Lei Complementar nº 206, de 24 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

206

2014

24 de Março de 2014

Institui o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental - SIMLAM, e estabelece infrações e sanções administrativas.

a A

Institui o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental - SIMLAM, e estabelece infrações e sanções administrativas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental - SIMLAM, cuja finalidade é o licenciamento e controle de empreendimentos e atividades de impacto local, considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, composto pelos seguintes órgãos:
        I – 
        Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil - SMMADC: órgão responsável pela formulação e o controle da política municipal para o meio ambiente;
          II – 
          Divisão de Licenciamento Ambiental - DILAM, responsável por realizar o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental;
            III – 
            Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA: órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, e deliberativo no âmbito de sua competência de formulação da política do meio ambiente do Município de Miguel Pereira;
              IV – 
              Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de custear a implantação de projetos de recuperação e proteção ambiental.
                Art. 2º. 
                Toda construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de obras, prédios, estabelecimentos, empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, inclusive sonoras ou visuais, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
                  Art. 3º. 
                  Caberá ao Município o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado ou pela União por instrumento legal ou convênio.
                    Parágrafo único  
                    Inclui-se na competência do órgão ambiental municipal a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos naturais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
                      CAPÍTULO II
                      DOS INSTRUMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                        Art. 4º. 
                        O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência e com base em manifestação técnica obrigatória em procedimento administrativo, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
                          I – 
                          Autorização Ambiental (AA);
                            II – 
                            Certidão Ambiental (CA);
                              III – 
                              Licença Ambiental (LA);
                                IV – 
                                Termo de Encerramento (TE);
                                  V – 
                                  Documento de Averbação;
                                    VI – 
                                    Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
                                      Parágrafo único  
                                      O Poder Executivo em conformidade com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) poderá instituir outros instrumentos de licenciamento e controle ambiental.
                                        Seção I
                                        Da Autorização Ambiental
                                          Art. 5º. 
                                          A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para a implantação ou a realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços, ou para execução de obras emergenciais de interesse público.
                                            § 1º 
                                            A Autorização Ambiental (AA) compreende:
                                              I – 
                                              a autorização para supressão de vegetação nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias;
                                                II – 
                                                a autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), cabível somente nos casos excepcionais previstos na legislação;
                                                  III – 
                                                  a autorização para movimentação e encaminhamento de resíduos inertes provenientes do Município para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados nos limites do Município;
                                                    IV – 
                                                    a autorização, mediante prévia vistoria do órgão ambiental, para execução de obras emergenciais de caráter privado quando decorrentes de acidentes de causas naturais e intempéries com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerados pelos referidos acidentes ou intempéries;
                                                      V – 
                                                      a autorização, mediante prévia vistoria do órgão ambiental, para a implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras emergenciais de interesse público.
                                                        § 2º 
                                                        O prazo da Autorização Ambiental será de até 2 (dois) anos, podendo ser excepcionalmente prorrogado por até igual período, com base em justificativa técnica do órgão ambiental.
                                                          Seção II
                                                          Da Certidão Ambiental
                                                            Art. 6º. 
                                                            A Certidão Ambiental (CA) é ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental municipal certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a situações e procedimentos específicos de interesse ambiental, em especial:
                                                              I – 
                                                              anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente;
                                                                II – 
                                                                anuência para supressão de vegetação, excetuados os casos em que a legislação exigir autorização para supressão de vegetação, nos termos do artigo anterior;
                                                                  III – 
                                                                  aprovação de área de reserva legal, localizada em propriedade ou posse rural, inclusive naquelas que deixaram de ser rurais a partir de 20 de julho de 1989, para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei;
                                                                    IV – 
                                                                    baixa de responsabilidade técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;
                                                                      V – 
                                                                      cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais;
                                                                        VI – 
                                                                        regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental em data anterior à entrada em vigor desta Lei, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada e/ou daquelas fixadas em termo de ajustamento de conduta;
                                                                          VII – 
                                                                          inexistência, nos últimos 5 (cinco) anos, de dívidas financeiras ou de passivos ambientais referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso;
                                                                            VIII – 
                                                                            inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplados na Tabela do Anexo II desta Lei ou em outra norma do Município, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA, ou ainda do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
                                                                              Seção III
                                                                              Da Licença Ambiental
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Licença Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  São modalidades de Licença Ambiental:
                                                                                    I – 
                                                                                    Licença Prévia (LP);
                                                                                      II – 
                                                                                      Licença de Instalação (LI);
                                                                                        III – 
                                                                                        Licença de Operação (LO);
                                                                                          IV – 
                                                                                          Licença Ambiental Simplificada (LAS);
                                                                                            V – 
                                                                                            Licença Prévia e de Instalação (LPI);
                                                                                              VI – 
                                                                                              Licença de Instalação e de Operação (LIO);
                                                                                                VII – 
                                                                                                Licença Ambiental de Recuperação (LAR);
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  Licença de Operação e Recuperação (LOR).
