Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Decreto nº 7.015, de 27 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro de 2021, do Decreto nº 7.015, de 27 de dezembro de 2023 e revoga a Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023, que instituem e regulamentam a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip no Município de Miguel Pereira.
Art. 1º.
A Lei Complementar n.º 339, de 07 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.
O artigo 4º, no CAPÍTULO III - PARÂMETROS DE CÁLCULO DA
COSIP, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O valor mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP) será estabelecido conforme a forma de
leitura/consumo de energia de cada contribuinte:
I
–
A COSIP será calculada proporcionalmente ao consumo de energia
elétrica, conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei
Complementar, aos imóveis/contribuintes dotados de unidade
consumidora de energia elétrica detentores de relógio de medição da
distribuidora de energia local.
II
–
Os contribuintes/imóveis que utilizam geração distribuída e estejam
enquadrados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica
(SCEE), conforme definido pela legislação federal e regulamentações
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), contribuirão para a
COSIP com base no consumo total de energia elétrica registrado pela
unidade consumidora, desconsiderando os créditos de energia gerados e compensados, conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo I
desta Lei Complementar.
III
–
Fica a cargo da distribuidora de energia elétrica o cálculo de
cobrança da COSIP, com base no consumo e na energia injetada por
cada unidade consumidora, conforme os parâmetros estabelecidos no
Anexo I desta Lei Complementar.
IV
–
Aos contribuintes que possuam imóveis sem medidores da
distribuidora de energia local instalados, a COSIP será calculada
conforme os critérios estabelecidos no Anexo II do Decreto n.º 7.015,
de 27 de dezembro de 2023.Os valores da COSIP nesse caso serão
atualizados por meio do IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial), tomando-se como base o exercício de
2023.
Art. 3º.
Fica REVOGADO o artigo 5º, no CAPÍTULO III - PARÂMETROS
DE CÁLCULO DA COSIP, da Lei Complementar n.º 339, de 07 de dezembro de
2021.
Art. 4º.
O caput do artigo 6º, no CAPÍTULO III - PARÂMETROS DE
CÁLCULO DA COSIP, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo mantidos
seus parágrafos:
Art. 6º.
A COSIP será indexada ao valor da Tarifa de Fornecimento de
Energia Elétrica para Iluminação Pública (TEIP) em megawatt-hora
(MWh), do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel), ou tarifa que vier a substitui-la, na forma do Anexo I
desta Lei Complementar e Anexo II do Decreto n.º 7.015, de 27 de
dezembro de 2023.
Art. 5º.
Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro
de 2021 ficam substituídos pelo Anexo I desta Lei Complementar e Anexo II do
Decreto n.º 7.015, de 27 de Dezembro de 2023, respectivamente.
Art. 6º.
O Decreto n.º 7.015, de 27 de dezembro de 2023, será
modificado posteriormente a aprovação desta Lei Complementar e passará a vigorar
com as seguintes alterações:
Parágrafo único
Fica parcialmente revogado o artigo 1º, sendo
redefinidos os critérios e faixas de cobrança da COSIP conforme o disposto no
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7º.
Fica REVOGADA a Lei Complementar nº 405, de 29 de
dezembro de 2023, as alterações propostas nesta Lei Complementar substituem as
disposições anteriormente previstas na Lei Complementar nº 405/2023, ajustando os
critérios de cálculo e cobrança da COSIP para o exercício de 2025.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos noventa (90) dias após a data da sua publicação.
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2025
Citado em:Anexo I - Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro de 2021 - Novos Critérios da COSIP, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024.- •
- Referência Simples
- •
- 20 Jan 2025
Citado em:Anexo I - Decreto nº 7.015, de 27 de dezembro de 2023 - Novos Critérios da COSIP, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024.
| FAIXA DE CONSUMO MENSAL (kWh) | MÉTODO DE CÁLCULO |
| CLASSE RESIDENCIAL | |
| Faixa de consumo | Valor da COSIP |
| De 0 a 80 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| De 81 a 140 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| De 141 a 220 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| De 221 a 400 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| De 401 a 600 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| Acima de 601 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| CLASSE INDUSTRIAL | |
| Faixa de consumo | Valor da COSIP |
| De 0 a 300 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| De 301 a 600 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| De 601 a 1000 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| De 1001 a 5000 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| Acima de 5000 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| CLASSE COMERCIAL | |
| Faixa de consumo | Valor da COSIP |
| De 0 a 200 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| De 201 a 400 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| De 401 a 600 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| De 601 a 1000 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |
| Acima de 1000 kWh | 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) |