Lei Ordinária nº 3.357, de 10 de dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.960, de 05 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.509, de 02 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.716, de 11 de junho de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.167, de 10 de agosto de 2017
Vigência a partir de 5 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.960, de 05 de agosto de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.960, de 05 de agosto de 2022
Revoga a Lei Municipal n° 3.167, 10 de agosto de 2017, e institui nova regulamentação que dispõe sobre a concessão e critérios dos benefícios eventuais, no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social.
Art. 1º.
Fica instituída a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens materiais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, através do artigo 22 da Lei Federal n.º 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e regulamentado pelo Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007.
Art. 3º.
A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I –
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –
perdas: privação de bens e de segurança material; e
III –
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 41. - Lei Ordinária nº 3.960, de 05 de agosto de 2022.
I –
da falta de:
a)
acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b)
documentação; e
c)
domicílio;
II –
da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III –
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV –
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 4º.
O Benefício Eventual destina-se às famílias e pessoas com renda per capita inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo vigente e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos sociais e fragilizam a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º
A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será avaliada e assegurada por um assistente social, que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza ou de situações que provoquem constrangimento;
§ 2º
Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
Art. 5º.
A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Parágrafo único
Para cada atendimento o beneficiário deverá apresentar documentação mínima exigida peia Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Direitos Humanos e Habitação - SMDDH para comprovação de sua condição, cujo rol será definido por resolução do Conselho da Assistência Social, que observará, quando da regulamentação, o disposto no §1º do artigo 4º desta lei.
Art. 6º.
Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade à família que possui integrantes como crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestante, nutriz e nos casos de calamidade pública ou situação de emergência.
Parágrafo único
a calamidade publica ou situação de emergência deve ser reconhecida pelo poder público, nos termos da regulamentação aplicável à espécie.
Art. 7º.
Constituem provisões da Política de Assistência Social a concessão dos benefícios eventuais estabelecidos nesta lei, os quais deverão atender, no âmbito do "SUAS" aos seguintes princípios:
I –
integração à rede de serviços sócioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II –
constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III –
proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV –
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V –
garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI –
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII –
afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII –
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX –
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Parágrafo único
Não são provisões da política de assistência social as ações amparadas por programas ou políticas públicas próprias e específicas, vinculadas a outras Secretarias ou Unidades de Governo, cabendo a Assistência Social apenas o encaminhamento do cidadão para o respectivo órgão que detém competência para o atendimento de sua necessidade.
Art. 8º.
Os benefícios eventuais a serem concedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação são os seguintes:
I –
auxílio-funeral;
II –
auxílio passagem;
III –
auxílio frete;
IV –
auxílio cesta básica;
V –
auxílio Aluguel Social;
VI –
auxílio Materiais de Construção;
VII –
auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública; e
VIII –
auxílio-natalidade.
X –
renda básica de cidadania, prevista na Lei Municipal n.º 3.703, de 14 de maio de 2021.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.716, de 11 de junho de 2021.
Parágrafo único
Os benefícios eventuais mencionados neste artigo constituem-se de prestações temporárias e não contributivas de assistência social, cuja duração e regras de concessão encontram-se estabelecidas nesta lei e em regulamentação específica do Conselho Municipal da Assistência Social.
Art. 9º.
O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em auxílio à família, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, as despesas de velório, sepultamento e urna fúnebre, serão custeados pela secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Direitos Humanos e Habitação.
Parágrafo único
Para obtenção do auxílio, o familiar, deverá procurar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Direitos Humanos e Habitação. Levando a certidão de óbito, CPF, Identidade e comprovante de residência do falecido.
Art. 10.
O benefício eventual na forma de Auxílio Passagem, intermunicipal e interestadual, atenderá situações de deslocamento de ida de pessoas que pretendem retornar a sua cidade de origem.
Art. 11.
Auxílio frete constitui nos serviços de transportes de mudança para atender as famílias carentes e seus pertencer (móveis e utensílios), que não possuem mais condições de residir no próprio Município, ou no local onde estão.
Art. 12.
