Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

414

2024

19 de Março de 2024

Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loteria no Município de Miguel Pereira, a ser explorado pela Autarquia Municipal do Serviço Público de Loterias de Miguel Pereira (LOTEMP), na forma prevista na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

a A
Vigência entre 7 de Junho de 2024 e 10 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 420, de 07 de junho de 2024

Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loteria no Município de Miguel Pereira, a ser explorado pela Autarquia Municipal do Serviço Público de Loterias de Miguel Pereira (LOTEMP), na forma prevista na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o serviço público de Loteria do Município de Miguel Pereira, que poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e na Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, na forma de serviço público municipal.
          § 1º 
          A captação dos recursos por meio da loteria municipal será realizada através do entretenimento físico, eletrônico ou virtual dentro do território do Município, e da exploração de jogos lotéricos físicos dentro do território do Município e eletrônicos, virtuais e online explorados por empresa sediada no Município no âmbito da rede mundial de computadores (www – world wide web).
            § 2º 
            Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta conforme previsto em legislação federal, incluídas, exemplificadamente, loterias de prognósticos, de prognósticos esportivos, passiva e loteria instantânea e jogos online para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
              Art. 2º. 
              Fica criada a Autarquia Municipal do Serviço Público de Loterias de Miguel Pereira (LOTEMP).
                Parágrafo único  
                O serviço público de loteria a que se refere esta Lei será explorado pela Autarquia Municipal do Serviço Público de Loterias de Miguel Pereira (LOTEMP) mediante, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer meios previstos em lei.
                  CAPÍTULO II
                  DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
                    Art. 3º. 
                    O produto da arrecadação total obtida através da captação de apostas ou da venda de bilhetes das loterias municipais, por meio físico ou virtual, será destinado segundo as seguintes diretrizes:
                      I – 
                      à seguridade social municipal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
                        II – 
                        ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, educação, saúde e segurança pública;
                          III – 
                          ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
                            Art. 4º. 
                            Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto em regulamento serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
                              CAPÍTULO III
                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                Art. 5º. 
                                A LOTEMP, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou fraude dos bilhetes bem como de quaisquer apostas, pagamentos de prêmios ou controle financeiro e contábil dos Credenciados.
                                  Art. 6º. 
                                  A LOTEMP disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a LOTEMP editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
                                      CAPÍTULO IV
                                      DA TRIBUTAÇÃO E DA OUTORGA
                                        Art. 8º. 
                                        Fica definido que, para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a base de cálculo do imposto será correspondente ao GGR (Gross Gaming Revenue), deduzidos dos valores das apostas realizadas com a utilização de bônus concedido pela Credenciada e da Outorga Variável.
                                          Parágrafo único  
                                          Compreende-se por GGR – Gross Gaming Revenue, a diferença entre o montante geral de apostas e os prêmios pagos aos apostadores.
                                            Art. 9º. 
                                            A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será de 2% para as empresas que, licenciadas no Município de Miguel Pereira, explorarem as atividades regulamentadas nesta lei, bem como quaisquer atividades correlatas de processamento de dados, apoio administrativo ou financeiro, desenvolvimento de softwares, plataformas e jogos, bem como sistemas de controle das apostas e pagamento de prêmios.
                                              Art. 10. 
                                              A outorga será concedida em caráter definitivo à empresa que, aprovada técnica, financeira e juridicamente, efetuar o pagamento das Outorgas Fixa e Variável.
                                                Art. 11. 
                                                A Outorga Fixa é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), garantindo à Credenciada licença para operação por 5 anos, desde que mantida sua condição de habilitação.
                                                  Art. 11. 
                                                  A Outorga Fixa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, garantindo à Credenciada licença para operação por 5 (cinco) anos, desde que mantida sua condição de habilitação.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 420, de 07 de junho de 2024.
                                                    § 2º 
                                                    Cessada a operação, independentemente da natureza da interrupção, encerra-se a outorga e seu pagamento, sem qualquer direito à restituição dos valores já pagos.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 420, de 07 de junho de 2024.
                                                      Art. 12. 
                                                      As empresas que se credenciarem nos 20 dias subsequentes à publicação do edital de credenciamento farão jus a um desconto de 65% do valor da Outorga Fixa. As empresas que se credenciarem entre 21 dias e 60 dias subsequentes à publicação do edital de credenciamento farão jus a um desconto de 30% do valor da Outorga Fixa.
                                                        Art. 13. 
                                                        O pagamento da Outorga Fixa será feito à vista, com desconto de 7% (sete por cento), ou em 10 parcelas iguais, vencendo a primeira no ato da concessão da Outorga Fixa e as demais até o dia 05 de cada mês.
                                                          Art. 14. 
                                                          A Outorga Variável será recolhida mensalmente, até o dia 05 do mês subsequente à apuração do GGR (Gross Gaming Revenue), ao percentual de 3% (três por cento), deduzidas do montante das apostas realizadas com utilização de bônus concedidos pela Credenciada.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O GGR – Gross Gaming Revenue será apurado obrigatoriamente no mês subsequente à coleta das apostas e do pagamento dos prêmios.
                                                              Art. 15. 
                                                              A Outorga será concedida para uma única marca (URL), sendo permitida a aplicação de múltiplos requerimentos para operação de URLs diversas.
                                                                CAPÍTULO V
                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                  Art. 16. 
                                                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua execução, respeitando os limites estabelecidos pela legislação federal vigente.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                      Prefeitura de Miguel Pereira,
                                                                      Em19 de março de 2024.

                                                                       

                                                                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1375 de 19 mar. 2024.

                                                                          Anexo Único
                                                                          ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA
                                                                            QUANTIDADESÍMBOLOCARGOS
                                                                            1DAS 01Presidente de Autarquia
                                                                            3DAS 02Assessor de integração Operacional I

                                                                              Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                              Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303