Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 6.675, de 22 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.015, de 27 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.858, de 28 de dezembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.032, de 11 de abril de 2005
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024
CLASSE RESIDENCIAL
CLASSE INDUSTRIAL
CLASSE COMERCIAL
CLASSE RESIDENCIAL
CLASSE INDUSTRIAL
CLASSE COMERCIAL
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta lei complementar adequa a contribuição instituída pelo art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, por meio da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, ao entendimento jurisprudencial pacificado para melhor atender ao interesse público.
Art. 2º.
Fica denominada "Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP" o tributo instituído pela Municipal n.º 1.858 de 28 de dezembro de 2002 em regulamentação ao art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º.
Considera-se a iluminação pública um serviço público indispensável à segurança e bem estar da população, uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, com a finalidade de iluminar vias e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como as atividades acessórias de instalação, aprimoramento, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
Art. 4º.
O valor mensal da COSIP será aquele que corresponder:
Art. 4º.
O valor mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP) será estabelecido conforme a forma de
leitura/consumo de energia de cada contribuinte:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024.
I –
à faixa de consumo de energia elétrica indicada na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, para os imóveis dotados de unidade consumidora de energia elétrica, na forma do Anexo I.
I –
A COSIP será calculada proporcionalmente ao consumo de energia
elétrica, conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei
Complementar, aos imóveis/contribuintes dotados de unidade
consumidora de energia elétrica detentores de relógio de medição da
distribuidora de energia local.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024.
II –
parcela fixa relativa aos imóveis, edificados ou não, não dotados de unidade consumidora de energia elétrica, na forma do Anexo II.
II –
Os contribuintes/imóveis que utilizam geração distribuída e estejam
enquadrados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica
(SCEE), conforme definido pela legislação federal e regulamentações
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), contribuirão para a
COSIP com base no consumo total de energia elétrica registrado pela
unidade consumidora, desconsiderando os créditos de energia gerados e compensados, conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo I
desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024.
III –
Fica a cargo da distribuidora de energia elétrica o cálculo de
cobrança da COSIP, com base no consumo e na energia injetada por
cada unidade consumidora, conforme os parâmetros estabelecidos no
Anexo I desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024.
IV –
Aos contribuintes que possuam imóveis sem medidores da
distribuidora de energia local instalados, a COSIP será calculada
conforme os critérios estabelecidos no Anexo II do Decreto n.º 7.015,
de 27 de dezembro de 2023.Os valores da COSIP nesse caso serão
atualizados por meio do IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial), tomando-se como base o exercício de
2023.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 5º.
Os valores da Tabela para Cálculo de Contribuição e Custeio do Serviço de Iluminação Pública serão corrigidos por meio do IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), tomando-se como base o exercício de 2021.
Art. 6º.
A COSIP será indexada ao valor da Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública (TEIP), do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou tarifa que vier a substituí-la, na forma dos anexos desta lei complementar.
Art. 6º.
A COSIP será indexada ao valor da Tarifa de Fornecimento de
Energia Elétrica para Iluminação Pública (TEIP) em megawatt-hora
(MWh), do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel), ou tarifa que vier a substitui-la, na forma do Anexo I
desta Lei Complementar e Anexo II do Decreto n.º 7.015, de 27 de
dezembro de 2023.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024.
§ 1º
O valor da TEIP será considerado em reais, incluindo todos os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, correspondentes ao respectivo mês de referência de cobrança da COSIP.
§ 2º
O valor da TEIP é o vigente no mês anterior àquele estabelecido para o vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.
§ 3º
Se o valor da TEIP variar dentro do mês anterior ao do vencimento, o valor dessa tarifa a ser utilizado para o cálculo da COSIP será o vigente no primeiro dia do mês anterior ao do vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.
Art. 7º.
O sujeito passivo da COSIP é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a fatura de fornecimento de energia elétrica.
§ 1º
A cobrança da COSIP nos imóveis que não possuem unidade consumidora da concessionária de energia, poderá ser realizada através do carnê do IPTU.
§ 2º
Para os contribuintes dotados de unidade consumidora de energia elétrica o valor da COSIP será incluído na fatura mensal de energia emitida pela concessionária.
§ 3º
Ficam isentos da COSIP os órgãos e entidades da Administração Pública do Município, bem como os imóveis em que a administração direta ou indireta do Município figure como locatária, enquanto durar a locação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 8º.
Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP.
§ 1º
A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes ao órgão fazendário do Município, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.
§ 2º
Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.
§ 3º
Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP.
§ 4º
Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP.