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    A Licença Prévia (LP) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, tendo sempre em consideração o zoneamento do Plano Diretor Municipal, o Código Municipal de Obras, o Código Municipal de Posturas e o Código Tributário Municipal.fases de sua implantação, tendo sempre em consideração o zoneamento do Plano Diretor Municipal, o Código Municipal de Obras, o Código Municipal de Posturas e o Código Tributário Municipal.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O prazo de validade da LP será no mínimo o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e no máximo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Para a concessão da LP deverá o empreendedor comprovar a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo Município.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A Licença de Instalação (LI) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade, autoriza a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            O prazo de validade da LI será no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação e pré-operação e no máximo de 6 (seis) anos.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Nos casos em que a LI for concedida com prazo de validade inferior ao máximo com base no cronograma apresentado, e se este vier a sofrer atraso, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado até o limite de 6 (seis) anos, mediante requerimento do interessado e desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando da concessão da primeira LI.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  A Licença de Operação (LO) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades ou empreendimentos implantados, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A verificação de que trata este artigo terá por base constatações de vistoria, testes de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O prazo de validade da LO será no mínimo de 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos, neste último caso somente no caso de comprovada a implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, a licença poderá ter seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do interessado e desde que constatadas, cumulativamente:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          a manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            a implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              a inexistência de notificação e auto de constatação e de infração;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                a correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo 2º.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      A Licença Ambiental Simplificada (LAS) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização, autoriza e estabelece as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas para a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2 da Tabela constante do Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O prazo de validade da LAS será de no máximo 10 (dez) anos.
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          A Licença Prévia e de Instalação (LPI) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimentos ou atividades não sujeitas à elaboração de EIA-RIMA ou RAS, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            A LPI pode ser outorgada concomitantemente à análise dos projetos de implantação e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo de 6 (seis) anos.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              A Licença de Instalação e de Operação (LIO) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental necessárias, aprova:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                a instalação e a operação de atividade ou empreendimento que represente um potencial poluidor insignificante;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O prazo de validade da LIO será de no máximo de 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      A Licença Ambiental de Recuperação (LAR) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, de acordo com os padrões técnicos exigíveis e sempre que possível, aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente em áreas públicas ou em áreas com passivo ambiental gerado por atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        O prazo de validade da LAR será no mínimo o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e no máximo de 6 (seis) anos.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          A Licença de Operação e Recuperação (LOR) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a realização concomitante da operação da atividade ou do empreendimento e da recuperação de passivo ambiental, desde que não acarrete riscos à saúde da população e aos trabalhadores.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            O prazo de validade da LOR não poderá ser superior a 6 (seis) anos.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              A renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença, para as licenças concedidas por prazo igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  120 (cento e vinte dias) da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença, para as licenças concedidas por prazo superior a 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    O prazo de validade da licença fica automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      O órgão ambiental municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde ou fato novo.
                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                              Do Termo de Encerramento
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                O Termo de Encerramento (TE) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAR ou LOR, estabelecendo as restrições de uso da área.
                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                  Do Documento de Averbação
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    Documento de Averbação é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, cumpridos os requisitos previstos em regulamento, altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental, em especial:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      titularidade;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          endereço do representante legal do empreendimento ou atividade;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            técnico responsável;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                prorrogação do prazo de validade da Licença, nos casos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  erro material na confecção do diploma;
                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                    modificação da atividade, desde que não altere seu enquadramento na Tabela do Anexo Único desta Lei, tampouco altere ou descaracterize o escopo da atividade principal.
                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                      Do Termo de Compromisso Ambiental
                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                        Termo de Compromisso Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o Município, através do órgão ambiental competente, poderá tomar do empreendedor ou responsável pela atividade compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais e regulamentares, a prazo certo e mediante cominações.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                          DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                            As atividades e os empreendimentos sujeitos ao processo de licenciamento ambiental serão, na forma das normas e instruções técnicas do INEA, enquadrados em classes de acordo com seu porte e potencial poluidor, observando-se o disposto nesta Lei e na legislação municipal e estadual.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              O porte é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                O potencial poluidor é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como de potencial poluidor insignificante, baixo, médio ou alto.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  As atividades e empreendimentos são classificados de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental são aquelas descritas no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      O órgão ambiental poderá solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor específico do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                          Os empreendimentos e atividades enquadrados na Classe 1, de acordo com a Tabela constante do Anexo II e com os requisitos previstos em regulamento específico, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Nos casos em que for atestada a inexigibilidade de licenciamento, permanecerá a obrigatoriedade de prévia obtenção de autorizações ambientais e outros instrumentos previstos na legislação, quando couberem.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de considerar o empreendimento e/ou a atividade como potencialmente poluidores, o órgão ambiental competente poderá excepcionalmente exigir do empreendedor enquadrado na Classe 1 a licença ambiental, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo das competências legais do Chefe do Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, responsável pela formulação e o controle da política municipal para o meio ambiente, nos limites de suas atribuições, baixará normas, procedimentos e prazos para a realização do licenciamento ambiental, observado o disposto nesta Lei e na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    A documentação necessária para análise do empreendimento ou da atividade será estabelecida de acordo com a atividade, e terá como diretriz os Termos de Referência elaborados pelo órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O órgão ambiental do Município poderá exigir, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA), com declaração do profissional que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                            O órgão competente cobrará do interessado os custos dos procedimentos de emissão, renovação ou averbação de licenças ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas, descarte e inutilização de produtos apreendidos e outros procedimentos necessários, de acordo com os critérios e valores estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                Das Infrações
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações imputadas serão aquelas estabelecidas na Lei Municipal nº 2.647/2011 e posteriores alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente ou à ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o dano ambiental não teria ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, inclusive os gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 019 de 08 de Maio de 1995 – Código de Posturas Municipais, da Lei Complementar nº 007 de 24 de fevereiro de 1992 – Código de Obras, e da Lei nº 2.647 de 24 de novembro de 2011 – Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                                                                                                                                                                  Em, 25 de março de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  CLAUDIO VALENTE VIANA
                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no BIM nº 307 de 21 a 31 mar. 2014.*

