Lei Complementar nº 438, de 23 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

438

2024

23 de Dezembro de 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro de 2021, do Decreto nº 7.015, de 27 de dezembro de 2023 e Revoga a Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023, que instituem e regulamentam a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip no Município de Miguel Pereira.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro de 2021, do Decreto nº 7.015, de 27 de dezembro de 2023 e revoga a Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023, que instituem e regulamentam a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip no Município de Miguel Pereira.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n.º 339, de 07 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º. 
        O artigo 4º, no CAPÍTULO III - PARÂMETROS DE CÁLCULO DA COSIP, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   O valor mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será estabelecido conforme a forma de leitura/consumo de energia de cada contribuinte:
          I  –  A COSIP será calculada proporcionalmente ao consumo de energia elétrica, conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar, aos imóveis/contribuintes dotados de unidade consumidora de energia elétrica detentores de relógio de medição da distribuidora de energia local.
          II  –  Os contribuintes/imóveis que utilizam geração distribuída e estejam enquadrados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), conforme definido pela legislação federal e regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), contribuirão para a COSIP com base no consumo total de energia elétrica registrado pela unidade consumidora, desconsiderando os créditos de energia gerados e compensados, conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.
          III  –  Fica a cargo da distribuidora de energia elétrica o cálculo de cobrança da COSIP, com base no consumo e na energia injetada por cada unidade consumidora, conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.
          IV  –  Aos contribuintes que possuam imóveis sem medidores da distribuidora de energia local instalados, a COSIP será calculada conforme os critérios estabelecidos no Anexo II do Decreto n.º 7.015, de 27 de dezembro de 2023.Os valores da COSIP nesse caso serão atualizados por meio do IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), tomando-se como base o exercício de 2023.
          Art. 3º. 
          Fica REVOGADO o artigo 5º, no CAPÍTULO III - PARÂMETROS DE CÁLCULO DA COSIP, da Lei Complementar n.º 339, de 07 de dezembro de 2021.
            Art. 4º. 
            O caput do artigo 6º, no CAPÍTULO III - PARÂMETROS DE CÁLCULO DA COSIP, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo mantidos seus parágrafos:
              Art. 6º.   A COSIP será indexada ao valor da Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública (TEIP) em megawatt-hora (MWh), do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou tarifa que vier a substitui-la, na forma do Anexo I desta Lei Complementar e Anexo II do Decreto n.º 7.015, de 27 de dezembro de 2023.
              Art. 5º. 
              Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro de 2021 ficam substituídos pelo Anexo I desta Lei Complementar e Anexo II do Decreto n.º 7.015, de 27 de Dezembro de 2023, respectivamente.
                Art. 6º. 
                O Decreto n.º 7.015, de 27 de dezembro de 2023, será modificado posteriormente a aprovação desta Lei Complementar e passará a vigorar com as seguintes alterações:
                  Parágrafo único  
                  Fica parcialmente revogado o artigo 1º, sendo redefinidos os critérios e faixas de cobrança da COSIP conforme o disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
                    Art. 7º. 
                    Fica REVOGADA a Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023, as alterações propostas nesta Lei Complementar substituem as disposições anteriormente previstas na Lei Complementar nº 405/2023, ajustando os critérios de cálculo e cobrança da COSIP para o exercício de 2025.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa (90) dias após a data da sua publicação.

                         

                        Prefeitura de Miguel Pereira
                        Em 23 de dezembro de 2024.

                         


                        ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                        Prefeito Municipal

                           

                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1560 de 23 dez. 2024.

                            Anexo I
                            Novos Critérios da COSIP
                            FAIXA DE CONSUMO MENSAL (kWh)MÉTODO DE CÁLCULO 

                             

                            CLASSE RESIDENCIAL
                            Faixa de consumoValor da COSIP
                            De 0 a 80 kWh 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            De 81 a 140 kWh 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) 
                            De 141 a 220 kWh 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            De 221 a 400 kWh 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            De 401 a 600 kWh 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            Acima de 601 kWh 0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)

                             

                            CLASSE INDUSTRIAL
                            Faixa de consumoValor da COSIP 
                            De 0 a 300 kWh0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            De 301 a 600 kWh0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            De 601 a 1000 kWh0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            De 1001 a 5000 kWh0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            Acima de 5000 kWh0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)

                             

                            CLASSE COMERCIAL
                            Faixa de consumoValor da COSIP
                            De 0 a 200 kWh0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            De 201 a 400 kWh0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh) 
                            De 401 a 600 kWh0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            De 601 a 1000 kWh0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)
                            Acima de 1000 kWh0,00032 X TEIP (MWh) X CONSUMO (kWh)

                             


                              Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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