Lei Ordinária nº 2.983, de 21 de dezembro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.820, de 23 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 252, de 25 de setembro de 2017
Norma correlata
Resolução nº 663, de 07 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.389, de 25 de março de 2019
Norma correlata
Resolução nº 677, de 27 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.478, de 18 de setembro de 2019
Norma correlata
Resolução nº 689, de 09 de dezembro de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.647, de 03 de fevereiro de 2021
Vigência entre 21 de Dezembro de 2015 e 24 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.983, de 21 de dezembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.983, de 21 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Miguel Pereira - FECMP, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.
Art. 2º.
Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Miguel Pereira, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I –
aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
II –
promoção de ações culturais, inclusive produção de programas de atividades de divulgação a população;
III –
despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal;
IV –
programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;
V –
aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal;
VI –
despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal;
VII –
despesas relativas a programas ou projetos que visem à redução da despesa de pessoal da Câmara Municipal;
VIII –
desenvolvimento e implantação de projetos, visando à atualização e melhoria da tecnologia utilizada pela Câmara Municipal de Miguel Pereira;
IX –
realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Miguel Pereira.
§ 1º
Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Miguel Pereira - FECMP, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.
§ 2º
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Miguel Pereira - FECMP serão incorporados ao patrimônio desta.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I –
economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Miguel Pereira, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal;
II –
receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Câmara Municipal de Miguel Pereira;
III –
receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;
IV –
descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal;
V –
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
VI –
multas, indenizações e restituições;
VII –
garantias retidas dos contratos administrativos;
VIII –
as provenientes do pagamento de inscrição em concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal de Miguel Pereira; e
IX –
quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único
A critério da Mesa Diretora, os recursos decorrentes da economia orçamentária referente ao inciso I deste artigo poderão ser destinados ao Tesouro Municipal para financiar programas ou projetos na área de saúde e educação, com aprovação do Plenário.
Art. 4º.
As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.
Art. 5º.
O Fundo Especial será administrado:
I –
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e
II –
pelo Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira, na condição de Ordenador da Despesa.
§ 1º
A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares, que julgar necessárias, à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
§ 2º
Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Miguel Pereira, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara.
Art. 6º.
Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.
§ 1º
Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Miguel Pereira, com mandato máximo de dois anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
§ 2º
A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada.
Art. 7º.
O Fundo Especial da Câmara Municipal de Miguel Pereira terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal, por ocasião do encerramento do correspondente exercício financeiro.
Art. 8º.
A disponibilidade financeira da Câmara Municipal oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei, será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal de Miguel Pereira.
Parágrafo único
O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.