Lei Complementar nº 342, de 30 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 353, de 03 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 360, de 12 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 6.632, de 16 de novembro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.116, de 20 de fevereiro de 2006
Vigência a partir de 12 de Julho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 360, de 12 de julho de 2022
Dada por Lei Complementar nº 360, de 12 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, MP-Previ, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios.
§ 1º
O MP-Previ, com sede e foro no Município de Miguel Pereira, regido por esta Lei, seu Regulamento e demais normas aplicáveis, será dirigido por um Diretor-Presidente, auxiliado por Diretores de Diretoria, nomeados pelo Prefeito.
§ 2º
As atribuições do Diretor-Presidente, que representará a autarquia, e dos diretores de Diretoria serão definidas no Regulamento, na forma do art. 84, VI, alínea “a” da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º
Além das atribuições que vierem a ser definidas no Regulamento, caberá obrigatoriamente, ao Diretor-Presidente praticar os demais atos de gestão do pessoal do Quadro da Autarquia, inclusive a instauração e promoção de inquérito administrativo, constituição de Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e aplicação de penalidades.
§ 4º
O MP-Previ tem por finalidade garantir aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social.
§ 5º
A nomeação dos Diretores que comporão a estrutura administrativa do MP-Previ será imediata, para fins de possibilitar a implementação das disposições desta Lei, exercendo as funções e atribuições durante o período de transição do regime da Divisão de Previdência Social – DIPREV para o Instituto de Previdência do Município de Miguel Pereira – MP-PREVI, nos cargos em comissão criados nesta Lei Complementar, com os respectivos símbolos constantes da tabela do Anexo I.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 360, de 12 de julho de 2022.
Art. 2º.
Fica extinta a Divisão de Previdência Social – DIPREV da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SMARH.
§ 1º
Compete ao MP-Previ exercer todas as atribuições legais anteriormente exercidas pela extinta Divisão de Previdência Social – DIPREV, em especial todas aquelas previstas na Lei Ordinária nº 2.116, de 20 de fevereiro de 2006.
§ 1º
Compete ao MP-Previ exercer todas as atribuições legais exercidas pela Divisão de Previdência Social – DIPREV, em especial todas aquelas previstas na Lei Ordinária nº 2.116 de 20 de fevereiro de 2006, ficando estabelecido que o prazo de transição para a efetivação das criações, extinções, transferências e demais disposições desta Lei será de 12 (doze) meses contados a partir de 01 de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado, devendo a Administração Pública Municipal adotar as medidas e executar os atos necessários para a efetiva implementação de suas disposições, momento no qual se dará a extinção efetiva da DIPREV.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 360, de 12 de julho de 2022.
§ 2º
Todo o patrimônio, de bens móveis e imóveis, acervo documental, ativos e passivos e dotações orçamentárias próprias da Divisão de Previdência Social - DIPREV, órgão da Administração Direta, transferem-se para a MP-Previ.
§ 3º
O Instituto MP-Previ assume todas as obrigações e direitos da ora extinta Divisão de Previdência Social - DIPREV, na qualidade de seu sucessor para todos os efeitos legais.
§ 4º
Todos os cargos e funções atualmente integrantes da estrutura da Divisão de Previdência Social – DIPREV ficam remanejados para o Instituto MP-Previ.
§ 5º
Ficam mantida a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Previdência e sua composição atual, bem como todas as suas regras de funcionamento.
§ 6º
Fica criado o Conselho Fiscal no âmbito da MP-Previ, cuja composição será designada por ato do Poder Executivo, com a finalidade de emitir parecer sobre os demonstrativos contábeis e relatar ao Conselho Municipal de Previdência as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.
Art. 3º.
Aplicam-se aos funcionários do MP-Previ, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Miguel Pereira, os sistemas de enquadramento, classificação, níveis de vencimento e demais vantagens dos servidores municipais.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá colocar funcionários de seus quadros à disposição do Instituto de Previdência criado por esta Lei Complementar, mediante solicitação do Diretor-Presidente do MP-Previ.
Art. 4º.
O MP-Previ contará com estrutura administrativa para o desenvolvimento das atividades atinentes ao Regime Próprio de Previdência Social, todos os servidores exercerão os respectivos cargos com dedicação exclusiva e são pertencentes ao quadro efetivo do município, conforme quadro abaixo, a saber:
Art. 4º.
O MP-Previ contará com estrutura administrativa para o desenvolvimento das atividades atinentes ao Regime Próprio de Previdência Social, conforme quadro abaixo, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 353, de 03 de maio de 2022.
I –
01 Diretor-Presidente;
II –
01 Diretor de Benefícios;
III –
01 Diretor de Controle Interno;
IV –
01 Diretor Jurídico;
V –
01 Diretor Administrativo-Financeiro;
VI –
01 Diretor de Perícias Médicas;
§ 1º
Os cargos administrativos do MP-Previ serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito, observando-se as atribuições técnicas inerentes e exigíveis a cada cargo.
§ 2º
As atribuições e obrigações do Diretor-Presidente e demais diretores e servidores designados para o MP-Previ serão discriminadas em Regimento Interno do Regime Próprio de Previdência.
§ 3º
Ficam expressamente criados os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei Complementar, com os respectivos símbolos constantes da tabela no Anexo I.
§ 4º
A estrutura administrativa do MP-Previ poderá ser acrescida, por Decreto, mediante redistribuição de servidores efetivos, conforme Anexo II.
§ 5º
O cargo de Diretor de Pericias Médicas deverá, sempre que possível, e haja disponibilidade, ser ocupado por médico legalmente habilitado.
Art. 5º.
A vigência das disposições desta Lei Complementar Municipal que eventualmente acarretarem aumento de despesa de pessoal ficam condicionadas aos efeitos da Lei Complementar n.º 173 de 27 de maio de 2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.