do cargo.
Art. 11.
Os servidores da Câmara Municipal de Miguel Pereira que exercerem cargos em comissão de direção ou chefia ficarão isentos do preenchimento da folha de frequência, que é obrigatória para os demais servidores, salvo os cargos lotados nos gabinetes dos Srs. Vereadores, que terão suas frequências atestadas pelos mesmos e sob suas responsabilidades.
§ 1º
A carga horária dos servidores comissionados é de 30 (trinta) horas semanais, vedado o pagamento de qualquer hora extra a tais servidores.
§ 2º
Por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira o disposto no caput do artigo poderá ser revisto e modificado.
Art. 12.
As atribuições dos Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Administrativa estão definidas no Anexo III.1, enquanto as atribuições dos Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Legislativa estão definidas no Anexo V.1.
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Vide:
§ 1º
A fim de aprimorar as atribuições definidas nos Anexos III.1 e V.1, os servidores comissionados poderão passar por processos de capacitação e treinamento, onde os certificados de participação e/ou conclusão do curso deverão ser apresentados quando do encerramento do evento.
§ 2º
Na hipótese de reprovação do curso ou treinamento, fica determinado o reembolso, aos cofres do Fundo Especial da Câmara Municipal, de todos os custos incorridos pelo Poder Legislativo Municipal, vetado a alocação do servidor a novos processos de capacitação por um período de 06 (seis) meses.
Art. 13.
Os Cargos de Provimento Efetivo passam a obedecer à Organização da Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei.
Art. 14.
A carga horária dos servidores efetivos é de 30 (trinta) horas semanais, exceto o cargo de motorista, que por interesse público e peculiaridade das funções, é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 15.
Os cargos, inclusive os cadastros de reserva, que compõem a parte permanente, de acesso exclusivamente por concursos públicos de provas e/ou provas e títulos, estão organizados de acordo com a seguinte estrutura:
I –
Motorista;
II –
Técnico em Contabilidade;
III –
Agente Administrativo;
IV –
Auxiliar de Serviços Gerais;
V –
Técnico em Informática;
VI –
Técnico Legislativo;
VII –
Analista Legislativo - Especialidade Orçamento e Finanças;
VIII –
Advogado.
Art. 16.
Os vencimentos à época da admissão do servidor corresponderão à tabela de vencimento e ao nível inicial a que pertence o cargo a ser preenchido.
§ 1º
Farão jus a progressão de nível aqueles servidores que obtiverem pelo menos nota 70 (setenta) nas avaliações funcionais, que ocorrerão a cada biênio, conforme Anexo VI.
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Vide:
§ 2º
A Mesa Diretora, através de Resolução específica, definirá as regras das avaliações funcionais, que deliberará, também, as disposições para estabilizar os servidores em Estágio Probatório.
§ 3º
Fica criado o Anexo VI.1 para regulamentar os servidores que ingressaram no Poder Legislativo Municipal antes da Constituição Federal e da autonomia orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Miguel Pereira.
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Vide:
I –
Os servidores inseridos no anexo VI.1 não farão a progressões previstas no § 1º do art. 16, uma vez que já atingiram o teto, quando de sua vinculação ao Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal.
Art. 17.
Nos termos da Legislação vigente, para o servidor efetivo adquirir estabilidade no serviço deverá cumprir estágio probatório de 03 (três) anos, nos moldes previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 18.
Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Miguel Pereira portadores de títulos, diplomas ou certificados oficiais de cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como aqueles concluintes de ações de capacitação, será concedido adicional de qualificação, a ser implantado, da seguinte forma:
I –
Para os cargos de nível fundamental incompleto: 25% do vencimento básico para aqueles que completarem o ensino médio, e/ou 50% para aqueles que apresentarem certificado de nível superior e que tenha aderência com as atividades do cargo, não cumulativos;
II –
Para os cargos de nível médio: 25% do vencimento básico para aqueles que apresentarem certificado de nível superior e que tenha aderência com as atividades do cargo, e/ou 50% para aqueles que apresentarem certificado de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu e que tenha, também, correlação com as atividades do cargo, não cumulativos;
III –
Para os cargos de nível superior: 50% do vencimento básico para aqueles que apresentarem certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido Lato Sensu e que tenha correlação com as atividades do cargo, e/ou 100% para aqueles que apresentarem certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido Estricto Sensu, e que tenha aderência com as atividades do cargo, não cumulativos.
