Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

339

2021

7 de Dezembro de 2021

Adequa a contribuição instituída pelo Art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, por meio da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, ao entendimento jurisprudencial pacificado para melhor atender ao interesse público e dá outras providências.

a A
Vigência entre 7 de Dezembro de 2021 e 28 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro de 2021
Adequa a contribuição instituída pelo Art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, por meio da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, ao entendimento jurisprudencial pacificado para melhor atender ao interesse público e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, no uso de suas atribuições, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei complementar adequa a contribuição instituída pelo art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, por meio da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, ao entendimento jurisprudencial pacificado para melhor atender ao interesse público. 
        Art. 2º. 
        Fica denominada "Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP" o tributo instituído pela Municipal n.º 1.858 de 28 de dezembro de 2002 em regulamentação ao art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil.
          CAPÍTULO II
          DO CONCEITO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
            Art. 3º. 
            Considera-se a iluminação pública um serviço público indispensável à segurança e bem estar da população, uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, com a finalidade de iluminar vias e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como as atividades acessórias de instalação, aprimoramento, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação. 
              CAPÍTULO III
              PARÂMETROS DE CÁLCULO DA COSIP
                Art. 4º. 
                O valor mensal da COSIP será aquele que corresponder:
                  I – 
                  à faixa de consumo de energia elétrica indicada na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, para os imóveis dotados de unidade consumidora de energia elétrica, na forma do Anexo I.
                    II – 
                    parcela fixa relativa aos imóveis, edificados ou não, não dotados de unidade consumidora de energia elétrica, na forma do Anexo II.
                      Art. 5º. 
                      Os valores da Tabela para Cálculo de Contribuição e Custeio do Serviço de Iluminação Pública serão corrigidos por meio do IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), tomando-se como base o exercício de 2021. 
                        Art. 6º. 
                        A COSIP será indexada ao valor da Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública (TEIP), do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou tarifa que vier a substituí-la, na forma dos anexos desta lei complementar. 
                          § 1º 
                          O valor da TEIP será considerado em reais, incluindo todos os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, correspondentes ao respectivo mês de referência de cobrança da COSIP. 
                            § 2º 
                            O valor da TEIP é o vigente no mês anterior àquele estabelecido para o vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica. 
                              § 3º 
                              Se o valor da TEIP variar dentro do mês anterior ao do vencimento, o valor dessa tarifa a ser utilizado para o cálculo da COSIP será o vigente no primeiro dia do mês anterior ao do vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.
                                CAPÍTULO IV
                                DO SUJEITO PASSIVO DA COSIP
                                  Art. 7º. 
                                  O sujeito passivo da COSIP é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a fatura de fornecimento de energia elétrica. 
                                    § 1º 
                                    A cobrança da COSIP nos imóveis que não possuem unidade consumidora da concessionária de energia, poderá ser realizada através do carnê do IPTU. 
                                      § 2º 
                                      Para os contribuintes dotados de unidade consumidora de energia elétrica o valor da COSIP será incluído na fatura mensal de energia emitida pela concessionária. 
                                        § 3º 
                                        Ficam isentos da COSIP os órgãos e entidades da Administração Pública do Município, bem como os imóveis em que a administração direta ou indireta do Município figure como locatária, enquanto durar a locação.
                                          CAPÍTULO V
                                          DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
                                            Art. 8º. 
                                            Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP. 
                                              § 1º 
                                              A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes ao órgão fazendário do Município, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.
                                                § 2º 
                                                Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica. 
                                                  § 3º 
                                                  Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP. 
                                                    § 4º 
                                                    Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP. 
                                                      § 5º 
                                                      A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia elétrica, fora dos casos previstos na legislação.
                                                        § 6º 
                                                        O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo. 
                                                          CAPÍTULO VI
                                                          DAS COMPETÊNCIAS DO FISCO MUNICIPAL
                                                            Art. 9º. 
                                                            Compete à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo.
                                                              § 1º 
                                                              Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:
                                                                I – 
                                                                 a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município; 
                                                                  II – 
                                                                  as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento. 
                                                                    § 2º 
                                                                    Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:
                                                                      a) 
                                                                      cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação;
                                                                        b) 
                                                                        duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogada a Lei Municipal n. 2032 de 11 de abril de 2005. 
                                                                             
                                                                            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                            Em 07 de dezembro de 2021.


                                                                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                            Prefeito Municipal
                                                                              Anexo I
                                                                              IMÓVEIS DOTADOS DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
                                                                              FAIXA DE CONSUMO MENSAL (KWH)MÉTODO DE CÁLCULO PARA 2022

                                                                              CLASSE RESIDENCIAL
                                                                              Faixa de Consumo Valor da CIP
                                                                              a - De 00 a 80 Kwh.R$ 1,25 + 0,00402 x TEIP
                                                                              b - De 81 a 140 Kwh. R$ 5,81 + 0,00999 x TEIP
                                                                              c - De 141 a 220 Kwh. R$ 7,61 + 0,01465 x TEIP
                                                                              d - De 221 a 400 Kwh. R$ 8,58 + 0,02052 x TEIP
                                                                              e - De 401 a 600 Kwh. R$ 13,11 + 0,02150 x TEIP
                                                                              f - Acima de 600 Kwh. R$ 21,91 + 0,02380 x TEIP

                                                                              CLASSE INDUSTRIAL
                                                                              Faixa de Consumo Valor da CIP
                                                                              a - De 0 a 300 Kwh. R$ 10,47 + 0,02150 x TEIP
                                                                              b - De 301 a 600 Kwh. R$ 21,91 + 0,02380 x TEIP
                                                                              c - De 601 a 1000 Kwh. R$ 30,46 + 0,03898 x TEIP
                                                                              d - De 1001 a 5000 Kwh. R$ 48,59 + 0,04112 x TEIP 
                                                                              e - Acima de 5000 Kwh. R$ 85,48 + 0,06950 x TEIP


                                                                              CLASSE COMERCIAL
                                                                              Faixa de Consumo Valor da CIP
                                                                              a - De 0 a 200 Kwh. R$ 7,61 + 0,01465 x TEIP
                                                                              b - De 201 a 400 KwhR$13,11 + 0,02150 x TEIP
                                                                              c - De 401 a 600 KwhR$ 21,91 + 0,02380 x TEIP
                                                                              d - De 601 a 1000 Kwh.R$ 30,46 + 0,03898 x TEIP
                                                                              e - Acima de 1000 Kwh.R$ 48,59 + 0,04112 x TEIP
                                                                                Anexo II
                                                                                IMÓVEIS NÃO DOTADOS DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
                                                                                CLASSE TERRITORIAL

                                                                                R$ 0,80 + 0,00402 x TEIP



                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 822 de 08 dez. 2021.*

                                                                                    Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                    Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303