§ 5º
A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia elétrica, fora dos casos previstos na legislação.
§ 6º
O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo.
§ 1º
Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:
I –
a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município;
II –
as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º
Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:
a)
cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação;
b)
duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogada a Lei Municipal n. 2032 de 11 de abril de 2005.
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2025
Vide:Anexo I - Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024 - Novos Critérios da COSIP, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024.
| FAIXA DE CONSUMO MENSAL (KWH) | MÉTODO DE CÁLCULO PARA 2022 |
CLASSE RESIDENCIAL
| Faixa de Consumo | Valor da CIP |
| a - De 00 a 80 Kwh. | R$ 1,25 + 0,00402 x TEIP |
| b - De 81 a 140 Kwh. | R$ 5,81 + 0,00999 x TEIP |
| c - De 141 a 220 Kwh. | R$ 7,61 + 0,01465 x TEIP |
| d - De 221 a 400 Kwh. | R$ 8,58 + 0,02052 x TEIP |
| e - De 401 a 600 Kwh. | R$ 13,11 + 0,02150 x TEIP |
| f - Acima de 600 Kwh. | R$ 21,91 + 0,02380 x TEIP |
CLASSE INDUSTRIAL
| Faixa de Consumo | Valor da CIP |
| a - De 0 a 300 Kwh. | R$ 10,47 + 0,02150 x TEIP |
| b - De 301 a 600 Kwh. | R$ 21,91 + 0,02380 x TEIP |
| c - De 601 a 1000 Kwh. | R$ 30,46 + 0,03898 x TEIP |
| d - De 1001 a 5000 Kwh. | R$ 48,59 + 0,04112 x TEIP |
| e - Acima de 5000 Kwh. | R$ 85,48 + 0,06950 x TEIP |
CLASSE COMERCIAL
| Faixa de Consumo | Valor da CIP |
| a - De 0 a 200 Kwh. | R$ 7,61 + 0,01465 x TEIP |
| b - De 201 a 400 Kwh | R$13,11 + 0,02150 x TEIP |
| c - De 401 a 600 Kwh | R$ 21,91 + 0,02380 x TEIP |
| d - De 601 a 1000 Kwh. | R$ 30,46 + 0,03898 x TEIP |
| e - Acima de 1000 Kwh. | R$ 48,59 + 0,04112 x TEIP |
| FAIXA DE CONSUMO MENSAL (KWH) | MÉTODO DE CÁLCULO PARA 2022 |
CLASSE RESIDENCIAL
| Faixa de Consumo | Valor da CIP |
| a - De 00 a 80 Kwh. | R$ 1,76 + 0,00422 x TEIP |
| b - De 81 a 140 Kwh. | R$ 8,15 + 0,01049 x TEIP |
| c - De 141 a 220 Kwh. | R$ 10,69 + 0,01538 x TEIP |
| d - De 221 a 400 Kwh. | R$ 12,04 + 0,02155 x TEIP |
| e - De 401 a 600 Kwh. | R$ 18,40 + 0,02257 x TEIP |
| f - Acima de 600 Kwh. | R$ 30,75 + 0,02499 x TEIP |
CLASSE INDUSTRIAL
| Faixa de Consumo | Valor da CIP |
| a - De 0 a 300 Kwh. | R$ 14,69 + 0,02257 x TEIP |
| b - De 301 a 600 Kwh. | R$ 30,75 + 0,02499 x TEIP |
| c - De 601 a 1000 Kwh. | R$ 42,74 + 0,04093 x TEIP |
| d - De 1001 a 5000 Kwh. | R$ 68,20 + 0,04318 x TEIP |
| e - Acima de 5000 Kwh. | R$ 119,96 + 0,07297 x TEIP |
CLASSE COMERCIAL
| Faixa de Consumo | Valor da CIP |
| a - De 0 a 200 Kwh. | R$ 10,69 + 0,01538 x TEIP |
| b - De 201 a 400 Kwh | R$ 18,40 + 0,02257 x TEIP |
| c - De 401 a 600 Kwh | R$ 30,75 + 0,02499 x TEIP |
| d - De 601 a 1000 Kwh. | R$ 42,74 + 0,04093 x TEIP |
| e - Acima de 1000 Kwh. | R$ 68,20 + 0,04318 x TEIP |
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2025
Vide:Anexo II - Decreto nº 7.015, de 27 de dezembro de 2023 - Novos Critérios da COSIP, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024.
CLASSE TERRITORIAL
| R$ 0,80 + 0,00402 x TEIP |