§ 1º
Os servidores que apresentarem os certificados citados nos incisos anteriores quando da posse/nomeação, terão direito imediatamente ao adicional de qualificação;
§ 2º
Terão direitos aos adicionais de qualificação os servidores que concluírem os cursos e apresentarem os respectivos certificados durante o estágio probatório.
§ 3º
Comissão formada pelo Presidente do Poder Legislativo analisará a aderência dos certificados apresentados com os respectivos cargos com a finalidade de ratificar ou não o direito do adicional de qualificação.
§ 4º
Os certificados de conclusão de curso de graduação, pós-graduação Lato Sensu e Estricto Sensu deverão ser de Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC.
§ 5º
O adicional de qualificação será incorporado ao vencimento do servidor efetivo quando da sua aposentadoria, desde que contribua para o Regime Próprio de Previdência.
Art. 19.
O servidor efetivo que assessorar a Comissão prevista no inciso III, do art. 4º da presente Lei fará jus a gratificação de representação de 100% dos seus vencimentos básicos, limitada a 03 (três) Comissões.
Art. 20.
Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Miguel Pereira poderão ser colocados à disposição de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, inclusive nos gabinetes dos Srs. Vereadores, para o exercício ou não de cargo em comissão, desde que requisitados, por prazo determinado, e quando o forem, não haja prejuízo quanto aos serviços executados pelo servidor, ou qualquer outro impedimento para sua disponibilidade.
§ 1º
O prazo previsto no caput do artigo poderá ser prorrogado desde que não haja prejuízo para o Poder Legislativo;
§ 2º
O servidor poderá ser posto à disposição de outro órgão ainda em período de Estágio Probatório, tendo suas avaliações realizadas pelo órgão cessionário.
§ 3º
Serão considerados de efetivo exercício para contagem do Estágio Probatório os servidores cedidos para outros órgãos, desde que tenham suas avaliações realizadas periodicamente pelo cessionário, nas regras a serem definidas pela Resolução prevista no § 2º, do art. 16 da presente Lei.
Art. 21.
A Administração promoverá periodicamente o treinamento dos seus servidores efetivos.
Art. 22.
Os servidores deverão apresentar o certificado de participação e/ou conclusão do curso de capacitação, a fim de comprovar a realização do evento.
§ 1º
Na hipótese de reprovação do curso ou da capacitação por falta, o servidor deverá ressarcir, ao Fundo Especial da Câmara Municipal, os gastos incorridos, pela Câmara Municipal, para realização do curso.
§ 2º
Na hipótese de reprovação pelo não atingimento da nota mínima no curso, o Presidente, a seu critério, poderá formar uma comissão com o objetivo de apurar o contexto e determinar ou não o ressarcimento dos valores gastos pela Câmara.
§ 3º
Havendo ressarcimento motivado pela comissão descrita no parágrafo anterior, o valor será depositado na conta do Fundo Especial da Câmara Municipal.
Art. 23.
A Câmara poderá, a seu critério, delegar a atribuição de realizar concurso público à entidade de direito público ou privada de notória seriedade e competência, com acompanhamento de Comissão formada por servidores da Casa, nomeada pelo Presidente, através de Portaria.
Parágrafo único
A Câmara Municipal, com o objetivo de atender o interesse publico, poderá realizar concurso público para provimento de cargos efetivo do seu quadro juntamente com o Executivo Municipal, de modo a cumprir o princípio da economia processual e da economicidade.
Art. 24.
Enquanto não houver um Estatuto próprio dos servidores do Poder Legislativo de Miguel Pereira, os servidores ocupantes do quadro permanente ficarão sujeitos às regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira, naquilo que não confrontar com os dispositivos desta Lei.