                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                      1 – ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                        Grupo 00 – Extração de Minerais

                                                                                                                                                                                                                                                                        Extração de minérios e minerais; extração de materiais de construção como pedra, areia, areola, argila e saibro; extração de pedras preciosas e semi-preciosas; extração de sal; extração de petróleo, gás natural e outros combustíveis minerais; pelotização de minerais; beneficiamento e sinterização de minerais; beneficiamento de combustíveis minerais; captação de água mineral.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo 02 – Agricultura e Extração de Vegetais e Silvicultura

                                                                                                                                                                                                                                                                          Culturas de café, laranja, limão, uva, banana e outras culturas permanentes; culturas de algodão, arroz, cana-de-açúcar, feijão, milho, soja e outras culturas temporárias; cultivo de verduras, legumes, flores e mudas ornamentais; cultura e beneficiamento de sementes; extração de folhas de carnaúba, coquilhas de ouricuri e de outros produtos vegetais ceríficos; extração de produtos vegetais oleaginosos; extração de produtos vegetais medicinais e tóxicos; extração de produtos vegetais tanantes e tintoriais; extração de combustíveis vegetais; extração de produtos vegetais diversos; projetos de silvicultura e de reflorestamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo 03 – Pecuária e Criação de Outros Animais

                                                                                                                                                                                                                                                                            Criação de gado bovino; criação de equinos; criação de asininos; criação de muares; criação de ovinos; criação de caprinos; criação de suínos; avicultura; apicultura; cunicultura; sericultura; piscicultura; criação de moluscos e crustáceos; criação de outros animais não especificados.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo 05 – Caça e Pesca

