Lei Ordinária nº 4.059, de 13 de março de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.366, de 17 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Miguel
Pereira, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua
competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
das crianças e do adolescente no Município, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90.
Parágrafo único
Haverá um Conselho Tutelar (C.T.) abrangendo
toda a área territorial do Município de Miguel Pereira, podendo ser criados novos
Conselhos, conforme autoriza o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à
Secretaria de Desenvolvimento Social e receberá suporte técnico, administrativo e
financeiro do Município com dotação específica para o seu funcionamento.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Direitos Humanos e Habitação através de seu órgão competente, prestará o
apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao regular exercício das funções do
Conselho.
Art. 3º.
São finalidades específicas do Conselho Tutelar:
I –
Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de
acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais;
II –
Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos
casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (C.M.D.C.A) no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência
ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem-estar da criança e do
adolescente;
IV –
Colaborar com o C.M.D.C.A na elaboração do Plano Municipal
de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais
básicas e de proteção especial.
Art. 4º.
São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no
art.136 do E.C.A.:
I –
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
III –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art.101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX –
assessorar o Poder executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da família, contra violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder;
XII –
representar ao Poder Judiciário visando a apuração de
irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento,
nos termos do disposto artigo 191 da Lei n° 8.069/90; e
XIII –
representar ao Poder Judiciário visando a imposição de
penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao
adolescente, nos termos do disposto no artigo 194 da Lei n° 8069/90.
Art. 5º.
Nos termos do art.98 do E.C.A as medidas de proteção à
criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na
legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados
ou violados:
I –
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II –
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III –
em razão de sua conduta.
Art. 6º.
O Conselho Tutelar do Município de Miguel Pereira será
composto por cinco membros com mandato eletivo de quatro anos, permitida
recondução de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 1º
O Conselho Tutelar considerará como suplemente os demais
candidatos habilitados, que serão convocados seguindo-se a ordem decrescente de
votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua
qualidade de suplente.
§ 2º
A convocação dos suplentes será realizada pelo C.M.D.C.A
para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular.
Art. 7º.
O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 9h às
18h, podendo variar de acordo com a necessidade, sendo previamente divulgada qualquer alteração mediante aviso editalício, conforme parágrafo segundo artigo, de
segunda a sexta-feira.
§ 1º
Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão,
pelo menos um conselheiro com escala de serviço de 24 horas, e um conselheiro
nos plantões de segunda a sexta dás 18 às 9 horas, todos plantões citados serão de
sobreaviso.
§ 2º
A divulgação de escala de serviço será feita obrigatoriamente,
principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e
adolescentes, devendo ser cientificados o juízo de Direito e a Promotoria de Justiça
com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da
Juventude.
§ 3º
A carga horária de cada conselheira será de 16 horas
semanais conforme escala corrida, devendo ser cumpridas oito horas diárias, mais
os plantões descritos no Art. 7° § 1°.
§ 4º
De segunda à sexta das 9 às 18 horas na sede do conselho
tutelar, deverá contar com um mínimo de dois conselheiros e um dia da semana
todos os conselheiros deverão estar presente para reunião colegiada obrigatória.
Art. 8º.
Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede própria,
mantendo uma secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e de servidores cedidos pelo Município de Miguel Pereira.
Parágrafo único
A secretaria funcionará diariamente durante o
horário estabelecido no art. 7°.
Art. 9º.
O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma
colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes, aos seus
pais, ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros.
Art. 10.
Os conselheiros Tutelares perceberão remuneração, a título
de gratificação, no valor correspondente ao nível 46 da Tabela de Vencimentos
Básicos – dos Cargos de Provimento Efetivo do Município, hoje relacionada no
Anexo II da Lei n° 3.854, de 11 de março de 2022.
§ 1º
Os conselheiros tutelares em mandato terão direito a diárias de
alimentação, hospedagem e transporte, para cursos, capacitações, ou atendimento
fora do município, baseado na categoria de Agente Político previsto no Decreto
nº 6098 14 de setembro 2021.
§ 2º
Na qualidade de membros eleitos os Conselheiros não serão
funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a criação
de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município.
Art. 11.
Sendo o conselheiro eleito servidor público municipal será
facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do
seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão,
em tempo integral, do servidor municipal ao conselho tutelar.
Parágrafo único
O servidor público municipal que for candidatar e
possuir qualquer tipo de chefia ou gratificação, devera se afastar das funções
comissionadas e de chefia 6 meses antes do pleito.
Art. 12.
Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o
conselheiro eleito, poderá:
I –
sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o
Conselho tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração
correspondente ao cargo de Conselheiro tutelar.
II –
sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o
Conselheiro tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a
remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da
gratificação descrita no art. 10.
Parágrafo único
É vedada a acumulação remunerada de função
pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro tutelar, nos
termos do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição da República.
Art. 13.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será composto das seguintes etapas:
I –
inscrição dos candidatos;
II –
prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do
estatuto da Criança e Adolescente, para todos os candidatos sem exceções;
III –
do processo eleitoral;
IV –
votação a apuração.
Art. 14.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a vinte e um anos;
III –
residência no Município há pelo menos 3 anos;
IV –
estar no gozo de seus direitos políticos;
V –
ensino médio completo;
VI –
os eleitos terão que passar pelos exames admissionais e
estarem aptos a exercer a função.
VII –
aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos
acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, para todos os candidatos, sem
exceções.
Parágrafo único
Os candidatos eleitos deverão passar pela Junta
Médica do município, a fim de avaliação afim de obter o atestado admissionais.
Art. 15.
A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por
sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos,
pelos eleitores residentes no Município de Miguel Pereira.
Art. 16.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (C.M.D.C.A) nos termos do art. 139 do E.C.A a realização do
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do
Ministério Público.
§ 1º
O C.M.D.C.A providenciará a publicação nos jornais locais de
maior circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas
as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.
§ 2º
O C.M.D.C.A divulgará, ainda os referidos editais através de
remessa dos mesmos:
I –
às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II –
às promotorias de Justiça, da infância e juventude e aos Juízos
de Direito da infância e Juventude da Comarca;
III –
às escolas das redes públicas estadual e municipal;
IV –
aos principais estabelecimentos privados de ensino do
Município;
V –
às principais entidades representativas da sociedade civil
existentes no Município.
Art. 17.
O Conselheiro municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro
Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze dias subsequentes
à divulgação oficial da reunião do C.M.D.C.A para elaboração do edital de
convocação para o processo de escolha.
Art. 18.
A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante
o C.M.D.C.A, em prazo não inferior a quinze dias, mediante apresentação de
requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais:
I –
cédula de identidade;
II –
título de eleitor;
III –
prova de residência no Município, nos termos do art. 14,III;
IV –
certidão negativa de distribuição de feitos, criminais expedida
pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos.
V –
prova da desincompatibilização no caso do artigo 17° desta Lei.
Art. 19.
Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos
candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao CMDCA,
fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a
função de Conselheiro Tutelar.
§ 1º
A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta
por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio C.M.D.C.A.
§ 2º
Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A decidirá de forma escrita
e fundamentada, em prazo não superior a três dias dando imediata ciência da
decisão ao candidato impugnado.
§ 3º
Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá
recurso da decisão para o próprio C.M.D.C.A, sem prejuízo das medidas judiciais
previstas na legislação.
Art. 20.
Não havendo impugnações, ou após a solução destas será
publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de suas
inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção.
Art. 21.
Integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares
uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, de caráter eliminatório, poderá ser elaborada pelo C.M.D.C.A
através de comissão específica de funcionários da Administração Pública municipal
de Miguel Pereira ou por entidade com reconhecida experiência na organização de
concursos públicos.
§ 1º
Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de
conhecimentos específicos o candidato que obtiver 70% de acertos nas questões da
prova;
§ 2º
Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, podendo
ser presidido pelo Ministério Público, acerca de normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da
função de conselheiro;
§ 3º
O não comparecimento ao exame de aferição, exclui o
candidato do processo de escolha do conselho.
Art. 22.
Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não
impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha.
Art. 23.
A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto
na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder
político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre
outros.
§ 1º
Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 2º
A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3º
A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º
Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por
meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular.
§ 5º
A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente
é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º
É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que
se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7º
Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar
inidoneidade moral do candidato:
I –
abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art.
237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II –
doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III –
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV –
participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V –
abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no
processo de escolha;
VI –
abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
VII –
favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública;
VIII –
distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação
em vestuário;
IX –
propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a)
considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbanas;
b)
considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos,
doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c)
considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro,
com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X –
propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa;
XI –
abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§ 8º
A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do
eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer
ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I –
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social,
com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II –
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III –
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios
comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§ 10
No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I –
Utilização de espaço na mídia;
II –
Transporte aos eleitores;
III –
Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
IV –
Distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V –
Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12
Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do
material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório,
na forma de resolução específica.