Art. 25.
Toda e qualquer proposta de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura administrativa do Poder Legislativo terá que ser prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conter dotação orçamentária suficiente, e estar enquadrado nos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 29A da Constituição Federal de 1988, bem como outros dispositivos legais que vierem a entrar em vigor.
Art. 26.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 27.
Fica assegurada, a partir do dia primeiro de janeiro de cada ano, a revisão geral sobre os vencimentos dos servidores públicos e sobre os subsídios dos vereadores, sem distinção de índice.
Parágrafo único
O índice utilizado para revisão geral é o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor em 01 de março de 2019, revogando as disposições em contrário, alterando-se as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual vigente, as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2019, e a Lei Orçamentária Anual de 2019.
Anexo I
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA - SERVIDORES EFETIVOS - § 2º, DO ART. 2º
Cargo | Valor | Atribuições | Símbolo |
Pregoeiro | R$ 300,00 | Exercer as atividades típicas de pregoeiro, prevista na Lei Federal 10.520/2002. | PREG |
Equipe de Apoio do Pregoeiro | R$ 180,00 | Exercer atividades típicas de assessoramento do pregoeiro, prevista na Lei Federal 10.520/2002. | EQ.AP. |
Chefe da Secretaria Geral da Câmara | R$ 1.500,00 | Coordenar e Chefiar todas as atividades relativas a administração da Câmara, com ênfase no Plenário do Poder Legislativo Municipal. | CSGC |
Presidente da Comissão de Licitação e Compras | R$ 300,00 | Exercer as atividades típicas Presidente da Comissão de Licitação e Compras previstas na Lei nº 8.666/93. | PCLC |
Membro da Comissão de Licitação e Compras | R$ 180,00 | Exercer as atividades típicas de assessoramento do Presidente da Comissão de Licitação e Compras previstas na Lei nº 8.666/93. | MCLC |
Presidente da Comissão de Almoxarifado | R$ 300,00 | Coordenar e Controlar todos os registros de compras e baixa de almoxarifado; | PCA |
Membro da Comissão de Almoxarifado | R$ 180,00 | Prestar assessoramento ao Presidente da Comissão de Almoxarifado, bem como demais atividades pertinentes ao cargo. | MCA |
Presidente da Comissão de Patrimônio | R$ 300,00 | Coordenar e Controlar todos os registros de aquisições e baixa de patrimônio; | PCP |
Membro da Comissão de Patrimônio | R$ 180,00 | Prestar assessoramento ao Presidente da Comissão de Patrimônio, bem como demais atividades pertinentes ao cargo. | MCP |
Chefe da Divisão de Recursos Humanos | R$ 1.500,00 | Exercer atividades de Chefia de controle de pontos; | CDRH |
Chefe da Divisão de Pagamento | R$ 1.500,00 | Exercer atividades de Chefia e Coordenação de pagamentos; | CDP |
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 294, de 10 de setembro de 2019.
