Lei Ordinária nº 4.454, de 19 de dezembro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.458, de 21 de janeiro de 2026
Norma correlata
Lei Complementar nº 342, de 30 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Miguel Pereira com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Miguel Pereira, incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em
até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º
As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários
do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º
Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I –
à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II –
às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115,
caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º.
Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único
Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos
termos de reparcelamento.
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º
A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes
acordadas.
§ 2º
Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos,
inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º.
O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no décimo dia útil do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos
de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no décimo dia útil
dos meses seguintes.
Art. 7º.
Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026,
à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social,
das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único
A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a
que ele se refere.
Art. 8º.
Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas
por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento
do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único
Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que
estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º.
O Instituto de Previdência do Município de Miguel Pereira – MP-Previ
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I –
em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º; e
II –
se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º,
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu
RPPS.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.