Lei Complementar nº 360, de 12 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica incluído o §5º ao Artigo 1º da Lei Complementar nº 342, de 30 de dezembro de 2021, que cria o Instituto de Previdência do Município de Miguel Pereira, MP-Previ, e dá outras providências, com a seguinte redação:
§ 5º
A nomeação dos Diretores que comporão a estrutura administrativa do MP-Previ será imediata, para fins de possibilitar a implementação das disposições desta Lei, exercendo as funções e atribuições durante o período de transição do regime da Divisão de Previdência Social – DIPREV para o Instituto de Previdência do Município de Miguel Pereira – MP-PREVI, nos cargos em comissão criados nesta Lei Complementar, com os respectivos símbolos constantes da tabela do Anexo I.
Art. 2º.
Fica alterado o §1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 342, de 30 de dezembro de 2021, passado a vigorar com a com a seguinte redação:
§ 1º
Compete ao MP-Previ exercer todas as atribuições legais exercidas pela Divisão de Previdência Social – DIPREV, em especial todas aquelas previstas na Lei Ordinária nº 2.116 de 20 de fevereiro de 2006, ficando estabelecido que o prazo de transição para a efetivação das criações, extinções, transferências e demais disposições desta Lei será de 12 (doze) meses contados a partir de 01 de janeiro de 2022, podendo ser prorrogado, devendo a Administração Pública Municipal adotar as medidas e executar os atos necessários para a efetiva implementação de suas disposições, momento no qual se dará a extinção efetiva da DIPREV.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.