§ 13
Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 24.
Caberá ao Conselho Estadual, Distrital e Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o
empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração
do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da
localidade.
Parágrafo único
Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas
eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo
de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos
demais apoios listados no Caput.
Art. 25.
A eleição será por voto direto, facultativo e secreto, dos
eleitores residentes no Município de Miguel Pereira, nos termos do artigo 15 desta
Lei.
§ 1º
A votação será realizada em um único dia, com postos de
votação em locais de fácil acesso para eleitores, com duração mínima de 8 horas e
ampla divulgação nos jornais de maior circulação no município de Miguel Pereira.
§ 2º
Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da
votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com
competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude
do Município.
Art. 26.
Terão direito a voto todos os eleitores que apresentarem
carteira de identidade e título de eleitor do Município de Miguel Pereira, observada a
parte final do disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único
A cédula ou urna eletrônica utilizada para eleição
de acordo com o modelo social, conterá espaços para o nome e o número de todos
os candidatos.
Art. 27.
Nos locais de votação o C.M.D.C.A indicará as mesas
receptoras, que serão compostas por um Presidente e dois Mesários, bem como os
respectivos suplentes.
§ 1º
Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
I –
Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda
que por afinidade, até o segundo grau;
II –
As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 2º
Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo
C.M.D.C.A a identidade completa dos Presidentes e Mesários.
Art. 28.
A apuração dos votos será feita logo após encerrada a
votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas, a ser definido pelo
C.M.D.C.A.
Art. 29.
No processo de escolha o C.M.D.C.A, observando os prazos
mínimos indicados:
I –
Publicará edital de convocação e regulamento do processo de
escolha nos 6 meses anteriores ao início das inscrições;
II –
Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos
candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a quinze dias para a efetivação das
mesmas;
III –
Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente
inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições
provisórias;
IV –
Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para
realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para
impugnação das mesmas;
V –
Publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a
solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo
de escolha, convocando – os para aprova de aferição de conhecimentos específicos
acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI –
Publicará edital, em três semanas consecutivos após a
identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com nomes de
candidatos definitivamente inscritos, aprovados no exame de habilitados para
participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar;
VII –
Publicará edital nos jornais de maior circulação no Município,
em 3 semanas consecutivas, após a divulgação dos nomes dos aprovados no
exame de bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de
escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação;
VIII –
Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição,
com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem
como os nomes dos suplentes.
Art. 30.
Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A proclamará o
resultado das eleições publicando o edital correspondente nos jornais de maior
circulação no Município.
Art. 31.
Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do
Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos no 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo único
Serão eleitos conselheiros tutelares os cinco
candidatos mais votados e serão considerados suplentes todos os demais
candidatos habilitados, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art. 33.
A perda do mandato será aplicada pela comissão de Ética
formada pelo C.M.D.C.A e Procuradoria do Município nos seguintes casos:
I –
ausentar-se, sem justificativa, por três dias consecutivos ou cinco
dias alternados no período de um ano;
II –
praticar ato de improbidade administrativa;
III –
tiver conduta incompatível com suas atribuições;
IV –
utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar
para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de
outrem;
V –
condenação criminal transitada em julgado;
VI –
perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela
Justiça Eleitoral;
VII –
comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício
de suas funções;
VIII –
comprovação da prática de conduta durante o processo de
escolha que afronte a moralidade administrativa;
Parágrafo único
O C.M.D.C.A decidirá os casos de perda do
mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, do Conselho
Tutelar ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, assegurada a
ampla defesa e o contrário, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.
Art. 34.
O conselheiro tutelar poderá licenciar-se:
I –
para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração
desde que o afastamento não ultrapasse dois anos ou termino do mandato, o que
vier primeiro;
II –
por motivo de doença:
a)
durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração
integral;
b)
com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem
perceber remuneração.
III –
para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em
Lei;
Parágrafo único
Nos casos do inciso II, a enfermidade será
devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão
competente da administração municipal.
Art. 35.
No caso de vacância e licença será convocado o suplente de
Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único
O suplente que se recusar assumir o
mandamento naquele momento, será considerado desistente da vaga.
Art. 36.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum. Até o julgamento definitivo.
Art. 37.
As decisões do Conselho tutelar poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse.
Art. 38.
O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para
elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao
C.M.D.C.A, que decidirá, ouvido o Ministério Público.
Art. 39.
As deliberações do Conanda, no seu âmbito de competência
para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a administração
pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade
absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.366 de 17
de dezembro de 2018.