O beneficio eventual na forma de Auxílio Alimentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar na alimentação, para suprir situações esporádicas.
Art. 13.
O Auxilio Alimentação será concedido por meio de Cesta Básica.
§ 1º
O Auxilio Alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gênero alimentício - cesta básica;
§ 2º
A cesta Básica será composta pelos itens a seguir descriminados: 05 kg de arroz tipo 1,02 kg de feijão preto tipo 1,03 açúcar refinado, 01 kg de farinha de mandioca tipo 1,02 kg de macarrão, 01 kg de pó de café, 02 kg de fubá, 02 garrafas de óleo de soja de 900ml, 400g de leite em pó integral, 01 kg de sal refinado, 200g de biscoito maisena, 200grs de biscoito cream craker, 02 latas de massa de tomate concentrado de 350grs, 02 latas de sardinha de 125gr, 400grs de achocolatado em pó com vitamina acligen, 02 latas de salsicha de 180grs e 01 garrafa de suco concentrado sabor caju.
Art. 14.
Terão acesso ao Auxílio Alimentação as famílias atendidas e avaliadas da sua situação sócio econômica, mediante visita domiciliar, por um (a) dos Técnicos da Assistência Social e que:
I –
Residam no município de Miguel Pereira;
II –
Possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de deficiência, gestantes e nutrizes;
III –
Possuam renda per capita de 1/2 do salário mínimo vigente, ou que apresente condições que colocam a família em situação de vulnerabilidade social, criando condições de atendimento imediato pela assistência social aos casos urgentes.
Art. 15.
O benefício eventual do Auxilio Alimentação será concedido uma vez por mês para a família/pessoa mediante avaliação dos Técnicos da Assistência Social.
Art. 16.
O benefício eventual, em forma de aluguei social, previsto nesta Lei é de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sendo uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel.
Art. 17.
Terão direito ao benefício do auxílio aluguel social, até o reassentamento definitivo, famílias de baixa renda, que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, desde que estejam:
I –
morando em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento municipal;
II –
em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
III –
vivendo em locais de risco, assim apontado pela Defesa Civil, desde que caracterizada situação de emergência ou de calamidade naturais.
Art. 18.
O recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública assistencial desenvolvida nos demais níveis de poder.
Art. 19.
É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da mesma família.
Art. 20.
Eventual benefício concedido pelo Município será de até R$ 400,00 (Corrigido anualmente pelo IGPM), sendo que a diferença entre o valor do aluguel social e o da locação deverá ser arcado pela família locatária.
Art. 21.
O auxílio material de construção consiste na doação de material de construção no intuito de evitar ou diminuir vulnerabilidades sociais, e oferecer segurança a família, através de pequenos reparos na moradia;
Art. 22.
O Departamento de Obras e Serviços fornecerá planilha orçamentária com discriminação dos serviços, quantificação, custos, a localização da obra e seu dimensionamento, bem como será o órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra.
Art. 23.
O laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel, constando a descrição e quantidades dos materiais, deverá ser elaborado e assinado por engenheiro da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, justificando a extrema necessidade de reforma e/ou adequação.
Art. 24.
A mão de obra ficará a cargo do beneficiário.
Art. 25.
Deverá ser priorizado o atendimento às famílias com crianças, adolescentes, idosos/as, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes e famílias em situação de calamidade pública.
Art. 26.
A entidade familiar favorecida, não mais terá direito a outro beneficio desta natureza.
Art. 27.
São condições mínimas para conceder auxílio materiais de construção:
I –
classificação do cidadão como pessoa carente no relatório socioeconômico elaborado para fins desta lei subscrito pelo Técnico da Assistência Social do Município de Miguel Pereira.
II –
caracterização da situação emergencial da residência em laudo de vistoria subscrito por engenheiro civil do Município de Miguel Pereira.
III –
existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da concessão de auxilio materiais de construção.
IV –
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 28.
Outros benefícios eventuais de auxílio em situações de desastre e calamidade pública são ações assistenciais em caráter de emergência, destinadas ao atendimento das vítimas, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Art. 29.
