Lei Ordinária nº 3.366, de 17 de dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.059, de 13 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.448, de 27 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.512, de 05 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.006, de 08 de novembro de 2004
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.512, de 05 de dezembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 3.512, de 05 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Miguel Pereira, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescente no Município de, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único
Haverá um Conselho Tutelar (C.T.) abrangendo toda a área territorial do Município de Miguel Pereira, podendo ser criados novos Conselhos, conforme autoriza o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município com dotação específica para o seu funcionamento.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao regular exercício das funções do Conselho.
Art. 3º.
São finalidades específicas do Conselho Tutelar:
I –
Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais;
II –
Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do adolescente;
III –
subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem-estar da criança e do adolescente;
IV –
colaborar com o CMDCA na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial.
Art. 4º.
São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art.136 do ECA:
I –
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, l a VII;
III –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX –
assessorar o Poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso Il da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XII –
representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental de atendimento, nos termos do disposto artigo 191 da Lei nº 8.069/90; e
XIII –
representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no artigo 194 da Lei nº 8069/90.
Art. 5º.
Nos termos do art.98 do ECA as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:
I –
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II –
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III –
em razão de sua conduta.
Art. 6º.
O Conselho Tutelar do Município de Miguel Pereira será composto por cinco membros com mandato eletivo de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 6º.
O Conselho Tutelar do Município de Miguel Pereira será composto por cinco membros com mandato eletivo de quatro anos, permitida recondução ilimitada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.448, de 27 de junho de 2019.
§ 1º
A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha, porem o candidato que já estiver exercido o cargo por período superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
§ 1º
A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar participar, mais de uma vez do novo processo de escolha.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.448, de 27 de junho de 2019.
§ 2º
O conselho tutelar contará com cinco suplentes, que serão convocados conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.
§ 3º
A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular.
Art. 7º.
O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 9h às 17h, podendo variar de acordo com a necessidade, sendo previamente divulgada qualquer alteração mediante aviso editalício, conforme parágrafo segundo artigo, de segunda a sexta-feira.
§ 1º
Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos um conselheiro com escala de serviço de 24 horas, e um conselheiro nos plantões de segunda a sexta das 17 às 9 horas, todos plantões citados serão de sobreaviso.
§ 2º
A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser cientificados o juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da Juventude.
§ 3º
A carga horária de cada conselheira será de 16 horas à 24 horas semanais conforme escala corrida, devendo ser cumpridas oito horas diárias, mais os plantões descritos no Art. 7º § 1º.
§ 4º
De segunda à sexta das 9 às 17 horas na sede do conselho tutelar, deverá contar com um mínimo de dois conselheiros e um dia da semana todos os conselheiros deverão está presente para reunião colegiada.
Art. 8º.
Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede própria, mantendo uma secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de servidores cedidos pelo Município de Miguel Pereira.
Parágrafo único
A secretaria funcionará diariamente durante o horário estabelecido no art. 7º.
Art. 9º.
O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes, aos seus pais, ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros.
Art. 10.
Os conselheiros Tutelares perceberão remuneração, a título de gratificação, no valor correspondente ao nível 31 da Tabela de Vencimentos Básicos - dos Cargos de Provimento Efetivo do Município, hoje relacionada no Anexo Il da Lei nº 1966 de 03 de junho de 2004.
Art. 10.
Os conselheiros Tutelares perceberão remuneração, a título de gratificação, no valor correspondente ao nível 46 da Tabela de Vencimentos Básicos - dos Cargos de Provimento Efetivo do Município, hoje relacionada no Anexo I da Lei nº 3.400, de 11 de abril de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.512, de 05 de dezembro de 2019.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 11 Abr 2019
Parágrafo único
Na qualidade de membros eleitos os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município.
Art. 11.
Sendo o conselheiro eleito servidor público municipal será facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral, do servidor municipal ao conselho tutelar.
Art. 12.
Em se tratando de servidor publico estadual ou federal, o conselheiro eleito, poderá:
I –
sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro tutelar.
II –
sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselheiro tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 10.
Parágrafo único
É vedada a acumulação remunerada de função pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro tutelar, nos termos do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição da República.
Art. 13.
O processo de escolha dos membros do Conselho tutelar será composto das seguintes etapas:
I –
inscrição dos candidatos;
II –
prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do estatuto da Criança e Adolescente;
III –
votação.
Art. 14.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a vinte e um anos;
III –
residência no Município há pelo menos 3 anos;
IV –
estar no gozo de seus direitos políticos;
V –
ensino médio completo;
VI –
aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 15.
A escolha dos membros do Conselho tutelar será feita por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores residentes no Município de Miguel Pereira.
Art. 16.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) nos termos do art. 139 do ECA a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Publico.
§ 1º
O CM.D.C.A providenciará a publicação nos jornais locais de maior circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.