                                                                                                                                                                                                                                                                              Caça comercial; pesca comercial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO 10 – PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                Britamento e aparelhamento de pedras para construção e ornamentais. Execução de artefatos em pedra. Fabricação de cal. Fabricação de artigos de material cerâmico ou de barro cozido, inclusive refratários. Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões. Fabricação de clínquer. Fabricação de cimento. Fabricação de artefatos de cimento e de fibrocimento. Preparação de concreto, argamassa e reboco. Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque. Fabricação de artigos de amianto ou asbestos. Fabricação de vidro e de estruturas de vidro. Fabricação de artigos de vidro ou de cristal. Fabricação de espelhos. Fabricação de lã (fibra) de vidro e de artefatos de fibra de vidro. Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos. Beneficiamento e preparação de amianto ou asbestos. Fabricação de artigos de grafita. Fabricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril, pedras para afiar e semelhantes). Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO 11 – METALÚRGICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Produção de ferro gusa, sinter, ferro esponja (inclusive escória e gás de alto-forno), coque. Produção de ferro, aço e ferro-ligas em lingotes e formas semelhantes. Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias. Metalurgia dos metais não ferrosos – alumínio, chumbo, cobre, cromo, estanho, níquel, tungstênio, zinco e outros. Metalurgia dos metais preciosos. Metalurgia do pó. Fabricação de granalhas e pó metálico. Têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, recozimento de arames. Produção de peças de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Montagem de artefatos de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Produção de laminados, fios e arames de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Produção de soldas e anodos. Fabricação de estruturas metálicas. Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de aço. Fabricação de artigos de serralheria. Serviço de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem e serviços afins). Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO 12 – MECÂNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias. Serviços industriais de usinagem, soldas e semelhantes. Reparação ou manutenção de máquinas e equipamentos. Fabricação de armas de fogo e munição. Fabricação de equipamento bélico pesado, peças e acessórios e munição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO 13 – MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos, componentes, peças e acessórios. Fabricação de equipamentos e aparelhos de telefonia, radiotelefonia, sinalização e alarme, componentes, peças e acessórios. Fabricação de pilhas e baterias. Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto. Fabricação de lâmpadas e componentes. Fabricação de aparelhos eletrotécnicos e galvanotécnicos. Fabricação de fitas e disco magnéticos. Montagem de equipamentos elétricos, eletrônicos, de telefonia, de sinalização e de alarme. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO 14 – MATERIAL DE TRANSPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Construção de embarcações. Construção e montagem de aviões. Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários. Fabricação e montagem de máquinas, turbinas, motores, caldeiras, locomotivas, vagões e máquinas. Fabricação de componentes, peças e acessórios para embarcações, aviões e veículos rodoviários e ferroviários. Reparação e manutenção de veículos e motores para veículos. Fabricação de bicicletas e triciclos e “side-cars”, peças e acessórios. Fabricação de veículos de tração animal, carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de carga e outros veículos. Fabricação de estofados e bancos para veículos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO 15 – MADEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serrarias – produção de madeira bruta desdobrada e produtos de madeira resserrada. Produção de lâminas de madeira, chapas e placas de madeira, revestida ou não com material plástico. Produção de casas de madeira pré-fabricadas, estruturas e vigamentos de madeira para construção. Fabricação de esquadrias e peças de madeira. Fabricação de artefatos de madeira. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada. Fabricação de artigos de cortiça. Produção de lenha e carvão vegetal. Tratamento de madeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            GRUPO 16 – MOBILIÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fabricação de móveis de madeira, inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados; móveis de junco, vime, bambu e palha trançada; armários, estantes, prateleiras, caixas e gabinetes de madeira. Fabricação de móveis de metal e de material plástico. Fabricação de colchões, travesseiros, almofadas, acolchoados, edredons e outros artigos de colchoaria. Fabricação de persianas de qualquer material. Montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO 17 – PAPEL E PAPELÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana ou outros materiais, inclusive celulose semiquímica. Fabricação de pasta mecânica e polpa de madeira. Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão a partir de celulose, pasta mecânica ou aparas de papel. Fabricação de papel aluminizado, prateado, dourado, etc. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão. Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO 18 – BORRACHA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Beneficiamento da borracha natural, borracha sintética e vulcanização de látex. Regeneração de borracha natural e sintética. Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar. Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos. Fabricação de laminados e fios de borracha, inclusive fios recobertos. Fabricação de artefatos de borracha. Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO 19 – COURO E PELES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secagem e salga de couros e peles. Curtimento e outras preparações de couros e peles. Fabricação de artigos de couro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO 20 – QUÍMICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Produção de elementos químicos e de produtos químicos orgânicos e inorgânicos. Fabricação de produtos de refino de petróleo. Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra. Fabricação de gás de hulha e de nafta. Fabricação de asfalto, inclusive concreto asfáltico. Fabricação de óleos e graxas lubrificantes. Recuperação de óleos lubrificantes, solventes e outros produtos derivados do processamento do petróleo e destilação do carvão-de-pedra. Fabricação de matérias plásticas e plastificantes. Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticos. Fabricação de borrachas sintéticas (elastômeros), inclusive látex sintético. Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos. Produção de óleos e ceras vegetais. Produção de óleos, gorduras e ceras de origem animal. Produção de óleos essenciais vegetais. Recuperação de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos. Fabricação de produtos de limpeza. Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas. Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento. Fabricação de pigmentos e corantes. Fabricação de adubos, fertilizantes, e corretivos do solo. Fabricação de amidos, dextrinas, adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins. Fabricação de substâncias tanantes e mordentes. Transformação (estado físico) e mistura de gases.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO 21 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, não dosados. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados. Fabricação de produtos homeopáticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO 22 - PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fabricação de produtos de perfumaria. Fabricação de detergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, sabões industriais e domésticos, preparados para limpeza, etc.). Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico. Fabricação de velas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO 23 - PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, inclusive fita ráfia e cordoalha. Fabricação de espuma de material plástico expandido. Regeneração de material plástico. Fabricação de artigos de material plástico. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. Pigmentação, tingimento e outros beneficiamentos de material plástico. Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçados com fibra de vidro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GRUPO 24 - TEXTIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Beneficiamento de fibras têxteis vegetais. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. Fiação e tecelagem. Fabricação de linhas e fios para coser e bordar. Fabricação de tecidos de malha. Fabricação de artigos de tricotagem. Fabricação de meias. Fabricação de artigos de passamanaria. Fabricação de feltros. Fabricação de tecidos de crina, inclusive entretelas. Fabricação de tecidos felpudos. Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial. Fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas para usos industriais. Acabamento de fios e tecidos. Fabricação de artigos de cordoaria. Fabricação de redes e sacos. Fabricação de artigos de tapeçaria. Fabricação de artigos de tecidos, inclusive impermeáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO 25 - VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material. Fabricação de chapéus. Fabricação de calçados. Confecção de partes de calçados. Fabricação de acessórios do vestuário. Confecção de artefatos diversos de tecidos. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas e artefatos diversos de tecidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO 26 - PRODUTOS ALIMENTARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos. Preparação de refeições e alimentos. Produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. Preparação de especiarias e condimentos. Fabricação de doces, bombons, chocolates, balas, caramelos e gomas de mascar. Abate de animais e preparação de conservas de carne, inclusive subprodutos. Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia. Preparação de pescado. Fabricação de conservas do pescado. Frigoríficos em geral. Resfriamento e preparação do leite. Fabricação de produtos de laticínios. Refinação e moagem de açúcar. Fabricação de glicose de açúcar. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria. Fabricação de artigos de pastelaria. Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais; produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas. Preparação de sal de cozinha. Fabricação de vinagre. Fabricação de fermentos e leveduras. Fabricação de gelo. Fabricação e preparação de produtos dietéticos. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO 27 - BEBIDAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fabricação de vinhos, aguardentes, cervejas e chopes. Fabricação de refrigerantes. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. Fabricação de sucos de frutas, legumes e outros vegetais e de xaropes para refrescos. Fabricação de essências e insumos artificiais para uso na indústria de bebidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO 28 - FUMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Preparação do fumo em folha, em rolo ou em corda. Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó. Fabricação de charutos e cigarrilhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO 29 - EDITORIAL E GRÁFICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edição, edição e impressão de jornais, periódicos e livros. Impressão tipográfica, litográfica e “off-set”. Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares. Produção de matrizes para impressão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO 30 - DIVERSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida. Fabricação de seringas e agulhas hipodérmicas e de material para usos médico e odontológico. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos. Fabricação de material fotográfico. Fabricação de instrumentos óticos. Fabricação de material ótico. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e de minérios. Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria. Fabricação de artigos de bijuterias. Cunhagem de moeda de metal. Fabricação de instrumentos musicais. Produção de discos musicais. Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes. Fabricação de brinquedos. Fabricação de artigos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos. Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes, fechos, fivelas, etc.). Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras. Fabricação de perucas. Fabricação de canetas, lápis, fitas para máquina e outros artigos para escritório. Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares. Fabricação de painéis luminosos, placas para propagandas e outros afins. Fabricação de filtros para cigarros. Fabricação de isqueiros e acendedores automáticos para fogões. Montagem de filtros de água potável para uso doméstico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO 31 - UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Captação e produção de água tratada. Produção de ar comprimido. Produção de energia calorífica. Produção de frio industrial. Produção de vapor industrial. Produção e distribuição de energia elétrica. Produção e distribuição de gás canalizado. Envasamento e acondicionamento de produtos diversos. Estocagem de produtos, artigos diversos e resíduos. Tratamento, recuperação e destinação final de resíduos industriais e esgoto sanitário. Operação de laboratórios de controle de qualidade, de pesquisa e outros. Realização de serviços de corte de metais. Realização de serviços de recuperação de sucatas em geral. Realização de serviços de pintura industrial e jateamento. Realização de serviços de limpeza e recuperação de tanques e semelhantes. Realização de serviços de remediação de área degradada ou contaminada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GRUPO 33 - CONSTRUÇÃO CIVIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Construção e acréscimos de edificações. Implantação, ampliação e obras de manutenção de rodovias, ferrovias e linhas de metrô, aeroportos e campos de pouso. Implantação, ampliação e obras de manutenção de terminais rodoviários e ferroviários, portos e terminais marítimos e fluviais, instalações portuárias – docas, muralhas de cais, atracadouros, marinas, etc. Implantação, ampliação e obras de manutenção de canais de navegação, eclusas e semelhantes. Implantação, ampliação e obras de manutenção de oleodutos, gasodutos e minerodutos. Obras hidráulicas – construção de barragens, abertura de barras e embocaduras, construção de enrocamentos, transposição de bacias, microdrenagem, mesodrenagem e macrodrenagem, canalizações, retificações, construção de diques e abertura de canais de irrigação. Construção, ampliação e obras de manutenção de pontes, viadutos, elevados e túneis. Obras públicas de urbanização. Implantação de áreas de recreação pública e privada – parques, estádios, piscinas, pistas de competição. Implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais. Parcelamento do solo para assentamento rural. Distrito e Polo Industrial. Realização de serviços geotécnicos. Concretagem de estrutura, armações de ferro, fôrmas para concreto e escoramento. Implantação de sistemas elétricos de ventilação e refrigeração; instalações hidráulicas e de gás; sistemas de prevenção de incêndio, de segurança, de alarme e semelhantes. Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes. Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem). Pavimentação de estradas, vias urbanas e pavimentação especial. Preparação do leito de linhas férreas. Sinalização de tráfego em rodovias, ferrovias e centros urbanos, de balizamento e orientação para pouso e navegação marítima, fluvial e lacustre. Montagem de estrutura e obras de pré-moldados e treliçados. Dragagem. Realização de aterro sobre espelho d’água (hidráulico).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO 34 - ÁLCOOL E AÇÚCAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Produção de álcool a partir de cana-de-açúcar, cereais, raízes e outras fontes. Fabricação de açúcar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO 35 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Produção e distribuição de energia elétrica. Produção e distribuição de gás canalizado. Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável. Coleta e tratamento de esgoto sanitário de municipalidade. Coleta e tratamento de esgoto sanitário. Limpeza pública, remoção e processamento de resíduos sólidos urbanos (lixo) e aterro sanitário. Implantação de cemitérios e fornos crematórios. Implantação de sistemas de telecomunicações em geral (centrais telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rádio e televisão etc.).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO 47 - TRANSPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transporte de produtos perigosos por oleoduto, gasoduto ou mineroduto. Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de produtos e resíduos perigosos. Transporte rodoviário de resíduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário. Transporte rodoviário de resíduos provenientes de serviços de saúde. Transporte rodoviário de resíduos da construção civil. Transporte rodoviário de resíduos urbanos (lixo).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO 51 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, DE ALIMENTAÇÃO, PESSOAIS E DE HIGIENE PESSOAL E DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realização de serviços de lavanderia e tinturaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO 55 - SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos. Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos. Realização de serviços de abastecimento de veículos. Realização de serviços de movimentação de cargas em portos. Realização de serviços de controle de vetores e pragas urbanas. Realização de serviços de limpeza e higienização de reservatórios de água.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTEINSIGNIFICANTEBAIXOMÉDIOALTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MínimoClasse 1AClasse 2AClasse 2BClasse 3A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PequenoClasse 1BClasse 2CClasse 3BClasse 4A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MédioClasse 2DClasse 2EClasse 4BClasse 5A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GrandeClasse 2FClasse 3CClasse 5BClasse 6A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ExcepcionalClasse 3DClasse 4CClasse 6BClasse 6C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303