O estado de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios ou epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 30.
Enquadra-se como medida emergencial a concessão de:
I –
abrigos adequados;
II –
lonas;
III –
alimentos;
IV –
cobertores, colchões e vestuários.
Art. 31.
As famílias poderão ter acesso ao benefício eventual de auxílio em situações de vulnerabilidade temporária independentemente da concessão ou não do benefício eventual de auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Art. 32.
Nos casos de calamidades e situações de caráter emergencial deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.
Art. 33.
O beneficio natalidade destinado à família alcançará preferencialmente:
I –
atenções necessárias ao nascituro;
II –
apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; e
III –
apoio à família no caso de morte da mãe e demais providências que os operadores da política de assistência social julgarem necessárias.
§ 1º
O beneficio natalidade ocorrerá em forma de bens de consumo.
§ 2º
Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.
Art. 33-A.
Fica instituído no Município o auxílio ILPI, correspondente a diferença da remuneração cobrada por instituições assistencial ou particular.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.509, de 02 de dezembro de 2019.
I –
No caso de instituição assistencial, caberá ao idoso o pagamento do valor de até 70% (setenta por cento) de seu benefício, caso existente, sendo a diferença complementada pelo município a favor do idoso, o qual repassará a instituição onde esteja acolhido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.509, de 02 de dezembro de 2019.
II –
Nos termos da legislação federal, no caso do idoso ser abrigado por instituição privada, que não tenha título assistencial, este arcará com 100% (cem por cento) de seu benefício e o município complementará a diferença a favor do idoso, o qual repassará a instituição onde estiver acolhido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.509, de 02 de dezembro de 2019.
III –
No caso de acolhimento em instituição pública, não poderá ser cobrado nenhum valor ou percentual do idoso, cabendo exclusivamente ao município a realização de convênio, após devidamente aprovado o respectivo plano de trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.509, de 02 de dezembro de 2019.
Art. 34.
Constitui órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município de Miguel Pereira Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH, Direitos Humanos e Habitação, que provisionará os benefícios por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 35.
Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município, no que tange aos benefícios eventuais:
I –
a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
II –
a realização de estudos da demanda e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III –
expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV –
Manter atualizado o sistema de informatizado com os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
V –
Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades, para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
VI –
Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII –
Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão;
VIII –
Garantir espaços para manifestação e defesa de seus direitos por meio da ferramenta CMAS da Assistência Social, via telefone para sugestões, informação no âmbito do SUAS e para denúncias sobre irregularidades na execução da Política Publica de Assistência Social, mediante protocolo de denúncias e encaminhamento ao setor competente para qualificar a gestão e os serviços da assistência social e garantir direitos através da informação e;
IX –
Garantir o direito do acesso à informação conforme Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2012;
X –
Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel de controlador social.
Art. 36.
O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório da gestão do benefício eventual, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias.
Parágrafo único
O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos sócioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.
Art. 37.
Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no que tange aos benefícios eventuais:
I –
Fazer denúncia sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar, a cada ano, os benefícios previstos nesta lei;
II –
Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
III –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
IV –
Apreciar os estudos de demanda, revisão dos critérios dos benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e/ou propostas pelo órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social do Município ou em razão de regulamentação federal ou estadual;
V –
Fornecer ao Município informações sobre irregularidades do regulamento dos benefícios eventuais.
Art. 38.
A provisão dos benefícios eventuais será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH, em horário de expediente, com atendimento individualizado e realizado por pessoal capacitado.
Parágrafo único
Caberá ao órgão gestor, mediante aprovação do Conselho de Assistência Social, a regulamentação individual de cada benefício, bem como do processo necessário a sua concessão, através da elaboração de procedimentos e formulários próprios.
Art. 39.
Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH fica responsável por instaurar o procedimento de investigação para apuração da falta que ensejar a perda do benefício, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público para conhecimento e providências.
Art. 40.
As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Fundo de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação - SMDDH a cada exercício financeiro.
Art. 41.
Esta Lei entrará em vigor nada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.167, de 10 de agosto de 2017.