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA - SERVIDORES EFETIVOS - § 2º, DO ART. 2º
Cargo | Valor | Atribuições | Símbolo |
Pregoeiro | R$ 300,00 | Exercer as atividades típicas de pregoeiro, prevista na Lei Federal 10.520/2002. | PREG |
Equipe de Apoio do Pregoeiro | R$ 180,00 | Exercer atividades típicas de assessoramento do pregoeiro, prevista na Lei Federal 10.520/2002. | EQ.AP. |
Chefe da Secretaria Geral da Câmara | R$ 1.500,00 | Coordenar e Chefiar todas as atividades relativas a administração da Câmara, com ênfase no Plenário do Poder Legislativo Municipal. | CSGC |
Presidente da Comissão de Licitação e Compras | R$ 300,00 | Exercer as atividades típicas Presidente da Comissão de Licitação e Compras previstas na Lei nº 8.666/93. | PCLC |
Membro da Comissão de Licitação e Compras | R$ 180,00 | Exercer as atividades típicas de assessoramento do Presidente da Comissão de Licitação e Compras previstas na Lei nº 8.666/93. | MCLC |
Presidente da Comissão de Almoxarifado | R$ 300,00 | Coordenar e Controlar todos os registros de compras e baixa de almoxarifado; | PCA |
Membro da Comissão de Almoxarifado | R$ 180,00 | Prestar assessoramento ao Presidente da Comissão de Almoxarifado, bem como demais atividades pertinentes ao cargo. | MCA |
Presidente da Comissão de Patrimônio | R$ 300,00 | Coordenar e Controlar todos os registros de aquisições e baixa de patrimônio; | PCP |
Membro da Comissão de Patrimônio | R$ 180,00 | Prestar assessoramento ao Presidente da Comissão de Patrimônio, bem como demais atividades pertinentes ao cargo. | MCP |
Chefe da Divisão de Recursos Humanos | R$ 1.500,00 | Exercer atividades de Chefia de controle de pontos; | CDRH |
Chefe da Divisão de Pagamento | R$ 1.500,00 | Exercer atividades de Chefia e Coordenação de pagamentos; | CDP |
Coordenador da Contabilidade | R$ 500,00 | Exercer atividades de Chefia da Contabilidade; | CCONT |
Coordenador do Plenário do Poder Legislativo | R$ 500,00 | Exercer a coordenação de todos os assuntos relacionados a Estrutura Legislativa do Poder Legislativo de Miguel Pereira. | CP |
Coordenador Orçamentário e Financeiro | R$ 500,00 | Exercer a coordenação da execução orçamentária; | COF |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 294, de 10 de setembro de 2019.
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Citado em:
Anexo II
DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO - SERVIDORES COMISSIONADOS - § 1º, DO ART. 3º
CARGO | REPRESENTATIVIDADE | RESPONSABILIDADE/CRITÉRIOS OBJETIVOS |
DAS 01 ao DAS 08 | 20% | Participação de estudos para o aprimoramento das atividades do Poder Legislativo Municipal. |
60% | Anterior, adicionando a participação e a produtividade nas sessões ordinárias, solene e extraordinárias; responsabilizar-se pela guarda e controle dos insumos disponíveis na sede do Poder Legislativo; responsabilizar-se pelo envio, recebimento e entrega de ofícios aos demais órgão e Poderes da Administração Pública. | |
100% | As anteriores, adicionando a representação e/ou substituição dos agentes políticos em eventos oficiais; prestar assessoramento em todas as Unidades do Poder Legislativo, responsabilizando-se por atos praticados. |
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Citado em:
Anexo III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ART 6º.
CARGOS | QUANTIDADE | SÍMBOLO | VALOR UNITÁRIO |
Chefe de Gabinete | 1 | DAS 1 | R$ 2.800,00 |
Consultor Jurídico | 1 | C.J.U | R$ 7.596,00 |
Controlador Geral | 1 | C.G | R$ 7.596,00 |
Diretor Geral | 1 | DAS 2 | R$ 1.550,00 |
Diretor Financeiro | 1 | DAS 2 | R$ 1.550,00 |
Diretor de Manutenção e Conservação | 1 | DAS 3 | R$ 1.390,00 |
Assessor Contábil | 1 | DAS 3 | R$ 1.390,00 |
Assessor Administrativo | 4 | DAS 4 | R$ 1.150,00 |
Assessor Técnico de Manutenção e Conservação | 3 | DAS 5 | R$ 998,00 |
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Citado em:
Anexo III-1
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ART. 12
CARGOS | EXIGÊNCIA DO CARGO | ATRIBUIÇÕES |
