Lei Complementar nº 435, de 11 de novembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024, que cria o Serviço Público de Loteria, e dá outras providências.
Art. 1º.
O artigo 11 da Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
A Outorga Fixa é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais,
garantindo à Credenciada licença para operação por até 5 (cinco) anos,
desde que mantida sua condição de habilitação, para a exploração da
loteria instituída pelos canais físicos previstos na legislação; e de R$
30.000,00 (trinta mil reais) mensais para os canais exclusivamente virtuais
(online). (NR)
§ 3º
A concessionária que explorar os canais físicos e online pagará o
somatório das outorgas, ou seja: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
mensais.
Art. 2º.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 414, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A Outorga Variável será recolhida mensalmente, até o dia 05 do
mês subsequente à apuração do GGR (Gross Gaming Revenue), ao
percentual de 3% (três por cento), deduzidas do montante das apostas
realizadas com utilização de bônus concedidos pela Credenciada para os
canais online; e, até o dia 05 do mês subsequente à apuração do NGR
(Net Gaming Revenue), ao percentual de 10% (dez por cento), para os
canais físicos aprovados pela legislação vigente.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.