Lei Complementar nº 461, de 01 de outubro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.647, de 24 de novembro de 2011
Norma correlata
Lei Complementar nº 206, de 24 de março de 2014
Art. 1º.
Fica criada a Comissão de Licenciamento Ambiental – CLA, com intuito
de apreciar e deliberar sobre requerimentos de instrumentos de licenciamento
ambiental previstos na Lei n.º 2.647/2011 e na Lei Complementar n.º 206/2014, de
atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e
sujeitos ao licenciamento ambiental municipal.
- Referência Simples
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- 17 Out 2025
Vide:- •
- Referência Simples
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- 17 Out 2025
Vide:
Art. 2º.
A Comissão de Licenciamento Ambiental – CLA será composta por 06
(seis) servidores efetivos ou comissionados.
§ 1º
Os integrantes da CLA serão indicados pela Autoridade máxima do órgão
ambiental municipal, sendo designados por Decreto Municipal do Chefe do Executivo
Municipal.
§ 2º
Os membros da CLA desempenharão suas funções no horário normal de
expediente dos seus respectivos cargos.
Art. 3º.
Compete à Comissão de Licenciamento Ambiental – CLA:
I –
decidir, após apreciação de parecer técnico conclusivo, sobre o deferimento
ou indeferimento do instrumento requerido; e
II –
requerer complementações do parecer técnico conclusivo ou novas
informações ao analista/relator do processo.
Art. 4º.
Para cada processo de licenciamento ambiental analisado pela Comissão
de Licenciamento Ambiental – CLA, a autoridade máxima do órgão ambiental
municipal designará um relator dentre os membros da CLA.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.