Chefe de Gabinete | 2º Grau Completo | - Prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Legislativo no seu relacionamento com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, dos Estados e Municípios e com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio de Janeiro; |
Consultor Jurídico | Superior reconhecido pelo MEC em Direito com OAB | - Executar intervenções judiciais e representar a Câmara Municipal em todas as instâncias judiciais; |
Controlador Geral | Superior em Administração, Ciências Contábeis, Pública ou Economia, todos reconhecidos pelo MEC, com Registro no respectivo Conselho Regional | - Efetuar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; |
Diretor Geral | Superior em qualquer área, reconhecido pelo MEC | A Diretoria Geral (DG) exerce as funções de comando técnico no âmbito dos Órgãos Auxiliares e subsidia a Presidência na tomada de decisões, bem como com as seguintes atribuições técnicas: |
Diretor Financeiro | Superior em qualquer área, reconhecido pelo MEC | - Apresentar relatórios financeiros mensais e/ou periódicos, propondo soluções para eventuais problemas; |
Diretor de Manutenção e Conservação | Superior em qualquer área, reconhecido pelo MEC | - Planejar, Organizar, Controlar e Coordenar os serviços de recepção, portaria, limpeza e manutenção da Sede da Câmara Municipal; |
Assessor Contábil | Técnico em Contabilidade com Registro no CRC-RJ | - Elaborar planos de contas e executar trabalhos contábeis complexos da Câmara; |
Assessor Administrativo | 2º Grau Completo | - Prestar assistência a Diretoria Geral; |
Assessor Técnico de Manutenção e Conservação | 2º Grau Completo | - Assessorar a Diretoria de Manutenção e Conservação; |
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Citado em:
Anexo IV
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EVETIVO - ART. 6º
CARGO | REQUISITO | QUANT. | ATRIBUIÇÕES | VALOR |
Motorista | Ensino Médio Completo, Carteira de Motorista Categoria C | 02+CR | - conduzir os veículos da Câmara Municipal; | R$ 1.218,21 |
Auxiliar de Serviços Gerais | Ensino Fundamental Incompleto | 01 | - realizar a limpeza de todo o Poder Legislativo; | R$ 998,00 |
Agente Administrativo | Ensino Médio Completo | 02+CR | - Executar serviços gerais da área administrativa; | R$ 1.527,00 |
Técnico em Contabilidade | Formação em técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade | 01 | - executar as tarefas e atividades inerentes à contabilidade pública; | R$ 1.527,00 |
Técnico em Informática | Curso Técnico em Informática devidamente reconhecido ou Superior em Analista de Sistema ou em Processamento de Dados | 01 | - manter em perfeitas condições os equipamentos de informática do Poder Legislativo; | R$ 1.527,00 |
Técnico Legislativo | Ensino Médio Completo | 02+CR | - apoiar as Comissões Permanentes e Temporárias dos Órgãos Deliberativos, exarando pareceres e demais atos pertinentes a matéria; | R$ 1.527,00 |
Analista Legislativo - Especialidade Orçamento e Finanças | Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis em Instituição Reconhecida pelo MEC - Comprovação de, pelo menos 02 (dois) anos, de prática profissional das atribuições do cargo | 01 | - planejar o sistema de registro e operações, atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; | R$ 3.087,77 |
Advogado | Ensino Superior Completo em Direito em Instituição Reconhecida pelo MEC; Ordem Registro dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro e Comprovação de pelo menos 02 (dois) anos de prática profissional das atribuições do cargo. | CR | - Participar da elaboração da Proposta Orçamentária Anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual da Câmara Municipal, a serem encaminhados ao Gabinete do Prefeito para consolidação, compatibilizando metas e objetivos às despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades e projetos propostos pelos diversos setores e aprovados pela Mesa Diretora; | R$ 3.187,77 |
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Citado em:
Anexo V
