Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.096, de 21 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 420, de 07 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 435, de 11 de novembro de 2024
Vigência a partir de 11 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 435, de 11 de novembro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 435, de 11 de novembro de 2024
Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loteria no Município de Miguel Pereira, a ser explorado pela Autarquia Municipal do Serviço Público de Loterias de Miguel Pereira (LOTEMP), na forma prevista na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 1º.
Fica instituído o serviço público de Loteria do Município de Miguel
Pereira, que poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei
Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e na Lei Federal nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, na forma de serviço público municipal.
§ 1º
A captação dos recursos por meio da loteria municipal será realizada
através do entretenimento físico, eletrônico ou virtual dentro do território do
Município, e da exploração de jogos lotéricos físicos dentro do território do Município
e eletrônicos, virtuais e online explorados por empresa sediada no Município no
âmbito da rede mundial de computadores (www – world wide web).
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo
ou aposta conforme previsto em legislação federal, incluídas, exemplificadamente,
loterias de prognósticos, de prognósticos esportivos, passiva e loteria instantânea e
jogos online para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 2º.
Fica criada a Autarquia Municipal do Serviço Público de Loterias
de Miguel Pereira (LOTEMP).
Parágrafo único
O serviço público de loteria a que se refere esta Lei será
explorado pela Autarquia Municipal do Serviço Público de Loterias de Miguel Pereira
(LOTEMP) mediante, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer meios
previstos em lei.
Art. 3º.
O produto da arrecadação total obtida através da captação de
apostas ou da venda de bilhetes das loterias municipais, por meio físico ou virtual,
será destinado segundo as seguintes diretrizes:
I –
à seguridade social municipal, devendo ser observado, em cada
modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a
mesma finalidade;
II –
ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio
nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, educação, saúde
e segurança pública;
III –
ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação e a cobertura de despesas de custeio e de manutenção
da operação da loteria municipal;
Art. 4º.
Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos
apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto em regulamento serão
revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º.
A LOTEMP, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou
permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou fraude dos bilhetes bem como de quaisquer apostas,
pagamentos de prêmios ou controle financeiro e contábil dos Credenciados.
Art. 6º.
A LOTEMP disciplinará a forma da entrega dos valores destinados
à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais
beneficiários legais.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a
LOTEMP editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 8º.
Fica definido que, para fins de incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a base de cálculo do imposto será
correspondente ao GGR (Gross Gaming Revenue), deduzidos dos valores das
apostas realizadas com a utilização de bônus concedido pela Credenciada e da
Outorga Variável.
Parágrafo único
Compreende-se por GGR – Gross Gaming Revenue, a
diferença entre o montante geral de apostas e os prêmios pagos aos apostadores.
Art. 9º.
A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) será de 2% para as empresas que, licenciadas no Município de Miguel
Pereira, explorarem as atividades regulamentadas nesta lei, bem como quaisquer
atividades correlatas de processamento de dados, apoio administrativo ou
financeiro, desenvolvimento de softwares, plataformas e jogos, bem como sistemas
de controle das apostas e pagamento de prêmios.
Art. 10.
A outorga será concedida em caráter definitivo à empresa que,
aprovada técnica, financeira e juridicamente, efetuar o pagamento das Outorgas
Fixa e Variável.
Art. 11.
A Outorga Fixa é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
garantindo à Credenciada licença para operação por 5 anos, desde que mantida sua
condição de habilitação.
Art. 11.
A Outorga Fixa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais,
garantindo à Credenciada licença para operação por 5 (cinco) anos,
desde que mantida sua condição de habilitação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 420, de 07 de junho de 2024.
Art. 11.
A Outorga Fixa é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais,
garantindo à Credenciada licença para operação por até 5 (cinco) anos,
desde que mantida sua condição de habilitação, para a exploração da
loteria instituída pelos canais físicos previstos na legislação; e de R$
30.000,00 (trinta mil reais) mensais para os canais exclusivamente virtuais
(online).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 435, de 11 de novembro de 2024.
§ 1º
A outorga tem vencimento vincendo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 420, de 07 de junho de 2024.
§ 2º
Cessada a operação, independentemente da natureza da interrupção,
encerra-se a outorga e seu pagamento, sem qualquer direito à restituição
dos valores já pagos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 420, de 07 de junho de 2024.
§ 3º
A concessionária que explorar os canais físicos e online pagará o
somatório das outorgas, ou seja: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
mensais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 435, de 11 de novembro de 2024.
Art. 12.
As empresas que se credenciarem nos 20 dias subsequentes à
publicação do edital de credenciamento farão jus a um desconto de 65% do valor da
Outorga Fixa. As empresas que se credenciarem entre 21 dias e 60 dias
subsequentes à publicação do edital de credenciamento farão jus a um desconto de
30% do valor da Outorga Fixa.
Art. 13.
O pagamento da Outorga Fixa será feito à vista, com desconto de
7% (sete por cento), ou em 10 parcelas iguais, vencendo a primeira no ato da
concessão da Outorga Fixa e as demais até o dia 05 de cada mês.
Art. 14.
A Outorga Variável será recolhida mensalmente, até o dia 05 do
mês subsequente à apuração do GGR (Gross Gaming Revenue), ao percentual de
3% (três por cento), deduzidas do montante das apostas realizadas com utilização
de bônus concedidos pela Credenciada.
Art. 14.
A Outorga Variável será recolhida mensalmente, até o dia 05 do
mês subsequente à apuração do GGR (Gross Gaming Revenue), ao
percentual de 3% (três por cento), deduzidas do montante das apostas
realizadas com utilização de bônus concedidos pela Credenciada para os
canais online; e, até o dia 05 do mês subsequente à apuração do NGR
(Net Gaming Revenue), ao percentual de 10% (dez por cento), para os
canais físicos aprovados pela legislação vigente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 435, de 11 de novembro de 2024.
Parágrafo único
O GGR – Gross Gaming Revenue será apurado
obrigatoriamente no mês subsequente à coleta das apostas e do pagamento dos
prêmios.
Art. 15.
A Outorga será concedida para uma única marca (URL), sendo
permitida a aplicação de múltiplos requerimentos para operação de URLs diversas.