Lei Complementar nº 466, de 03 de março de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 7.096, de 21 de março de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 420, de 07 de junho de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 435, de 11 de novembro de 2024
Extingue a Autarquia Loteria do Município de Miguel Pereira – LOTEMP, revoga a Lei Complementar Municipal n.º 414/2024 e atos correlatos, disciplina a sucessão patrimonial e obrigacional, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica extinta, no âmbito do Município de Miguel Pereira/RJ, a
Autarquia responsável pela exploração de loterias, apostas de quota fixa e jogos online, denominada Loteria do Município de Miguel Pereira – LOTEMP.
Art. 2º.
Ficam revogados a Lei Complementar Municipal nº 414/2024 (que
instituiu a LOTEMP) e, no que couber, todos os atos normativos correlatos que
tenham por objeto a criação, organização, regulação, credenciamento, licitação,
concessão, permissão, autorização, operação, fiscalização ou exploração de
loterias, apostas de quota fixa e jogos on-line no âmbito municipal, inclusive
regulamentos internos, portarias e atos administrativos de efeito normativo.
Art. 3º.
O Município de Miguel Pereira sucede integralmente a LOTEMP,
assumindo, para fins de encerramento e regularização:
I –
a guarda e administração de bens móveis, imóveis, direitos, créditos e
acervos (inclusive bases de dados e registros);
II –
as obrigações constituídas, inclusive aquelas decorrentes de atos
administrativos já praticados, observadas a legalidade, a motivação e o devido
processo;
III –
a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, em quaisquer
procedimentos, demandas, auditorias ou apurações relacionadas à autarquia extinta.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instaurar processo formal de
liquidação administrativa da LOTEMP, no qual deverá:
I –
realizar inventário patrimonial e documental completo;
II –
promover auditoria e relatório circunstanciado sobre atos, contratos,
credenciamentos, procedimentos, sistemas e fluxos financeiros;
III –
definir, por ato do Chefe do Poder Executivo, unidade(s) responsável(s)
pela guarda do acervo e pela condução do encerramento;
IV –
encaminhar aos órgãos de controle interno e externo, quando
requisitado, as informações e os documentos pertinentes à LOTEMP.
Art. 5º.
Os contratos, credenciamentos, chamamentos públicos e
procedimentos correlatos vinculados à exploração lotérica municipal:
I –
permanecerão sem execução e sem retomada enquanto vigorar decisão
judicial que determine o cessamento/suspensão das atividades lotéricas municipais;
II –
deverão ser objeto de revisão administrativa individualizada, com
motivação, contraditório quando cabível e apuração de responsabilidades, para fins
de rescisão, anulação, revogação ou outras medidas juridicamente adequadas,
conforme o caso.
Art. 6º.
A extinção de que trata esta Lei Complementar não impede a
prática, sob supervisão do órgão municipal designado, de atos estritamente
necessários a:
I –
preservar registros, documentos, logs, bases de dados, evidências e
trilhas de auditoria;
II –
responder a demandas do Poder Judiciário e de órgãos de controle;
III –
liquidar obrigações constituídas, quando juridicamente exigíveis,
mediante procedimento formal e motivado.
Art. 7º.
Eventuais saldos financeiros, receitas, valores ou créditos vinculados
à autarquia extinta serão recolhidos ao Tesouro Municipal, com contabilização
específica, sem prejuízo de glosas, bloqueios, restituições, compensações e demais
determinações decorrentes de decisão judicial, controle interno/externo ou
responsabilização.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares estritamente
necessários à execução desta Lei Complementar, vedada a reintrodução, por
qualquer forma infralegal, de regime municipal de exploração de loterias, apostas de
quota fixa e jogos on-line.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.