Lei Ordinária nº 3.838, de 18 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.415, de 29 de agosto de 2025
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.415, de 29 de agosto de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4.415, de 29 de agosto de 2025
Art. 1º.
O Programa de Residência Pedagógica tem por objetivo, em consonância com as diretrizes do Ministério da Educação, aperfeiçoar a formação dos discentes de cursos de licenciatura e dos recém-formados, por meio do desenvolvimento de projetos que fortaleçam o campo da prática e conduzam o licenciando e o licenciado recém-formado a exercitarem de forma ativa a relação entre teoria e prática profissional docente.
Art. 2º.
Os residentes pedagógicos serão admitidos como bolsistas, a título precário, por meio de procedimento simplificado de seleção, na forma da legislação em vigor.
§ 1º
Somente serão admitidos residentes pedagógicos oriundos dos cursos de licenciatura em pedagogia e formação em magistério superior.
§ 2º
Entende-se como residente pedagógico em formação, o aluno dos cursos de licenciatura em pedagogia e formação em magistério superior dos quatro últimos períodos.
§ 2º
Entende-se como residente pedagógico em formação, o aluno dos cursos
de Licenciatura em Pedagogia e formação em Magistério Superior a partir do 3º
período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025.
§ 3º
Entende-se como residente pedagógico recém-formado, o aluno oriundo dos cursos de licenciatura em pedagogia e formação em magistério superior que tenha se efetuado a colação de grau em até três anos a contar da data de publicação do edital de seleção.
§ 3º
Entende-se como residente recém-formado, o aluno oriundo dos cursos
de Licenciatura em Pedagogia e formação em Magistério superior que tenha
efetuado a colação de grau em até quatro anos a contar da data da publicação
do edital.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025.
Art. 3º.
São atividades do residente pedagógico, dentre outras previstas em regulamento:
I –
cumprir seu plano de atividades conforme orientado pelo docente orientador;
II –
cumprir a carga horária de 40 horas de residência nos casos dos discentes recém-formados e 30 horas de residência nos casos dos discentes em formação;
III –
desenvolver as ações do plano de atividades com assiduidade e de forma acadêmica, profissional e ética;
IV –
elaborar e entregar os relatórios previstos no prazo estabelecido no plano de atividade; e
V –
participar das atividades de acompanhamento e avaliação do programa definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
O docente orientador, profissional efetivo dos quadros do magistério municipal, orientará o estágio dos residentes estabelecendo a relação entre teoria e prática, dentro das diretrizes pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
O docente orientador deverá ser profissional efetivo do quadro do
magistério municipal indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025.
Parágrafo único
São atribuições dos Orientadores Pedagógicos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025.
I –
Orientar o estágio dos residentes estabelecendo a relação entre teoria e
prática, dentro das diretrizes pedagógicas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação de forma híbrida;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025.
II –
Assessorar no planejamento e apoiar a execução das atividades realizadas
pelos residentes pedagógicos, de forma híbrida;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025.
III –
Prestar toda a assistência aos residentes pedagógicos, de forma híbrida;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025.
IV –
Apresentar relatórios de acompanhamento e monitoramento das atividades
dos residentes pedagógicos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025.
Art. 5º.
Às modalidades de bolsas de que trata os art. 3º e 4º aplicam-se os seguintes valores:
I –
Residente pedagógico em formação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
I –
Residente Pedagógico 30 horas: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025.
I –
Residente Pedagógico 30 horas: R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.415, de 29 de agosto de 2025.
II –
Residente pedagógico recém-formado: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); e
II –
Residente Pedagógico 40 horas: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 25 de março de 2025.
II –
Residente Pedagógico 40 horas: R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.415, de 29 de agosto de 2025.
III –
Docente orientador: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
§ 1º
A relação jurídico-administrativa entre os residentes pedagógicos em formação e Administração Municipal será regida suplementarmente pela Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 18 Fev 2022
§ 2º
A relação jurídico-administrativa entre os residentes pedagógicos formados e Administração Municipal será regida suplementarmente pela Lei Municipal nº 3.736, de 21 de julho de 2021.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 18 Fev 2022
§ 3º
Os residentes pedagógicos recém-formados serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS nos termos da Lei Federal n. 8.212 de 24 de julho de 1991.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.