Lei Complementar nº 466, de 03 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

466

2026

3 de Março de 2026

Extingue a Autarquia Loteria do Município de Miguel Pereira – LOTEMP, revoga a Lei Complementar Municipal n.º 414/2024 e atos correlatos, disciplina a sucessão patrimonial e obrigacional, e dá outras providências.

a A

Extingue a Autarquia Loteria do Município de Miguel Pereira – LOTEMP, revoga a Lei Complementar Municipal n.º 414/2024 e atos correlatos, disciplina a sucessão patrimonial e obrigacional, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica extinta, no âmbito do Município de Miguel Pereira/RJ, a Autarquia responsável pela exploração de loterias, apostas de quota fixa e jogos online, denominada Loteria do Município de Miguel Pereira – LOTEMP.
        Art. 2º. 
        Ficam revogados a Lei Complementar Municipal nº 414/2024 (que instituiu a LOTEMP) e, no que couber, todos os atos normativos correlatos que tenham por objeto a criação, organização, regulação, credenciamento, licitação, concessão, permissão, autorização, operação, fiscalização ou exploração de loterias, apostas de quota fixa e jogos on-line no âmbito municipal, inclusive regulamentos internos, portarias e atos administrativos de efeito normativo.
          Art. 3º. 
          O Município de Miguel Pereira sucede integralmente a LOTEMP, assumindo, para fins de encerramento e regularização:
            I – 
            a guarda e administração de bens móveis, imóveis, direitos, créditos e acervos (inclusive bases de dados e registros);
              II – 
              as obrigações constituídas, inclusive aquelas decorrentes de atos administrativos já praticados, observadas a legalidade, a motivação e o devido processo;
                III – 
                a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, em quaisquer procedimentos, demandas, auditorias ou apurações relacionadas à autarquia extinta.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a instaurar processo formal de liquidação administrativa da LOTEMP, no qual deverá:
                    I – 
                    realizar inventário patrimonial e documental completo;
                      II – 
                      promover auditoria e relatório circunstanciado sobre atos, contratos, credenciamentos, procedimentos, sistemas e fluxos financeiros;
                        III – 
                        definir, por ato do Chefe do Poder Executivo, unidade(s) responsável(s) pela guarda do acervo e pela condução do encerramento;
                          IV – 
                          encaminhar aos órgãos de controle interno e externo, quando requisitado, as informações e os documentos pertinentes à LOTEMP.
                            Art. 5º. 
                            Os contratos, credenciamentos, chamamentos públicos e procedimentos correlatos vinculados à exploração lotérica municipal:
                              I – 
                              permanecerão sem execução e sem retomada enquanto vigorar decisão judicial que determine o cessamento/suspensão das atividades lotéricas municipais;
                                II – 
                                deverão ser objeto de revisão administrativa individualizada, com motivação, contraditório quando cabível e apuração de responsabilidades, para fins de rescisão, anulação, revogação ou outras medidas juridicamente adequadas, conforme o caso.
                                  Art. 6º. 
                                  A extinção de que trata esta Lei Complementar não impede a prática, sob supervisão do órgão municipal designado, de atos estritamente necessários a:
                                    I – 
                                    preservar registros, documentos, logs, bases de dados, evidências e trilhas de auditoria;
                                      II – 
                                      responder a demandas do Poder Judiciário e de órgãos de controle;
                                        III – 
                                        liquidar obrigações constituídas, quando juridicamente exigíveis, mediante procedimento formal e motivado.
                                          Art. 7º. 
                                          Eventuais saldos financeiros, receitas, valores ou créditos vinculados à autarquia extinta serão recolhidos ao Tesouro Municipal, com contabilização específica, sem prejuízo de glosas, bloqueios, restituições, compensações e demais determinações decorrentes de decisão judicial, controle interno/externo ou responsabilização.
                                            Art. 8º. 
                                            O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares estritamente necessários à execução desta Lei Complementar, vedada a reintrodução, por qualquer forma infralegal, de regime municipal de exploração de loterias, apostas de quota fixa e jogos on-line.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
                                                Art. 10. 
                                                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                                  Em, 3 de março de 2026.

                                                   

                                                  PEDRO PAULO SAD COELHO
                                                  Prefeito Municipal

                                                     

                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1843 de 5 mar. 2026.

                                                     

                                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                      Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303