§ 2º
O CMDCA divulgará, ainda os referidos editais através de remessa dos mesmos:
I –
às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II –
às promotorias de Justiça, da infância e juventude e aos Juízos de Direito da infância e Juventude da Comarca;
III –
às escolas das redes públicas estadual e municipal;
IV –
aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município;
V –
às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município.
Art. 17.
O Conselheiro municipal dos Direitos da Criança e do adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze dias subsequentes à divulgação oficial da reunião do CMDCA para elaboração do edital de convocação para o processo de escolha.
Art. 18.
A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não inferior a quinze dias, mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais:
I –
cédula de identidade;
II –
título de eleitor;
III –
prova de residência no Município, nos termos do art. 14, III;
IV –
.
V –
certidão negativa de distribuição de feitos, criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos.
VI –
prova da desincompatibilização no caso do artigo 17º desta Lei.
§ 1º
poderá ser admitido o trabalho voluntário, para os efeitos desta lei, desde que seja regular e permanente, não esporádico ou eventual, comprovado através de documentos decorrentes do trabalho realizado pelo candidato no período de 2 anos, sem prejuízo da sindicância prevista no parágrafo segundo deste artigo.
§ 2º
A atuação profissional ou a voluntária mencionadas no inciso VII e no parágrafo 1º, poderão ser verificadas a qualquer tempo pelo CMDCA, e, caso se constate a inexistência ou insuficiência do citado requisito, ensejará o indeferimento de inscrição, impugnação de candidato, ou destituição do Conselheiro já empossado.
Art. 19.
Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.
§ 1º
A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio C.M.D.C.A.
§ 2º
Oferecida impugnação, o CMDCA decidirá de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.
§ 3º
Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.
Art. 20.
Não havendo impugnações, ou após a solução destas será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção.
Art. 21.
Integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente de caráter eliminatório a ser elaborada sob fiscalização do Ministério Público, que poderá ser ministrada por entidade com reconhecida experiência na organização de concursos públicos ou pelo próprio Ministério Público.
§ 1º
Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 70% de acertos nas questões da prova;
§ 2º
Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, podendo ser presidido pelo Ministério Público, acerca de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de conselheiro;
§ 3º
O não comparecimento ad exame de aferição, exclui o candidato do processo de escolha do conselho.
Art. 22.
Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha.
Art. 23.
A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos eleitores residentes no Município de Miguel Pereira, nos termos do artigo 15 desta Lei.
§ 1º
A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para eleitores, com duração mínima de 8 horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no município de Miguel Pereira.
§ 2º
Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município.
Art. 24.
Terão direito a voto todos os eleitores que apresentarem carteira de identidade e título de eleitor do Município de Miguel Pereira, observada a parte final do disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único
A cédula utilizada para eleição de acordo com o modelo social conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos.
Art. 25.
Nos locais de votação o CMDCA indicará as mesas receptoras, que serão compostas por um Presidente e dois Mesários, bem como os respectivos suplentes.
§ 1º
Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
I –
Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II –
As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 2º
Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA a identidade completa dos Presidentes e Mesários.
Art. 26.
A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.
Art. 27.
No processo de escolha o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados:
I –
Publicará edital de convocação e regulamento do processo de escolha nos 6 meses anteriores ao início das inscrições;
II –
Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a quinze dias para a efetivação das mesmas;
III –
Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias;
IV –
Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas;
V –
Publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI –
Publicará edital, em três semanas consecutivas após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com nomes de candidatos definitivamente inscritos, aprovados no exame de habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
VII –
Publicará edital nos jornais de maior circulação no Município, em 3 semanas consecutivas, após a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação;
VIII –
Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
Art. 28.
Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado das eleições publicando o edital correspondente nos jornais de maior circulação no Município.
Art. 29.
Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos no dia 10 de Janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo único
serão eleitos conselheiros tutelares os cinco candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cinco imediatamente posteriores.
Art. 31.
A perda do mandato será aplicada pela comissão de Ética formada pelo CMDCA e Procuradoria do Município nos seguintes casos:
I –
ausentar-se, sem justificativa, por três dias consecutivos ou cinco dias alternados no período de um ano;
II –
praticar ato de improbidade administrativa;
III –
tiver conduta incompatível com suas atribuições;
IV –
utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
V –
condenação criminal transitada em julgado;
VI –
perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;
VII –
comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções;
VIII –
comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa.
Parágrafo único
O CMDCA decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, assegurada a ampla defesa e o contrário, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.
Art. 32.
O conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I –
para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;
II –
por motivo de doença:
a)
durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral;
b)
com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração.
III –
para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em Lei.
Parágrafo único
nos casos do inciso Il, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da administração municipal.
Art. 33.
No caso de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar.
Art. 34.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 35.
As decisões do Conselho tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 36.
O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público.
Art. 37.
As deliberações do Conanda, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a administração pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.006 de 08 de novembro 2004.