ESTRUTURA LEGISLATIVA - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PARÁGRAFO ÚNCO, ART. 8º
CARGOS | QUANTIDADE | SÍMBOLO | VALOR UNITÁRIO |
Assessor Parlamentar | 11 | DAS 1 | R$ 2.800,00 |
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Citado em:
Anexo V-1
ESTRUTURA LEGISLATIVA - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ART. 12
CARGOS | EXIGÊNCIA DO CARGO | ATRIBUIÇÕES |
Assessor Parlamentar | 2º Grau Incompleto | - Desempenhar funções relacionadas aos registros e controles dos acontecimentos do Poder Legislativo; |
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Citado em:
Tabela 01
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE - SERVIDORES COMISSIONADOS - § 3º, DO ART. 3º
Cargo | Valor | Atribuições | Símbolo |
Pregoeiro | R$ 300,00 | Exercer as atividades típicas de pregoeiro, prevista na Lei Federal 10.520/2002. | PREG |
Equipe de Apoio do Pregoeiro | R$ 180,00 | Exercer atividades típicas de assessoramento do pregoeiro, prevista na Lei Federal 10.520/2002. | EQ.AP. |
Presidente da Comissão de Licitação e Compras | R$ 300,00 | Exercer as atividades típicas Presidente da Comissão de Licitação e Compras previstas na Lei nº 8.666/93. | PCLC |
Membro da Comissão de Licitação e Compras | R$ 180,00 | Exercer as atividades típicas de assessoramento do Presidente da Comissão de Licitação e Compras previstas na Lei nº 8.666/93. | MCLC |
Presidente da Comissão de Almoxarifado | R$ 300,00 | Coordenar e Controlar todos os registros de compras e baixa de almoxarifado; | PCA |
Membro da Comissão de Almoxarifado | R$ 180,00 | Prestar assessoramento ao Presidente da Comissão de Almoxarifado, bem como demais atividades pertinentes ao cargo. | MCA |
Presidente da Comissão de Patrimônio | R$ 300,00 | Coordenar e Controlar todos os registros de aquisições e baixa de patrimônio; | PCP |
Membro da Comissão de Patrimônio | R$ 180,00 | Prestar assessoramento ao Presidente da Comissão de Patrimônio, bem como demais atividades pertinentes ao cargo. | MCP |
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Citado em:
Anexo VI
TABELA DE VENCIMENTO E PROGRESSÃO DE NÍVEL - § 1º, ART. 16
ESCOLARIDADE | CARGO | NÍVEL | % | VENCIMENTO | REGRA DE PROGRESSÃO |
Nível Fundamental Incompleto | Auxiliar de Serviços Gerais |
|
| R$ 998,00 | A cada avaliação bienal o servidor mudará de nível, até o limite previsto do cargo. |
Nível Médio Completo | Motorista |
|
| R$ 1.218,21 | A cada avaliação bienal o servidor mudará de nível, até o limite previsto do cargo. |
Técnico em Contabilidade |
|
| R$ 1.527,00 | A cada avaliação bienal o servidor mudará de nível, até o limite previsto do cargo. | |
Agente Administrativo |
|
| R$ 1.527,00 | A cada avaliação bienal o servidor mudará de nível, até o limite previsto do cargo. | |
Técnico em Informática |
|
| R$ 1.527,00 | A cada avaliação bienal o servidor mudará de nível, até o limite previsto do cargo. | |
Técnico Legislativo |
|
| R$ 1.527,00 | A cada avaliação bienal o servidor mudará de nível, até o limite previsto do cargo. | |
Nível Superior Completo | Analista Legislativo |
|
| R$ 3.087,77 | A cada avaliação bienal o servidor mudará de nível, até o limite previsto do cargo. |
Advogado |
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| R$ 3.187,77 | A cada avaliação bienal o servidor mudará de nível, até o limite previsto do cargo. |
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Citado em:
Anexo VI-1
Tabela de Vencimentos do Quadro de Cargos Efetivos dos Servidores Nomeados Antes da CF/88 e da Autonomia Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal de Miguel Pereira
ESCOLARIDADE | CARGO | NÍVEL | % | VENCIMENTO | REGRA DE PROGRESSÃO |
Nível Médio Completo | Mensageira | b.22 | 0 | R$ 1.476,62 | 0 |
Auxiliar Administrativo | b.32 | 0 | R$ 1.848,21 | 0 |
Os servidores deste Anexo, por estarem vinculados ao Plano de Cargos do Poder Executivo e por já terem atingido a progressão máxima daquela estrutura, não farão direito a novas progressões.
- Referência Simples
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- 10 Fev 2021
Citado em: