Lei Complementar nº 435, de 11 de novembro de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 466, de 03 de março de 2026
Norma correlata
Decreto nº 7.623, de 05 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024, que cria o Serviço Público de Loteria, e dá outras providências.
Art. 1º.
O artigo 11 da Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
A Outorga Fixa é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais,
garantindo à Credenciada licença para operação por até 5 (cinco) anos,
desde que mantida sua condição de habilitação, para a exploração da
loteria instituída pelos canais físicos previstos na legislação; e de R$
30.000,00 (trinta mil reais) mensais para os canais exclusivamente virtuais
(online). (NR)
§ 3º
A concessionária que explorar os canais físicos e online pagará o
somatório das outorgas, ou seja: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
mensais.
Art. 2º.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A Outorga Variável será recolhida mensalmente, até o dia 05 do
mês subsequente à apuração do GGR (Gross Gaming Revenue), ao
percentual de 3% (três por cento), deduzidas do montante das apostas
realizadas com utilização de bônus concedidos pela Credenciada para os
canais online; e, até o dia 05 do mês subsequente à apuração do NGR
(Net Gaming Revenue), ao percentual de 10% (dez por cento), para os
canais físicos aprovados pela legislação vigente.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.